Agora que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que o Paraná tem direito ao imposto de renda retido na fonte (IRRF), gerado pelos valores pagos aos seus prestadores de serviços, outros estados vão seguir o mesmo caminho, avalia o tributarista Eduardo Natal, presidente do Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT) e sócio do escritório Natal & Manssur.
“O fato de o Paraná ter se insurgido contra a interpretação da Receita mostra que o estado não vinha recebendo sua parte. E isso vai acabar incrementando os cofres dos estados e municípios. Os estados vão receber aquilo que têm direito e, caso a União não repassar, vai ser objeto de outros litígios”, comenta Natal.
Em 21/11, o STF definiu que a arrecadação do IRRF de prestadores de serviços pessoa física ou jurídica que foram contratados por estados, municípios e respectivas autarquias e fundações pertence a esses entes federativos. O entendimento veio em resposta a uma ação movida pelo governo do Paraná, que pleiteava a retenção do IRRF sobre todos os serviços pagos.
Os ministros do STF decidiram com base nos artigos 157-I e 158-I da Constituição Federal, que determinam que “pertencem aos estados e ao Distrito Federal: o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”.
Constituição prevalece
O desentendimento sobre o IRRF começou em 2015, quando a Receita Federal editou a Instrução Normativa (IN) 1.599/2015 e depois a 1.646/2016, que previa que os estados e municípios só podem arrecadar o IRRF sobre vencimentos e proventos pagos a servidores e empregados dos estados, municípios e administração indireta.
Fachin argumentou que os estados e os municípios são promotores de renda, pois geram contratos que remuneram prestadores de serviços ou fornecedores e não podem ser tratados como simples agentes de retenção de tributo. Portanto, a retenção do IRRF tem que se estender a todos os contratos de prestação de serviço.
Ainda na tese defendida por Fachin, a Receita Federal não pode reinterpretar a Constituição por meio do ato normativo secundário, ainda mais no que se refere à autonomia financeira dos entes federativos. “Fachin acerta ao fazer uma interpretação sistemática do artigo 157 da Constituição, e que difere da interpretação literal que a União fez, via Receita Federal”, comenta Natal.



























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