Entendendo a polêmica do FGTS

28/02 – Por Dr. Luciano Duarte Peres é especialista em direito bancário e presidente do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor Bancário
Todas as pessoas que possuíram carteira de trabalho assinada, em algum momento, a partir de 1999, podem recorrer ao Poder Judiciário a fim de rever o índice aplicado para a correção do saldo existente no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 
Isto porque, desde 1991 ficou definido por lei que o banco corrigiria o saldo desses depósitos pela taxa referencial (TR) do mês e que também aplicaria mais 3%, ao ano, como remuneração fixa. Ocorre que os beneficiários estão ingressando com ações judiciais questionando a aplicação da TR e requerendo a correção com base em outro índice que reflita a inflação do período, como por exemplo o IPCA.
Segundo levantamentos divulgados por entidades de defesa dos direitos dos credores do FGTS, as perdas, em razão da aplicação da TR chegam a 88,3% em cada conta. Assim, utilizando-se a correção pela TR, quem tinha R$ 1 mil na conta do FGTS em 1999, hoje teria apenas R$ 1.340,47. Ocorre que com a aplicação de um índice inflacionário na correção, o valor chegaria a R$ 2.586,44. E é este o índice que está sendo discutido judicialmente.
Esse novo entendimento está baseado em situação análoga que foi apreciada, em março de 2013, pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou a TR inapropriada para corrigir perdas inflacionárias de papéis emitidos pelo governo, neste caso, os precatórios, que são títulos de dívidas que o governo emite para pagar quem é vencedor em ações judiciais propostas contra o Poder Público. Desta forma, abriu-se caminho para a revisão dos saldos também do FGTS calculados desde agosto de 1999.
A questão ainda é polêmica, já que divide a opinião de juristas, que preveem que a decisão final sobre o tema demorará muitos anos para ocorrer. Na atualidade os juízes estão decidindo das mais variadas maneiras, seja determinando a aplicão da TR, seja aplicando o índice inflacionário, tendênia esta mais dominente perante os magistrados.
Em decisão recente, proferida em 26/02, o ministro Benedito Gonçalves do STJ, determinou a suspensão do andamento de todas as ações judiciais que discutem o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção do saldo do Fundo de Garantia (FGTS). Todavia, o ingresso das ações judiciais não está suspenso, apenas o seu trâmite.
De toda forma, enquanto não há uma posição definitiva sobre o tema, é possível o ingresso de ação judicial para discutir o reajuste, sendo necessário ter em mãos: RG, CPF, comprovante de residência e um extrato analítico do FGTS, do período de janeiro de 1999 em diante. Esse extrato deve ser retirado, de forma gratuita, com a apresentação do número do PIS, na Caixa Econômica Federal, que deverá disponibilizar tais informações no prazo de 5 dias. Para o ingresso da ação judicial o cidadão pode optar pela assistência judiciária da Defensoria Pública da União, já que essas ações devem ser propostas na Justiça Federal, ou contratar um advogado particular.
Importante esclarecer que mesmo aquelas pessoas que já se aposentaram ou não estão mais trabalhando podem entrar com a ação, quem já fez saques também pode pedir a revisão. O importante é ter tido depósitos após fevereiro de 1999 e não é preciso que eles estejam acontecendo hoje.
- 28 de fevereiro de 2014
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