A comissão paga aos agentes e representantes comerciais de exportadoras brasileiras que residem no exterior e lá praticam suas atividades não está sujeita à incidência da contribuição ao PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação. A resolução foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (12).
De acordo com a publicação, a decisão tem como embasamento legal a Lei nº 10.865/2004 (art.1º, § 1), que assegura que as respectivas contribuições só incidem em serviços realizados no próprio Brasil ou que o resultado aqui se verifique (caso realizado no exterior).
Segundo a Chefe da Divisão de Tributação, Regina Coeli Alves de Melo, não é o caso destes profissionais, uma vez que a prestação de serviços dos mesmos começa e termina em outro país.
A comissão aos agentes e representantes comerciais é regulamentada pela Lei n° 4.886/65 e complementada pela Lei n° 8.420/92. Segundo a legislação, as comissões devem ser calculadas a partir do valor total das mercadorias comercializadas, e não sobre o valor líquido da venda.
Por Gilberto Costa / Agência Brasil


























0 comentários