Doença que não gera incapacidade para o trabalho não justifica percepção de Amparo Assistencial
13/08 – TRF1 / Blog Guia Trabalhista
A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) negou provimento a recurso apresentado por uma moradora de Minas Gerais acometida da doença de Chagas que buscava o recebimento de amparo assistencial concedido pelo INSS. A decisão confirma entendimento adotado na primeira instância.
A autora da ação pleiteou o benefício com base no artigo 20 da Lei 8.742/93, que prevê o pagamento mensal de um salário mínimo a pessoas com deficiência e a idosos com mais de 65 anos que não têm condições de prover o próprio sustento e que tenham renda familiar inferior a um quarto do salário mínimo por pessoa.
Ao analisar o caso, contudo, o relator da ação no Tribunal, desembargador federal Candido Moraes, observou que a lei condiciona o benefício à incapacidade total e definitiva “para qualquer atividade profissional, sem possibilidade de reabilitação do segurado”. Na hipótese dos autos, o laudo pericial concluiu que a autora “não possui incapacidade para o exercício de atividades laborativas”, ou seja, que ela está apta a trabalhar, apesar da enfermidade.
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