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Festas de fim de ano

Por meio do Parecer Normativo CST 322/71, o Fisco externou entendimento, no tocante às Festas de Final de Ano, no sentido de que as despesas de relações públicas em geral, tais como almoços, recepções, festas de congraçamento etc., efetuadas por empresas, como necessárias à intermediação de negócios próprios de seu objeto social, para serem dedutíveis da receita bruta operacional, deverão guardar estrita correlação com a realização das transações ou operações exigidas pelas atividades da empresa, além de rigorosamente respaldadas com todos os elementos comprobatórios que permitem sua aceitabilidade pela fiscalização, limitando-se tais despesas a razoável montante, sob pena de sua inaceitação e tributando-se as quantias glosadas.

Isto posto tais despesas devem se limitar a uma razoável monta, bem como possuir idoneidade comprovada.
O Parecer aduz que as quantias gastas pela empresa em pagamento de despesas particulares de acionistas, sócios, dirigente ou participante nos lucros de pessoas jurídicas, ou dos respectivos parentes ou dependentes, salvo quando satisfazerem as condições legais para sua classificação como remuneração de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, serão consideradas formas de Distribuição Disfarçada de Lucros.
Entende-se que as despesas com a promoção de Festas de Natal que alcancem todos os empregados não são estranhas à atividade da empresa, e, assim sendo, podem ser dedutíveis na apuração do Lucro Real.
Com relação a Cestas de Natal a Legislação do Imposto de Renda (artigo 13 da Lei 9.249/95, incorporado ao artigo 369 do RIR/99- Decreto 3.000/99) permite a dedução de despesas com alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os empregados, aplicando-se, inclusive, às Cestas Básicas de Alimentos, bem como, às Cestas de Natal, fornecidas pela empresa, conforme IN/SRF 11/96, artigo 27.
A despesa realizada com a aquisição de Cestas de Natal, distribuídas aos empregados, pode ser considerada dedutível, desde que fornecidas a todos os empregados indistintamente, com base no dispositivo legal mencionado, uma vez que não há previsão legal especifica para dedução dos gastos com a aquisição e distribuição de Cestas de Natal pelas empresas.
Fonte: Imposto de Renda Pessoa Jurídica- Noções Fundamentais- Lucia Helena Briski Young / por Lazarotto
- 26 de novembro de 2010
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