O crédito tributário, pode ser extinto de várias formas, e uma delas é a anistia, que consiste no perdão legal das penalidades pecuniárias. Em resumo é o perdão das infrações, do que decorre a inaplicabilidade da sanção.
Então o feito prático da anistia é um só, a fulminação do crédito ou da obrigação de pagar a penalidade que de outro modo seria devida. A anistia extingue totalmente a punibilidade, mas não revoga a norma que impõe a sanção.
As empresas, no entanto, continuam devedoras do crédito tributário principal, decorrente da realização do fato gerador. O contribuinte também não estará dispensado do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal que teve a anistia.
Para deixar mais claro o entendimento, os efeitos da norma anistiante não tem o condão de desfazer o crédito tributário. Observado isso, a obrigação nascida com o fato gerado permanece, ela só deixaria de existir se houvesse remissão.
Para que você entenda o que é uma anistia fiscal vamos ao código tributário nacional CTN, em seus artigos 180 a 182.
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II – salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 181. A anistia pode ser concedida:
I – em caráter geral;
II – limitadamente:
- a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
- b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
- c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
- d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
O que se percebe lendo estes artigos é que a anistia abrange exclusivamente infrações cometidas anteriormente a lei que as concedeu. E que caso concedida ela não se aplica aos atos qualificados em lei como crimes, contravenções, dolo, fraude, simulação ou conluio.
O contribuinte deve se atentar que a anistia quando não concedida em caráter geral é efetivada em cada caso por despacho da autoridade administrativa. Onde neste caso o interessado deve fazer prova do preenchimento das condições para receber a anistia.
O Código não procede a definição do que seja anistia geral, deixando tal tarefa a encargo do interprete, mas a ideia é que ela perdoaria todas as infrações indiscriminadamente.
A anistia não se aplica sobre os fatos que ainda não ocorreram, ou seja, não se tem o perdão sobre malfeitoria futura.
A anistia em tese é passível de aplicação em todos os ilícitos tributários, sabendo que o ilícito será sempre equivalente ao descumprimento de um dever. O que pode se estender às penalidades decorrentes de inadimplemento, mora e não entrega de obrigações acessórias, por exemplo.
A limitação do uso da anistia e seus requisitos são limitadores necessários para evitar o cometimento de abusos.
O que temos aqui é um privilégio fiscal, estrategicamente utilizado como estímulo político ao adimplemento.
O que diferencia a anistia da isenção ou remissão, é a questão que ela se direciona apenas ao ilícito tributário.
No caso da remissão temos a destruição do vínculo obrigacional tributário strictu sensu, ou seja, o perdão da dívida tributária.
Os casos de isenção, no que lhe concerne, projetam-se para o futuro, no intuito de excluir determinada situação ou pessoa da situação do fato gerador. As empresas então acabam não tendo a aplicabilidade da incidência tributária.
Cara Dra Carla, tudo bem?
Tenho uma dúvida, e apreciaria sua ajuda se possível. Já obtive a isenção por doença grave (hepatopatia) em 2021, nada pago atualmente. Porém, tenho dois processos na receita federal referentes aos anos 2012 e 2013. Sei que a isenção retroage apenas 5 anos do diagnóstico, mas gostaria de saber se consigo remissão dessas duas dívidas. Me deram prazo de 75 dias para regularizar, após o que enviarão ao MPRF para cobrança.
Sou servidor público federal aposentado. No caso de não ser possível obter a remissão, a RF pode “confiscar” meus vencimentos?
Grato por sua preciosa atenção.