Limite para dedução no IR de despesa com educação é inconstitucional, decide juiz
18/01 – Agência Estado / em.com.br
A Justiça Federal reconheceu o direito da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp) e de seus filiados à dedução integral das despesas com educação própria e de seus dependentes na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, compreendendo gastos com educação infantil, ensino fundamental, médio e superior, cursos de graduação e pós-graduação e ensino técnico. A decisão é do juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da 21.ª Vara Federal Cível de São Paulo.
As informações foram divulgadas pelo Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal em São Paulo – processo n.º 0021916-79.2015.403.6100.
Segundo a Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo, é inconstitucional o trecho da Lei 9250/95 (artigo 8.º, inciso II, alínea b) que estabelece um limite de dedução das despesas com educação, quando da apuração do imposto de renda, pois entende “ser dever do Estado prover educação e, por este não atuar suficientemente, tal limite não deve existir”.
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