Instrução CVM 602 traz mais clareza as regras sobre a oferta pública de distribuição de CIC hoteleiro

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) durante o mês de Agosto de 2018, regulamentou a oferta de investimentos no setor hoteleiro.

O destaque maior desta nova regulamentação foi a distinção dos papéis da incorporadora e da operadora hoteleira no processo de distribuição do CIC (Contratos de Investimento Coletivo). Para se ter uma ideia o CIC é um instrumento usado para captação de recursos de investidores, que serão aplicados em um empreendimento que é gerenciado pelo empreendedor e com distribuição aos investidores dos lucros gerados pelo empreendimento.

A CVM então fiscaliza e cuida da regulamentação desse tipo de investimento, para garantir que os investidores não sejam lesados, e que os empreendedores façam registros na autarquia e na distribuição pública seguindo normas e exigências de divulgação de informações.

A Comissão de Valores Mobiliários dispensa prévia aprovação do material publicitário a utilizado na oferta, o que não tira a responsabilidade do ofertante de observar as regras referentes a este tipo de material disposta na Instrução CVM 602, Seção V. Nesta Seção também é disposto que a não observâncias das regras ali dispostas sujeitará o ofertante a suspensão ou cancelamento de sua oferta pela CVM.

O prazo de distribuição deverá ser no máximo de 36 meses, conforme instrução 602, que serão contados da divulgação do início da distribuição, podendo ser prorrogável uma única vez, e por igual período.

A decisão da CVM ao publicar essa Instrução garante mais simplicidade na oferta pública de distribuição de contratos de investimento no setor hoteleiro, o que amplia o acesso de incorporadores e operadores hoteleiros ao mercado de capitais.

A Instrução 602 da CVM também traz mais segurança jurídica pois a Instrução 734 não era tão clara quanto esta. Por exemplo na Instrução 734 não trazia o Incorporados como o único ofertante dos contratos, e este que deverá fazer o devido registro na CVM.

O operador hoteleiro por sua vez, deverá dar atenção ao Capítulo IV, pois nele constarão as suas obrigações. O operador hoteleiro e seus administradores por exemplo, deverão no prazo de 90 dias contados do encerramento do exercício, ter as demonstrações financeiras anuais do empreendimento hoteleiro prontas, devendo ser elaboradas segundo a Lei n º 6.404/76, com as normas contábeis editadas pela CVM e auditadas por auditor independente registrado na CVM.

Para cumprir com as regulamentações da CVM o operador hoteleiro deverá também no prazo de 45 dias contados na data de encerramento de cada trimestre, providenciar as demonstrações financeiras trimestrais do empreendimento hoteleiro, referente aos 3 primeiros trimestres de cada exercício, acompanhados de relatório de revisão especial, emitido por auditor independente registrado na CVM.

A CVM também disciplina que as demonstrações financeiras devem ser disponibilizadas ao público no site do empreendimento e entregues a SRE (Superintendência de Registro de Valores Mobiliários), podendo esta ser dispensada somente a partir do terceiro ano destas divulgações anuais, onde se tenha reconhecido receita operacional pela primeira vez, e se for feito uma assembleia de condomínio por quórum especial votar pela dispensa dessas publicações.

A CVM considerará como infração grave as não observâncias dessas regras, e neste caso tanto a sociedade operadora quanto os seus administradores estarão sujeitos a penalidades como: multas, inabilitação temporária para o exercício de atividades previstas na Lei 6.385/76, proibição temporária para atuar em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários, entre outras penalidades previstas no artigo 11 da Lei 6.385/76.

- 18 de janeiro de 2019

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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

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