IRRF e CIDE são devidos sobre a Importação de Serviços Técnicos (Software)
29/03 – Contabilidade na TV
Sobre as importâncias remetidas ao exterior a título de pagamento de remuneração de Software considerados serviços técnicos, incidirão Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF e Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide
Para a Receita Federal, incide imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de Software as a Service (SaaS), considerados serviços técnicos, que dependem de conhecimentos especializados em informática e decorrem de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico.
O contribuinte também terá de recolher a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide, à alíquota de dez por cento, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, decorrentes de autorizações de uso e acesso a Software as a Service (SaaS), considerados serviços técnicos, que dependem de conhecimentos especializados em informática e decorrem de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico.
Fundamentação legal:
Cide – Art. 2º da
Lei nº 10.168, de 2.000 (alterado pelo art. 20 da Lei 11.452, de 2007, e pela Lei nº 10.332, de 2001).
Consulte
aqui integra da Solução de Consulta 191/2017.
Por: Josefina do Nascimento / Siga o Fisco
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Bacharel em Direito, Pós graduada em Direito Tributário, Especialista em Finanças Empresariais com ênfase em Inteligência Tributária e Técnica Contábil. Consultora e Palestrante de diversos temas, ministra também cursos na área fiscal, é autora de diversas matérias tributárias. Diretora da empresa SIGA o FISCO Solução Empresarial. Autora e redatora do blog Nota Fiscal Paulistana.
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