EFD-ICMS/IPI contribuintes pernambucanos: entrega da GIAF (1960. 1970 e 1980).

Como já se sabe o estado de Pernambuco aderiu a escrituração fiscal digital – EFD ICMS/IPI do SPED e com isso algumas dúvidas surgiram.

Em seu site www.sefaz.pe.gov.br é possível encontrar a Legislação estadual que trata do assunto em Legislação – Consolidada por assunto – Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI. E é interessante ler também a Portaria SF 126/2018 e o Decreto nº 46.431/2018.

Para atender algumas especificidades da legislação estadual de Pernambuco, foram criados mas 3 registros dentro da EFD-ICMS/IPI. O 1960 para indústrias, o 1970 para operações de importações e o 1980 para centrais de distribuição. Dessa forma ao dar obrigatoriedade de apresentação da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI o estado pode cessar a obrigatoriedade de envio do SEFe eDoc.

Por outro lado, o contribuinte que passa a utilizar a EFD-ICM/IPI deve se atentar a outras informações, como saber o perfil do Sped, o prazo para transmissão dos arquivos, como fazer a substituição dos arquivos, entre outras informações. As dúvidas técnicas dos contribuintes de Pernambuco podem ser enviadas ao e-mail def@sefaz.pe.gov.br.

Especialmente com relação a isso é importante conhecer os registros de apuração da GIAF pelos contribuintes de Pernambuco. Os 3 registros foram inseridos na versão 3.0 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI em Janeiro de 2019, e até o momento somente o estado de Pernambuco faz uso desses registros.

Registro 1960:

O registro 1960 trata das informações e apuração de incentivos fiscais e financeiros para as indústrias, nele será demonstrado o cálculo com o crédito presumido utilizado pela empresa. Mas é importante frisar que esta apuração poderá ser apresentada mais de uma vez por arquivo. É que esta apuração é separada por indicadores e apuração, chamados de códigos de sub-apuração. Contudo cada código de sub-apuração terá seu próprio percentual de crédito presumido. Então, não se pode fazer um 1960 com o mesmo código de sub-apuração com percentuais diferentes.

Mas fora essa questão, o contribuinte também precisa fazer a separação das saídas de seus produtos incentivados. É que na apuração se pede para apresentar os valores das operações não incentivadas, e incentivadas de produtos incentivados.

Registro 1970 e 1975:

Continuando com nossos registros temos o 1970 (Pai) e o 1975 (filho), que são registros que demonstram a apuração de incentivos fiscais e financeiros das importações. Por que as importações? Bem, porque a entrada de mercadoria do exterior nestes casos está contemplada por diferimento de ICMS. O produto importado também terá crédito presumido na saída subsequente, por isso ele é apurado em registro a parte.

É preciso se atentar que neste registro algumas regras do anterior se repetem, como por exemplo não poder ter o mesmo indicador de sub-apuração repetido. Logo, cada percentual de incentivo que for usado estará atrelado a um código de sub-apuração. E como a tabela 4.7.1 tem 50 códigos diferentes para o 1970 e para o 1960, o contribuinte poderia ter até 50 alíquotas de incentivo.

Registro 1980:

Em alguns casos, quando a empresa é beneficiária do Prodepe na modalidade de Central de Distribuição ela também deverá apresentar a GIAF, mas por meio do registro 1980. Em regra, só existe uma sub-apuração para este registro, que é a sub-apuração 02. Como esse registro é voltado as centrais de distribuição nele o contribuinte demonstrará seu percentual de incentivo das entradas e saídas. É necessário também demonstrar os valores das entradas e saídas de itens incentivados. Porém deve-se demonstrar todas as operações com estes itens, sejam elas incentivadas ou não. Mas não acaba por aí, também é necessário demonstrar o índice de recolhimento da central de distribuição.

Registro C177:

No cálculo o contribuinte beneficiário do incentivo deve gerar também o C177 para entradas e saídas de itens beneficiados. Além disso, o contribuinte beneficiário do Prodepe vai informar no C177 o código na tabela 5.6 para identificar o registro, a sub-apuração, e se a operação é ou não beneficiada, e se o item é incentivado.

- 24 de junho de 2020
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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

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