Convênio ICMS Nº 70/2014 – Fim da Guerra Fiscal
30/07 – Diário Oficial da União / Portal Contábeis
Dentre suas disposições, destaco as mais importantes:
ü Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários relativos a incentivos/benefícios fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS,
autorizados ou concedidos pelas unidades federadas, até a data deste convênio, sem a aprovação do CONFAZ;
ü As unidades federadas têm até 90 dias para publicar em seus Diários Oficiais a relação de todos os atos normativos relativos à incentivos/benefícios fiscais e financeiros, e efetuar o registro destes junto ao CONFAZ;
ü Não serão remitidos e anistiados os créditos tributários relativos a incentivos/benefícios fiscais e financeiros não registrados junto ao CONFAZ;
ü As unidades federadas continuarão podendo conceder ou prorrogar os incentivos/benefícios fiscais e financeiros registrados no CONFAZ, respeitando o prazo máximo de fruição para:
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