Conheça algumas medidas fiscalizatórias para ajudarem a combater o problema da corrupção e melhoria do controle público

Neste artigo vamos mostrar algumas das ações de controle e fiscalização usadas para melhorar a gestão pública e ajudar a combater a corrupção.

Em Santa Catarina criou-se um Observatório Social Estadual, que tem a função de fiscalizar atos do governo e o uso do dinheiro público pelos membros dos poderes Executivo, Legislativo, e Judiciário, sem contar os diversos municípios catarinenses que também contam com seus próprios Observatórios Sociais.

O monitoramento de licitações e contratos de áreas mais suscetíveis a fraudes ou desperdícios na gestão pública, é muito importante, e nesses Observatórios se torna indispensável a presença dos profissionais contábeis para usar de seu conhecimento para ajudar a cobrar mais integridade dos órgãos públicos, em prol não só de tornar a gestão pública mais eficiente, ética e transparente, mas também com essas ações melhorar o crescimento das regiões. Esse tipo de ação se faz muito importante para estreitar laços entre a sociedade e a administração pública. No tocante ao governo catarinense, o mesmo vem se mostrando apoiador desta nova forma de controle social.

A experiência da classe contábil formada por contadores, auditores e peritos dá ao Observatório Social um enriquecimento em termos de conhecimento que muito contribui com seu objetivo final de atuação.

Os contadores também tem de obedecer a Resolução CFC 1.530/2017 que em seu artigo 5º expressa claramente quais situações devem ser analisadas com mais cuidado caso haja indícios de crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; utilização do sistema financeiro para ilícitos; ou financiamento ao terrorismo.

Art. 5º As operações e propostas de operações, nos termos do Art. 1º, que se enquadrarem nas situações listadas a seguir, devem ser analisadas com especial atenção:
I – operação que aparente não ser resultante das atividades usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;
II – operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não seja claramente aferível;
III – operação incompatível com o patrimônio, com a capacidade econômica financeira, com a atividade ou ramo de negócio do cliente;
IV – operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar;
V – operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi) de alto risco ou com deficiências de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, ou países ou dependências consideradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
VI – operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo Gafi de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, ou países ou dependências consideradas pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
VII – operação, injustificadamente, complexa ou com custos mais elevados que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do real objetivo da operação;
VIII – operação que vise adulterar ou manipular características das operações financeiras ou a identificação do real objetivo da operação;
IX – operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento;
X – operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado; XI – qualquer tentativa de fracionamento de valores com o fim de evitar a comunicação em espécie a que se refere o Art. 6º; e
XII – quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei n.° 9.613/1998 ou com eles relacionar-se.

Não se pode esquecer de mencionar neste momento a CVM, que realiza um trabalho de vital importância para o funcionamento do mercador de capitais fiscalizando e regulando as seguintes atividades:

Art. 1o Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades:
I – a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado;
II – a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;
III – a negociação e intermediação no mercado de derivativos;
IV – a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Valores;
V – a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e Futuros;
VI – a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;
VII – a auditoria das companhias abertas;
VIII – os serviços de consultor e analista de valores mobiliários.
Fonte: Lei 6.385 de 1976

No Tribunal de Contas do estado de Santa Catarina, também se percebe o apoio a essas frentes, e o desejo de se ter uma máquina pública de excelência. O Tribunal de Contas, na busca pela qualidade de seus serviços têm a importante função de exercer ações de orientação e fiscalização na gestão pública em benefício a sociedade.

Neste sentido a Controladoria Geral da União, merece destaque, pois, exerce como órgão central a supervisão de outros órgãos que fazem o controle do Poder Executivo Federal. Então pela Instrução Normativa SFC n° 02, de 20 de dezembro de 2000 temos as seguintes prestações de contas que as autarquias e fundações públicas precisam atualmente estar prestando a este ente:

Art. 5º. Os processos de tomadas e prestações de contas anuais dos administradores e demais responsáveis pela gestão de unidades gestoras, entidades e fundos do Poder Executivo Federal serão organizados e apresentados ao Tribunal de Contas da União de acordo com as disposições desta Instrução Normativa e da Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União n.º 12, de 24 de abril de 1996, e serão compostos, no que couber, pelas seguintes peças:
I. rol de responsáveis, assinado pelo titular da unidade gestora ou pelo dirigente máximo da entidade, na forma do Capítulo IV deste Título;
II. relatório de gestão, assinado pelo titular da unidade gestora ou dirigente máximo da entidade, na forma do Capítulo V deste Título;
III. certificado de auditoria emitido pela unidade de controle interno competente, acompanhado do respectivo relatório de auditoria, na forma do Capítulo VI deste Título; 30
IV. Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, Demonstração das Variações Patrimoniais e Notas Explicativas, assinados pelo contabilista responsável e pelo titular da unidade gestora ou órgão;
VI. declaração expressa, assinada pelo responsável da respectiva unidade de pessoal, de que os integrantes do rol de responsáveis estão em dia com a exigência de apresentação de declaração de bens e rendas.
VII. parecer dos órgãos internos da entidade que devam manifestar-se sobre as contas, consoante previsto em seus atos constitutivos.
VIII. parecer da unidade de auditoria interna das entidades, consoante disposição contida no § 5º, art. 15, do Decreto n.º 3.591, de 06 de setembro de 2000;
X. parecer do dirigente da unidade de controle interno;
XI. pronunciamento, expresso e indelegável, do Ministro de Estado, ou autoridade de nível hierárquico equivalente, sobre as contas e o parecer do dirigente do controle interno, atestando haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas, conforme art. 52 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e informando ter determinado as correções necessárias visando atender as recomendações propostas pela unidade do controle interno, quando for o caso;
XII. documento de encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União, conforme estabelecido no art. 152, do Decreto n.º 93.872, de 23 de dezembro de 1986; XIII. demonstrativo dos processos de tomada de contas especial/TCE cujos valores estejam abaixo do limite fixado pelo Tribunal de Contas da União, para encaminhamento em separado, àquela Corte de Contas, da respectiva TCE.

Os Tribunais de Contas, também auxiliam e muito no controle externo, função dos Poderes Legislativos, de Competência do Congresso Nacional no âmbito federal, das Assembleias Legislativas nos estados, da Câmara Legislativa no Distrito Federal, e das Câmaras Municipais. O controle externo na esfera federal tem sua conduta montada sob o artigo 71 da Constituição Federal:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

Com isso vimos que existem mecanismos e práticas, bem como importantes iniciativas tanto no setor público como no privado para combater a corrupção e garantir uma estrutura organizacional pública mais moderna e que prestem um melhor serviço à sociedade.

- 24 de julho de 2019
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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

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