ICMS – Operação de saída tributada com redução da base de cálculo e a utilização de créditos pelas prestadoras de serviços de transporte
10/02 – Thales de Melo Brito Correia / FiscoSoft / Portal Contábeis
O caso concreto que ensejou a redação do presente artigo adveio da publicação do RE nº 477323/RS (último dia 30.10.2014), no qual se discutia a possibilidade ou não, de o contribuinte utilizar-se, integralmente, de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços relativos à aquisição de insumos, envolvida a prestação de serviço de transportes, mesmo na hipótese de operações de saídas tributadas sob o regime de base de cálculo reduzida. Ou seja, quando se opta pela redução da base de cálculo nas operações de saídas tributadas (regime favorecido, no caso concreto, às empresas prestadoras de serviço de transporte), pode o contribuinte (prestador de serviço de transporte), ainda assim, creditar-se, integralmente, de ‘créditos’ fiscais relativos à operação anterior ou é caso de renúncia, do aproveitamento de quaisquer créditos, conforme Convênio ICM nº 46/89 e ICMS nº 28/89?
Asseverou o Estado do Rio Grande do Sul, no seu Recurso Extraordinário, – caso concreto-, (…) haverem os Convênios ICM nº 46/89 e ICMS nº 28/89, na cláusula segunda e respectivos parágrafos únicos, autorizado os estados a concederem redução de base de cálculo do imposto aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, determinando fosse a sistemática opcional, condicionada, no entanto, à renúncia irrestrita ao sistema ordinário de tributação, implicando vedação ao aproveitamento de créditos fiscais relativos à entrada de insumos, tais como combustíveis.’ Assinalou que não há qualquer ferimento ao princípio da não cumulatividade, pois o montante do imposto recolhido nas operações anteriores seria compensado por meio da redução da base de cálculo.
- 10 de fevereiro de 2015
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