Empregador que não contribuiu para o indeferimento do seguro desemprego não arca com indenização substitutiva
14/10 – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região / JusBrasil
As parcelas relativas ao seguro desemprego visam a garantir a subsistência do trabalhador dispensado sem justa causa, durante o período em que ele fica fora do mercado de trabalho, sem exercer nova atividade remunerada. Quando o trabalhador deixa de receber esse benefício por culpa exclusiva do empregador, este pode ser condenado a pagar uma indenização substitutiva. Caso contrário, ou seja, quando o seguro desemprego é indeferido pelo Ministério do Trabalho e o empregador não tem qualquer culpa nisso, não cabe imputar a ele obrigação de indenizar.
Foi justamente essa a situação constatada pela 5ª Turma do TRT mineiro, que julgou favoravelmente um agravo de petição interposto por uma empresa, para absolvê-la da condenação de pagar a um ex empregado a indenização substitutiva do seguro desemprego.
No caso, juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, relatora do recurso, observou que foi reconhecida a relação de emprego entre o trabalhador e os réus no período de 24/03/97 a 01/01/2008, assim como a dispensa sem justa causa do empregado. Por consequência, houve a condenação dos reclamados de entregar ao trabalhador as guias necessárias ao requerimento do seguro desemprego (CD/SD) perante o órgão próprio (Ministério do Trabalho e Emprego), sob pena de terem que arcar com o pagamento da indenização substitutiva do benefício, caso ele fosse indeferido por culpa dos réus.
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