Decisão do STF de não incidência do Funrural na exportação indireta beneficia agricultores

Artigo escrito por Rony Mendes Santos*

O Funrural – Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – é um recolhimento obrigatório sobre as receitas das atividades agrícolas e essencial para financiar a previdência do trabalhador rural. Ele incide sobre a receita bruta da comercialização da produção, sendo distribuído entre INSS, RAT e SENAR.

Tem sido cada vez mais recorrente o questionamento sobre a legalidade da cobrança do Funrural no Judiciário. No total são quatro os recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida sobre o assunto (RE 363.852, 596.177, 718.874 e 761.263), dois dos quais cabe destaque o Recurso Extraordinário 718.874/RS-RG, que declarou a constitucionalidade do fundo rural. Desde então é cobrado do produtor rural um percentual (alíquota) de até 2,5% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural e agroindustrial.

Nesta hipótese, estavam desobrigados do pagamento apenas aqueles produtores rurais cuja operação era protegida pela imunidade tributária. Esta imunidade está prevista no artigo 149, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que garante que os recursos financeiros obtidos em decorrência de exportação são imunes à tributação. Entretanto, a Receita Federal do Brasil (RFB) exigia o pagamento do Funrural sobre as receitas advindas de exportações indiretas, ou seja, aquelas exportações que não eram realizadas diretamente pelo produtor, mas por intermédio de cooperativas, trading company ou Empresas Comerciais Exportadoras (ECE).

Em brevíssimo resumo, a Receita determinava a cobrança do Funrural em todas as exportações indiretas sob o fundamento destas normativas. Tais exportações não estariam sujeitas à imunidade tributária, prevista no artigo 149, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

Ocorre que em fevereiro de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que a receita decorrente de operação de exportação indireta é imune de tributação, igualmente aos casos de exportação direta.

Nesse sentido, é importante lembrar que a imunidade tributária é norma constitucional que estabelece expressamente a incompetência das pessoas políticas quanto à cobrança de tributos sobre determinadas e específicas situações. Em síntese, essa imunidade é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes, considerada uma não incidência tributária constitucionalmente qualificada por alguma conjuntura sócio/econômica ou política. Significa dizer que a imunidade tributária torna ausente a própria competência tributária relativamente à situação imunizada, não podendo sequer o legislador determinar a incidência tributária sobre tal caso.

Assim, a partir da previsão constitucional de imunidade às receitas advindas de exportações, que não diferencia como a exportação será feita, não pode o legislador (e tampouco a Administração Pública, por meio de Instruções Normativas) pretender criar uma diferenciação entre receitas advindas de exportações diretas e indiretas, sob pena de nítida e inegável inconstitucionalidade.

Além de extremamente importante e favorável aos contribuintes e produtores rurais, a decisão do STF é juridicamente perfeita. A questão que se coloca como enfoque principal neste artigo é a quem esta decisão será aplicada. Ao contrário do que uma primeira análise possa indicar, por se tratar de decisão que firmou tese em Repercussão Geral, esta decisão não se aplica indistintamente a todo e qualquer produtor que tenha realizado exportações indiretas.

Vale lembrar que os votos desta recente decisão do STF ainda não foram publicados. Quando isso acontecer, a Fazenda Nacional abre o prazo para interposição de Embargos de Declaração, através dos quais poderá pleitear, entre outros pontos, a modulação dos efeitos. Ou seja, poderá o STF ainda restringir os efeitos da decisão, limitando sua retroatividade, a fim de que ela não atinja operações ocorridas antes da data do julgamento.

A decisão abre um importante precedente, já que o Funrural pode ser extinto de todas a exportações agrícolas diretas ou indiretas, mesmo que o produtor já tenha feito o pagamento do tributo (situação na qual terão direito à repetição dos valores pagos dos últimos 5 anos).

Além disso, os produtores podem impugnar dos débitos, parcelados ou não, em Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), para isso precisam buscar junto aos compradores os Memorandos de Exportações dos últimos 5 anos.

O impacto da decisão para os produtores rurais pode variar dependendo do tipo de produção. A Aprosoja-MT, por exemplo, estima que mais da metade do passivo aos produtores de soja fica extinto. No caso do milho, o mesmo por acontecer com 25% da dívida. Em números, isso representaria cerca de R$ 11 bilhões.

*Rony Mendes Santos, sócio da Mendes Santos Advogados. Especialista em Direito Tributário pela PUC/MG e em Direito Processual Civil pela EPD/SP.

Por AZ Brasil Comunicação

- 24 de junho de 2020
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1 Comentário

  1. 123deoliveira4

    Pois é, tanto se falou até agora, mas esqueceram, que os agricultores estão sempre negociando com uma cooperativa ao qual seja cooperado, e estas desamparadas pelo tema, continuam retendo o funrural por não saber como proceder.
    Ao meu ver a cooperativa é uma extensão do cooperado, mas estas não deixaram de reter o funrural ao pagar os grãos aos cooperados.
    E aí??? Engraçado é que ninguém fala disto.
    Att.

    Responder

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