Carf traz insegurança sobre tributação de créditos presumidos de ICMS
06/07 – Consultor Jurídico. / Blog Mauro Negruni
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais vem apreciando recursos que tratam da incidência ou não de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS, os quais possuem natureza de subvenções outorgadas pelos Estados membros aos seus contribuintes. A grande discussão em torno da matéria é acerca da natureza dessas subvenções outorgadas mediante créditos presumidos: se subvenções para investimento ou para custeio.
Os artigos 392 e 443 do Regulamento do Imposto de Renda são bastante claros ao definir que as subvenções para custeio (art. 392) serão computadas na determinação do lucro operacional e as subvenções para investimento (art. 443), inclusive aquelas concedidas mediante isenção ou redução de impostos, não serão computadas na determinação do lucro real.
Claramente a questão não se exaure tão facilmente e é justamente na classificação desses benefícios e pelo cumprimento de requisitos por ambas as partes (Poder Público outorgante e contribuintes outorgados) que se instaura a celeuma e passam a ser proferidas variadas decisões por aquele respeitado Conselho.
Atualmente temos decisões sendo proferidas em dois sentidos, sendo um de qualificação da subvenção como investimento, de modo mais rígido, exigindo determinados requisitos de ambas as partes envolvidas, e outro de natureza mais branda, condicionando a classificação como subvenção para investimento a partir somente do conteúdo da lei emanada pelo Estado que concede o crédito.
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