Desconto do IRF sobre Férias Indenizadas e Abono
13/01 – Sergio Ferreira Pantaleão / Blog Guia Trabalhista
O imposto de renda, na disciplina da lei, só deve incidir sobre renda ou ganhos que representam aumento de patrimônio do contribuinte. Não deve ser considerado como fato gerador, portanto, os rendimentos relativos a indenizações, que nada mais são que a reposição de um prejuízo suportado pelo contribuinte.
Neste sentido, há mais de 14 anos o próprio STJ tem entendimento jurisprudencial, baseado na própria lei, de que não incide imposto de renda sobre férias indenizadas, justamente por não considerar este rendimento, como fato gerador para tributação do imposto de renda (Veja os julgados ao final).
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, em harmonia ao STJ, também é favorável à não incidência do imposto sobre tais verbas.
Conforme determina o artigo 19, II, da Lei nº 10.522/2002, foram expedidas decisões pelas Superintendências Regionais da Receita Federal, mantendo o entendimento inicial de que os valores relativos ao abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da CLT, não estão sujeitos à retenção na fonte e não constituem rendimento sujeito à tributação na declaração de ajuste anual. (Processo de Consulta nº 2/08 – SRRF / 9a. RF).
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