GESBEBIDAS – Preenchimento do GTIN na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)

Prezado(a) Senhor(a),
Este comunicado tem por objetivo orientar os contribuintes que emitem a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, sobre a obrigatoriedade do preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e com o GTIN (código de barras do produto) quando comercializarem, especialmente, bebidas frias (cerveja,
refrigerante, energético e isotônico). A obrigação está prevista no § 5º, art. 96, Anexo 11, RICMS/SC.
O GTIN é uma sequência de números que está acima ou abaixo do código de barras
impresso na lata ou garrafa da bebida fria (conforme o exemplo abaixo).

Observação específica do chope vendido em tulipa (copo ou caneca)
No caso do chope vendido em tulipa, o GTIN informado nos campos cEAN e cEANTrib
da NFC-e deve ser o que consta na Nota Fiscal Eletrônica de aquisição do barril de
chope do fabricante ou distribuidor. No campo Unidade Tributável (uTrib) da NFC-e
deve ser informado LT (litro), que é a unidade de medida do chope que está sendo
comercializado. Por fim, no campo Quantidade Tributável (qTrib) da NFC-e, deve ser
informada a volumetria da tulipa em litros.
Atenção: não é necessário que o GTIN da cerveja, refrigerante, energético e
isotônico seja impresso no Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE-NFC-e), mas
somente que ele seja informado nos campos cEAN e cEANTrib do arquivo XML da
NFC-e que é transmitido.
Os contabilistas que receberem esse comunicado devem informar os seus clientes
sobre a necessidade do preenchimento correto dos campos da NFC-e.
A ausência do preenchimento do GTIN nos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e ou a
inclusão nos campos do termo “SEM GTIN” na comercialização de bebidas frias é
caracterizado como emissão de documento fiscal com omissões ou incorreções e
considerado como infração à legislação tributária, conforme previsto no art. 70 da lei
10.297/96

Art. 70. Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções ou que
apresente emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados
nele apostos:
MULTA de R$ 5,00 (cinco reais) por documento, não inferior a R$ 106,00 (cento e seis
reais), limitada a 1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais) (Lei n° 13.194/04).
Eventuais dúvidas acerca dos assuntos tratados neste Correio Eletrônico Circular
podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendário (CAF), no site desta
secretaria na internet, usando o link:
https://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/NovoTicket.aspx (Assunto: ICMS).
Cordialmente,
Oilson Amaral
Coordenador GESBEBIDAS
Dilson Jiroo Takeyama
Diretor de Administração Tributária

por SEF SC

- 11 de agosto de 2023

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