Dedução de despesas com Royalties é esclarecida
11/12 – Sescon RJ
A dedução de despesas com royalties da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) deve continuar a obedecer às limitações impostas pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 436, de 1958. O entendimento é da Receita Federal, que pacificou a questão por meio da Solução de Consulta nº 316, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
De acordo com a solução de consulta, que orienta os fiscais do país, a dedutibilidade está limitada por percentuais que devem incidir sobre a receita líquida das vendas do produto fabricado ou vendido, estabelecidos conforme o tipo de produção ou atividade e o grau de essencialidade, conforme a Portaria nº 436.
Existem decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em sentidos diversos. Em uma delas, os conselheiros afastam a aplicação da limitação em relação à CSLL.
Em janeiro, a 1ª Seção da 4ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Carf decidiu que as regras de dedutibilidade de despesas, dirigidas expressamente à apuração do lucro real, não se aplicam de forma reflexa à CSLL por não existir dispositivo legal a respeito. Sobre o IRPJ, constaria no Regulamento do tributo.
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