Não se aplica multa por atraso da DCTF quando houver a Denúncia espontânea
08/12 – Valor Tributário / Portal Contábeis
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
De acordo com a descrição dos fatos, trata-se de Auto de Infração referente a valores de multa por recolhimento em atraso do imposto de renda retido sobre o pagamento de juros sobre capital próprio.
Após devidamente intimado do lançamento em 20/03/2007 o contribuinte apresentou impugnação tempestiva às fls. 02/14. No entanto a Delegacia da Receita manteve o lançamento, a ementa do acórdão de primeira instância restou lavrada nos termos que transcreve-se abaixo:
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