Créditos de PIS e Cofins sobre vale-transporte, vale-alimentação, vale-refeição e uniformes.

O crédito do vale-transporte dentro da não cumulatividade de PIS e Cofins tem sido muito comentado agora no início de 2021.

O vale-transporte gera créditos de PIS e Cofins segundo a Receita Federal, e não apenas para as empresas de limpeza, conservação e manutenção.

O crédito de PIS e Cofins sobre vale-transporte sempre foi muito usado pelas empresas de limpeza, conservação e manutenção, mas graças a uma solução de consulta publicada em janeiro, o benefício foi estendido para indústrias e demais empresas prestadoras de serviços.

O crédito sobre vale-transporte tinha uma interpretação muito restritiva, sem levar em consideração a importância, essencialidade e relevância do gasto para a atividade empresarial. Com essa permissão de crédito sobre o vale transporte é possível reduzir o valor das contribuições a pagar.

Para os contribuintes esse novo entendimento é de grande relevância, a Solução de Consulta n° 7.081 levou em consideração o fato de o vale transporte, fornecido aos funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou prestação de serviços, é uma “despesa decorrente de imposição legal”. Os contribuintes precisam estar muito atentos a este ponto de os trabalhadores estarem ligados a linha de produção.

O crédito de PIS e Cofins sobre, vale-refeição, vale-alimentação e uniformes, no entanto, ainda só vale para o setor de limpeza, conservação e manutenção. Apesar de o novo dispositivo não tratar como deveria este assunto, é importante comentar que os vales refeição e alimentação podem ser exigidos em acordos ou convenções coletivas.

A utilização dos créditos de PIS e Cofins sobre o vale-alimentação ou vale-refeição e uniformes, consta no inciso X do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003. Em resumo eles são considerados como dispêndios. O que está previsto na Lei, no entanto, é que são considerados dispêndios se empregados nas atividades de prestação de serviço de limpeza, conservação e manutenção. Em relação a outras atividades a Lei nada fala. Para tanto o direito ao crédito é limitado a pessoa jurídica desenvolver essas três atividades.

Esse é um assunto que ainda deve ser discutido e não pode ser deixado de lado, pois nestes casos em que o empregador é obrigado a fornece-los o tratamento deveria ser o mesmo. A Solução de Consulta trata os créditos de forma desigual. O vale-alimentação e vale-refeição são gastos equivalentes, e o mesmo vale para os uniformes em alguns casos. Em muitas atividades os uniformes são necessários, pois, se o funcionário não estiver vestido adequadamente a atividade da empresa pode ser paralisada.

Para estes casos parece não haver uma consonância entre o que os órgãos reguladores entendem como essencial para execução da atividade, e o que a RFB entende como essencial.

O crédito segundo a Solução de Consulta n° 7.081 nos casos de empresas com empregados que prestam indistintamente serviços de limpeza, manutenção, e outras atividades deve ser calculado com base na ponderação das horas efetivamente trabalhadas nos serviços de manutenção, limpeza ou conservação. Na prática, isso obriga a empresa a ter um controle e mensuração criteriosa do valor dos vale-refeição, vale-alimentação e uniformes. Já se percebe com isso a dificuldade para tomada do crédito em caso de atividades mistas. E quem tem essa categoria de modalidade o melhor é realmente ter esse controle para evitar problemas com a Receita Federal.

Como a Solução de Consulta n° 7.081, publicada no Diário Oficial da União, em 18/01/2021, autorizou somente o crédito sobre transportes, o mais prudente é seguir essa orientação. Para o aproveitamento de crédito sobre o vale-refeição, vale-alimentação e uniformes o jeito é o contribuinte ir ao contencioso buscar seus direitos. Isso porque, a Receita Federal entende que fora as atividades de limpeza, conservação, e manutenção as pessoas jurídicas não podem aproveitar esses créditos.

De maneira geral o crédito de PIS e Cofins sobre vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação e uniformes são gastos que deveriam gerar crédito de PIS e Cofins. Apesar de essa decisão ter permitido a tomada de crédito sobre o vale-transporte para mais empresas, ainda se tem muito a evoluir nessa discussão.

O crédito de PIS e Cofins sobre vale-refeição, vale-alimentação e uniformes permitido para empresas de limpeza, conservação e manutenção está previsto na Solução de Consulta n° 219 – Cosit do ano de 2014.

- 18 de março de 2021

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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

1 Comentário

  1. Dina Martins

    Olá boa tarde! Primeiramente gostaria de parabenizar o site, muito bem estruturado, com matérias muito bem escritas, não conhecia e passarei a acompanhar!
    A respeito do PIS/PASEP tenho uma dúvida, e peço desculpas caso seja abuso de minha parte, mas não achei resposta e acredito que por sua formação, perfil e conhecimento você saberia responder:
    A base de cálculo do PIS-Pasep é o valor total da folha de pagamento mensal de salários dos empregados, que compreende os valores relativos a rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como:
    salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, aviso prévio trabalhado, férias e adicional de férias, qüinqüênios e adicional noturno, horas extras, 13º salário, repouso semanal remunerado, diárias superiores a 50% do salário.
    Todavia, não integram a base de cálculo da contribuição, desde que dentro dos limites legais, os valores relativos a:
    salário-família, tíquete-alimentação, vale-transporte, aviso prévio indenizado, férias e licença-prêmio indenizadas, incentivo pago em decorrência de adesão a Plano de Demissão Voluntária (PDV); e outras indenizações por dispensa.
    O valor base do ano 2020 é 1.045,00 podendo ser até 2x o salário: R$ 2.090,00
    Minha dúvida é: Vale Alimentação entra no rendimento? ele seria uma “ajuda de custo” pois não vem em forma de tíquete-alimentação?
    Pois somando o salário base + hora extra o valor mensal recebido pelo trabalhador é inferior a R$ 2.090,00, apenas no mês de outubro o valor do salario base + hora extra chega a R$ 2.103,19 ultrapassando os R$ 2.090,00. O total geral anual recebido ( salário base + horas extras + 13º) foi de R$ 22.518,92 não houve férias pois ele começou a trabalhar no mês de fevereiro. Minha dúvida é a respeito do vale alimentação que vem no holerite abaixo do salario base somando-se ao “total de proventos” e aparece que ele não está habilitado a receber abono salarial (obs: Natureza do Rendimento: Rendimento do Trabalho Assalariado) servidor publico municipal estatutário (concursado).
    Peço desculpas se me alonguei demais, mas na região onde moro não consegui ninguém habilitado nem competente (muito menos de boa vontade) que pudesse sanar a dúvida, a pessoa é humilde e sem instruções, e me dispus a buscar informações para ajudar. Desde já agradeço a atenção!

    Responder

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