Covid-19 e direito do trabalho. Um diálogo entre a pandemia e doença ocupacional ou insalubre.

Artigo escrito por Jefferson Prado Sifuentes*

Inegável o impacto da Covid-19 em diversos setores da sociedade. A pandemia tem causado avassaladoras consequências em todo o mundo.

O direito do trabalho tutelou a questão com maior destaque através das conhecidas medidas provisórias 927 e 936, adotando medidas de prevenção ao vírus como possibilidade de antecipação de férias, redução de jornada, suspensão de contrato, adoção de teletrabalho, concessão de férias coletivas, dentre outros.

Acontece que tais medidas – provisórias – perderam validade, deixando de produzir vigência, mas, infelizmente a doença continua a se propagar e o direito do trabalho clama por solução a diversos questionamentos.

Uma indagação que vem ganhando cada vez mais destaque é se a Covid-19 pode ser enquadrada como doença ocupacional e quais reflexos trabalhistas e previdenciários decorrentes.

A Portaria 2.309/2020 do Ministério da Saúde, de 1º de setembro de 2020, chegou a tratar do assunto atualizando a lista de doenças relacionadas ao trabalho, incluindo a Covid-19 no rol da lista da LDRT. No entanto, no dia seguinte, 02 de setembro, a Portaria 2.345/MS, tornou sem efeito a portaria do dia anterior. Assim, a Covid deixou de figurar como doença relacionada ao trabalho.

A mencionada Medida Provisória 927/2020 chegou a estabelecer que os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Mas este ato normativo perdeu vigência, assim como decisões judiciais a seus respeito. Assim, a questão continua sem respaldo legal, mas continua a levantar dúvidas nos diversos setores envolvidos. Afinal, a Covid é ou não é doença ocupacional?

O artigo 20, I da Lei nº 8.213/91 trata como sendo doença profissional, aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

A questão está em se saber se a doença surgiu ou foi desencadeada do trabalho. É fato notório que a Covid-19 está alastrada por todo o mundo, sendo possível a contaminação não só em ambiente de trabalho, como transporte público, supermercados, bares, clubes, dentre outros.

No Brasil, o estado de transmissão comunitária foi decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria 454/2020, o que significa que não é possível rastrear a origem da doença. Assim, fica impossível afirmar se tratar de doença adquirida ou desencadeada pelo trabalho. Assim, penso não se tratar de doença profissional ou ocupacional, pois sequer é possível estabelecer a relação de causa e efeito com o ambiente de trabalho.

Além do mais, o parágrafo 1º do artigo 20 da Lei 8.213/91 trata claramente que doenças endêmicas não são consideradas doenças do trabalho. A referida lei previdenciária faz uma ressalva: salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Aqui deve-se abordar a questão do nexo causal entre a doença e o trabalho. Se a patologia foi ou não adquirida em relação do trabalho. Estamos aqui a falar de uma doença que proliferou pelo mundo todo. Penso, pois, ser inadmissível afirmar se tratar de doença adquirida ou desencadeada pelo trabalho, ou, ainda, se tratar de culpa do empregador, sendo que sequer é possível rastrear sua origem.

A Nota Técnica SEI nº 56376/2020 do Ministério da Economia trata que a Covid-19 não se trata tipicamente de uma doença profissional, mas admite que pode vir a ser reconhecida como sendo ocupacional desde que constatado o nexo de causalidade entre a doença e o local de trabalho por perícia médica.

Esta nota técnica do Ministério da Economia reproduz a ideia da extinta MP 927, condicionando o reconhecimento da Covid como doença ocupacional à prova de que tal patologia, de fato, se deu relacionada ao trabalho.

A questão é exatamente o estado de contaminação comunitária, no qual não se se pode determinar a origem da contaminação pelo vírus. Assim, a perícia fica prejudicada pois fica impossível identificar o ponto de contágio.

Desta forma, penso inexistir amparo legal para se reconhecer a Covid-19 como doença ocupacional.

A Nota Técnica GT Covid-19, nº 20/2020 do Ministério Público do Trabalho, trata sobre a questão adotando, via de regra, um tom de prevenção, recomendando, dentre outros, testagem e afastamento do trabalhador confirmado ou suspeito. Fundamental o tom de prevenção. Mas esta mesma norma técnica exige que os médicos do trabalho solicitem à empresa a emissão de Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT), sendo constatada a confirmação de diagnóstico de Covid-19 ou mesmo se o resultado for não detectável, mas haja suspeitas em virtude de contato no ambiente de trabalho, mesmo sem sintomatologia.

Data vênia, mas a nota técnica do MPT extrapola o instituto do acidente do trabalho e encarrega, ainda mais, o empregador. Pelo teor da nota técnica, a empresa pode ser compelida CAT mesmo se o empregado não confirmar o contágio. Emitir CAT para doença que não é ocupacional e ainda, com resultado negativo, foge das normas de direito.

A legislação exige, para considerar acidente de trabalho, uma doença. Emitir CAT sem doença e sem nexo causal que permita concluir pela origem ou que foi desencadeada pelo trabalho, vai contra ao próprio texto da lei.

Penso que não é minimante possível falar que a Covid-19 seja doença ocupacional ante a falta de segurança, mesmo com prova pericial, de concluir que o contágio se deu no ambiente de trabalho. Assim, não pode presumir que o contagio se deu no labor, ante o estado de contágio comunitário decretado pelo Ministério da Saúde.

Mas, a exposição ao corona vírus caracterizaria o trabalho insalubre?

A CLT, à luz do Artigo 189, determina que “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

O Artigo 190 da CLT estabelece que “o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes”.

Estas normas são previstas pelas NRs (Normas Regulamentadoras) do Ministério do Trabalho. No que tange especificamente sobre insalubridade, a NR 15 traz abordagens necessárias à questão.

O anexo 14 da referida NR 15 estabelece como sendo grau máximo o trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, que é o caso da Covid-19. Assim, parece-me que a Covid-19 seria mais o caso de insalubridade do que doença ocupacional, principalmente se o ambiente de trabalho for de alto risco, tais como hospitais de linha de frente ao atendimento a pacientes com referida patologia.

Mas é importante destacar a súmula 448 do TST, segundo a qual não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

Assim, por mais que pareça muito claro que determinada atividade sob exposição a risco de contágio a Covid-19 seja evidentemente insalubre (ao julgamento comum), necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Assim, para que possa considerar tal atividade como sendo insalubre, mister esta regulamentação perante o Ministério do Trabalho, hodiernamente vinculado ao Ministério da Economia.

De mais a mais, a prevenção sempre soa como o melhor remédio, tanto do ponto de vista sanitário, bem como do direito do trabalho. Afinal, o uso de Equipamento de Proteção Individual pode neutralizar o agente biológico causador de insalubridade.

Desta forma, tanto do ponto de vista social, cotidiano ou empregatício, é recomendável uso de EPI, reforçando a proteção.

*Jefferson Prado Sifuentes – Advogado, professor e Mestre em Direito.

- 15 de abril de 2021
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