Vai aderir ao programa da Receita que dá desconto de até 70% na dívida tributária? Veja o que recomenda a ABAT

O desconto de até 70% e prazo de 12 anos para pagamento de débitos tributários são pontos atrativos do novo programa de renegociação de dívidas (Portaria nº 208 da Receita Federal), reconhece Halley Henares, presidente da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT).

Mas ter somente desconto e prazos maiores não justifica que os contribuintes devam aderir em massa ao programa, ressalta Henares. “Minha recomendação não é simplesmente fazer a adesão. Ele deve recorrer ao serviço de um profissional, como um contabilista, advogado ou tributarista, para ter pessoal bem qualificado para desenhar o cenário de todas as opções, de acordo com a dívida dele”, assinala.

Importante: a portaria destaca, no artigo 15 item I, que o desconto é sobre a multa e os juros da dívida, e não sobre o principal.

 

Não é só cálculo financeiro

Para quem já participa de programas de renegociação de dívida, como o Refis ou o Relp, e quer migrar para o novo dispositivo da Receita, deve avaliar cuidadosamente se haverá vantagens financeiras no processo. Por exemplo, é preciso verificar se a dívida em questão está inscrita na Receita e na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por exemplo.

Em caso afirmativo, haverá despesas adicionais, como o honorário de sucumbência da Fazenda. “Ela será incluída na cobrança, quando for para a PGFN. Então não é só simulação de cálculo financeiro, é preciso ver quais são os requisitos para quitação e se eles estão sendo cumpridos”, detalha Henares.

Outro ponto de atenção é que, se o contribuinte migrar para outro programa, pode perder as condições negociadas anteriormente. “Se ele for excluído do programa, não pode fazer outro pedido de renegociação por dois anos”, ressalta o dirigente.

 

Negociação individualizada

Um dos pontos positivos do novo programa é a possibilidade de negociar individualmente com a Receita para contribuintes não inscritos na dívida ativa da União. As condições de pagamento serão calculadas e estabelecidas pelo Fisco de acordo com a capacidade financeira do devedor e, portanto, o desconto pode não chegar ao valor máximo, pontua Henares.

Quando se entra com pedido de transação individual na PGFN, seja pela modalidade normal ou simplificada, existe a possibilidade ou direito de conversar com um procurador da Fazenda Nacional para explicar a situação. Com base nos documentos apresentados, como demonstrativos financeiros, a autoridade vai definir o escalonamento e prazos da dívida.

Depois que a Procuradoria fizer o despacho, se o que ela der em termos de desconto ou prazo não estiver adequado para o contribuinte, cabe recurso em instâncias superiores da própria Procuradoria. Para isso, é importante e recomendável dialogar com a PGFN acompanhado de um advogado, um tributarista ou contador com domínio da lei, pontua Henares.

 

Prejuízo como base de cálculo

Outra novidade da Portaria 208 é a possibilidade de usar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para abater em até 70% o saldo remanescente da dívida após os descontos.

A portaria também prevê o uso de precatórios a receber (dívidas do governo com contribuintes reconhecidas definitivamente pela Justiça) ou direito creditório, determinados por sentenças transitadas em julgado (a qual não cabem mais recursos judiciais), para amortizar a dívida tributária, tanto a parcela principal, como a multa e os juros.

 

Controvérsia

Só que a regra para usar esse mecanismo é controversa, destaca Henares. Para uso do prejuízo fiscal, a PGFN permite a utilização de todo o montante. Que, por sua vez, só pode ser acionado depois que o contribuinte abater todas as dívidas existentes. “Essa é a condição para entrar no mecanismo de transação tributária. Não posso entrar direto no cálculo do prejuízo se tenho dívidas em aberto na Receita Federal, porque ela vai levantar esse histórico”, disse Henares.

No entanto, existe uma norma da Receita estabelecendo que o uso do prejuízo é de 35% do seu total, correspondente à soma das alíquotas de IR (25%) e CSLL (9%). “É uma norma que, a meu ver, não está prevista e não tem amparo legal, pois ela está dizendo que não é o prejuízo cheio”, assinala o dirigente.

A divergência de entendimento prejudica o contribuinte, segundo Henares. “A Receita fez uma segregação importante para diminuir o valor do prejuízo em relação ao que a PGFN permite. Estamos com dois sistemas diferentes e isso é ruim para o contribuinte, porque ele vai ter dois pesos e duas medidas. A lei que disciplina as duas portarias, da PGFN e RF, é a mesma, então não poderia haver diferença”, opina.

 

Bons pagadores

Questionado se o programa seria um estímulo aos devedores, em função do grande desconto e prazo, Henares discorda. O programa é para bons devedores com baixa capacidade de pagamento, citando vários exemplos.

“É para aquele devedor que, às vezes, perdeu uma ação importante contra o governo, não conseguiu pagar e deixou arrolar. Tem o devedor que passou uma dificuldade econômica e seu negócio estava quase fechando ou foi pego de surpresa pela pandemia. Que são honestos, querem honrar o débito e agora têm a oportunidade de fazer isso acontecer. E os que estão mais interessados em pagar do que aqueles que entraram em programas anteriores, tendo uma situação de caixa mais confortável.”

- 23 de agosto de 2022

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