ICMS – Exclusão da base de Cálculo do Pis e Cofins

Seção 11 – Observações sobre os efeitos das decisões judiciais na escrituração da EFD-Contribuições

Quaisquer alterações de base de cálculo, de alíquotas ou de tratamento tributário (CST) diversos dos definidos pela legislação tributária, só são aplicáveis à escrituração se não houver limitação temporal dos efeitos da sentença judicial, assim, faz-se necessário que a ação judicial tenha transitado em julgado bem como a decisão judicial seja aplicável em relação aos fatos geradores a que se refere a escrituração.

Dessa forma, a pessoa jurídica beneficiária ou autora de ação judicial sem trânsito em julgado, cuja sentença autorize a suspensão da exigibilidade de parte do valor das contribuições, decorrente da exclusão do ICMS incidente na operação de venda de bens e/ou serviços (de transportes e comunicações) ou de outra matéria julgada, deve proceder à apuração das contribuições conforme a legislação aplicável, inclusive considerando a parcela que esteja com exigibilidade suspensa e, no Registro “1010 – Processo Referenciado – Ação Judicial”, fazendo constar no Campo 06 (DESC_DEC_JUD) deste registro a parcela das contribuições com exigibilidade suspensa, a qual deve ser igualmente destacada e informada em DCTF. A partir do período de apuração Janeiro/2020, a parcela das contribuições com exigibilidade suspensa também deverá ser detalhada no registro filho 1011 – Detalhamento das Contribuições com Exigibilidade Suspensa.

Observações específicas sobre os efeitos das decisões judiciais relativas à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins – texto atualizado em junho de 2021:

O acórdão do julgamento do RE nº 574.706 PR, finalizado em 15/03/2017, que estabelece a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, por ter sido realizado sob o rito de Repercussão Geral, nos termos do art. 543-B da Lei nº 5.869, de 1973, somente vincula a Secretaria da Receita Federal à citada decisão, após a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme expressa disposição do art. 19-A da Lei nº 10.522, de 2002.

Em julgamento finalizado em 13/05/2021, o STF apreciou os embargos de declaração opostos pela União, pacificando em definitivo as questões jurídicas referentes ao julgamento do RE 574.706, definindo que:

  • Os efeitos da Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins deve se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e requerimentos administrativos protocoladas até 15.03.2017; e
  • O ICMS a ser excluído da base de cálculo das Contribuições do PIS e da Cofins é o destacado nas notas fiscais.

Com a edição do PARECER SEI Nº 7698/2021/ME, a PGFN já explicita as orientações preliminares a serem observadas no cumprimento da decisão do STF, no que diz respeitos aos seus aspectos incontroversos, estabelecendo que:

  • Em relação às receitas auferidas a partir de 16.03.2017, o valor do ICMS destacado nas correspondentes notas fiscais de vendas não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, independentemente de a pessoa jurídica ter protocolado ou não ação judicial; e
  • Em relação às receitas auferidas até 15.03.2017, o valor do ICMS destacado nas correspondentes notas fiscais de vendas não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exclusivamente no caso de a pessoa jurídica ter protocolado ação judicial até 15.03.2017.

Seção 12 – Operacionalização dos ajustes de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins 

Caso a pessoa jurídica ainda não tenha efetuado os ajustes da base de cálculo, com a exclusão da parcela do ICMS destacado em documento fiscal, estes ajustes deverão ser efetuados mediante:

  1. transmissão da EFD-Contribuições original com os devidos ajustes, caso não tenha efetuado a transmissão referente ao período; ou
  2. retificação da escrituração originalmente transmitida (vide Seção 9 – Retificação de Escrituração).

ATENÇÃO:

Em nenhuma hipótese deverão ser efetuados ajustes para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins referentes a mais de um período de apuração, em EFD-Contribuições distintas de cada um destes períodos.

Por exemplo, caso a pessoa jurídica vá proceder aos ajustes da base de cálculo das contribuições referentes ao período de março de 2017 a maio de 2021, e já tenha transmitido as EFD-Contribuições destes mesmos períodos, sem efetuar a respectiva exclusão do ICMS, deverá proceder o ajuste mediante a retificação de cada uma das EFD-Contribuições do período.

O ajuste da base de cálculo do PIS/Cofins pela exclusão do ICMS deverá ser realizado de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, de acordo com a tabela abaixo.

Registro Exclusão ICMS Descontos incondicionais Demais exclusões 
C170Campo 15 – VL_ICMSCampo 08 – VL_DESCCampo 08 – VL_DESC
C175Campo 04 – VL_DESCCampo 04 – VL_DESCCampo 04 – VL_DESC
C181Campo 05 – VL_DESCCampo 05 – VL_DESCCampo 05 – VL_DESC
C185Campo 05 – VL_DESCCampo 05 – VL_DESCCampo 05 – VL_DESC
C3811Campo 05 – VL_BC_PISCampo 05 – VL_BC_PISCampo 05 – VL_BC_PIS
C3851Campo 05 – VL_BC_COFINSCampo 05 – VL_BC_COFINSCampo 05 – VL_BC_COFINS
C4811Campo 04 – VL_BC_PISCampo 04 – VL_BC_PISCampo 04 – VL_BC_PIS
C4851Campo 04 – VL_BC_COFINSCampo 04 – VL_BC_COFINSCampo 04 – VL_BC_COFINS
C4911Campo 06 – VL_BC_PISCampo 06 – VL_BC_PISCampo 06 – VL_BC_PIS
C4951Campo 06 – VL_BC_COFINSCampo 06 – VL_BC_COFINSCampo 06 – VL_BC_COFINS
C6011Campo 04 – VL_BC_PISCampo 04 – VL_BC_PISCampo 04 – VL_BC_PIS
C6051Campo 04 – VL_BC_COFINSCampo 04 – VL_BC_COFINSCampo 04 – VL_BC_COFINS
C870Campo 05 – VL_DESCCampo 05 – VL_DESCCampo 05 – VL_DESC
D2011Campo 04 – VL_BC_PISCampo 04 – VL_BC_PISCampo 04 – VL_BC_PIS
D2051Campo 04 – VL_BC_COFINSCampo 04 – VL_BC_COFINSCampo 04 – VL_BC_COFINS
D300Campo 10 – VL_DESCCampo 10 – VL_DESCCampo 10 – VL_DESC
D3501Campo 12 – VL_BC_PISCampo 18 – VL_BC_COFINSCampo 12 – VL_BC_PISCampo 18 – VL_BC_COFINSCampo 12 – VL_BC_PISCampo 18 – VL_BC_COFINS
D601Campo 04 – VL_DESCCampo 04 – VL_DESCCampo 04 – VL_DESC
D605Campo 04 – VL_DESCCampo 04 – VL_DESCCampo 04 – VL_DESC
F1002Campo 08 – VL_BC_PISCampo 12 – VL_BC_COFINSCampo 08 – VL_BC_PISCampo 12 – VL_BC_COFINSCampo 08 – VL_BC_PISCampo 12 – VL_BC_COFINS
F5003Campo 04 – VL_DESC_PISCampo 09 – VL_DESC_COFINSCampo 04 – VL_DESC_PISCampo 09 – VL_DESC_COFINSCampo 04 – VL_DESC_PISCampo 09 – VL_DESC_COFINS
F5503Campo 04 – VL_DESC_PISCampo 09 – VL_DESC_COFINSCampo 04 – VL_DESC_PISCampo 09 – VL_DESC_COFINSCampo 04 – VL_DESC_PISCampo 09 – VL_DESC_COFINS

Observações:  

1. Não existe campo específico para quaisquer exclusões de base de cálculo (desconto incondicional, ICMS destacado em nota fiscal). O ajuste de exclusão deverá ser realizado diretamente no campo de base de cálculo.

2. Registro utilizado de forma subsidiária, para casos excepcionais de documentação que não deva ser informada nos demais registros da escrituração e tenha ocorrido destaque do ICMS.

3. A exclusão deve ser efetuada apenas em relação a operações com documento fiscal e destaque de ICMS.

No caso da pessoa jurídica ter auferido receitas de natureza tributada (CST 01, 02 e 05) e de natureza não tributada (CST 04, 06, 07, 08 e 09), a exclusão do ICMS deve ser vinculada à correspondente natureza de receita.

Por exemplo: no caso de uma operação de venda interestadual no valor total de R$ 10.000,00, sendo R$ 6.000,00 referente a receita tributada de PIS/Cofins (CST 01) e ICMS destacado de R$ 720,00, bem como R$ 4.000,00 referente a uma receita com alíquota zero (CST 06) com ICMS destacado de R$ 480,00, devem estes valores do ICMS serem excluídos da base de cálculo de cada um dos itens.

Não pode o ICMS referente a uma receita não tributada ser excluída da base de cálculo de uma receita tributada. No caso do exemplo acima, o valor do ICMS de R$ 480,00 não pode ser excluído da base de cálculo da operação tributada no valor de R$ 6.000,00. A exclusão do ICMS destacado está vinculada à correspondente receita.

No caso do exemplo acima, a escrituração desta operação no registro C170 poderia ser visualizada da seguinte forma (alguns campos do registro foram omitidos para facilitar a visualização):

 Nº Campo  Item 1   Item 2  
1REG“C170”“C170”
2NUM_ITEM12
3COD_ITEMXX1XX2
4DESCR_COMPL“Mercadoria tributada”“Mercadoria Aliq. Zero”
5QTD1,001,00
6UNIDUNUN
7VL_ITEM 6.000,004.000,00
8VL_DESC
10CST_ICMS500500
11CFOP61016101
12COD_NAT61016101
13VL_BC_ICMS6.000,004.000,00
14ALIQ_ICMS12,0012,00
15VL_ICMS 720,00480,00
25CST_PIS 0106
26VL_BC_PIS 5.280,003.520,00
27ALIQ_PIS1,650,00
28QUANT_BC_PIS
29ALIQ_PIS_QUANT
30VL_PIS87,12
31CST_COFINS0106
32VL_BC_COFINS 5.280,003.520,00
33ALIQ_COFINS7,600,00
34QUANT_BC_COFINS
35ALIQ_COFINS_QUANT
36VL_COFINS401,28

De forma análoga, considerando que esta mesma operação tivesse sido consolidada nos registros C180 e filhos, teríamos a seguinte visualização desta mesma operação no registro C181 (o registro C185 seria equivalente):

 Nº Campo Item 1 Item 2 
1REGC181C181
2CST_PIS 0106
3CFOP61016101
4VL_ITEM 6.000,004.000,00
5VL_DESC 720,00480,00
6VL_BC_PIS 5.280,003.520,00
7ALIQ_PIS 1,650,00
8QUANT_BC_PIS
9ALIQ_PIS_QUANT
10VL_PIS87,12
11COD_CTA410101001410101001

No caso da escrituração consolidada do lucro presumido, tendo por base o regime de competência, a escrituração desta operação no registro F550 seria efetuada da seguinte maneira:

 NºCampoItem 1Item 2
1REG F550F550
2VL_REC_COMP 6.000,004.000,00
3CST_PIS 0106
4VL_DESC_PIS 720,00480,00
5VL_BC_PIS 5.280,003.520,00
6ALIQ_PIS 1,650,00
7VL_PIS87,12
8CST_COFINS 0106
9VL_DESC_COFINS 720,00480,00
10VL_BC_COFINS 5.280,003.520,00
11ALIQ_COFINS 7,60,00
12VL_COFINS401,28
13COD_MOD5555
14CFOP61016101
15COD_CTA 410101001410101001
16INFO_COMPL Valor R$ 720,00 referente à exclusão do ICMS destacadoValor R$ 480,00 referente à exclusão do ICMS destacado

Considerando que a transação do exemplo acima tenha ocorrido em uma venda presencial a consumidor final mediante emissão de cupom fiscal, a escrituração desta operação no registro de consolidação de documentos emitidos por ECF (C490 e filhos) seria procedida da seguinte forma (demonstração apenas do registro C491, sendo escriturado de forma semelhante em C495):

Nº Campo Item 1 Item 2 
1REG C491 C491
2COD_ITEMXX1XX2
3CST_PIS0106
4CFOP61016101
5VL_ITEM                   6.000,00                   4.000,00
6VL_BC_PIS                   5.280,00                   3.520,00
7ALIQ_PIS                           1,65 0,00
8QUANT_BC_PIS
9ALIQ_PIS_QUANT
10VL_PIS87,12                                –
11COD_CTA 410101001 410101001

- 28 de junho de 2021
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