NF-e Entrada emissão própria
30/01 – Carla Lidiane Müller para Notícias Contábeis do Contabilidade na TV*
Toda empresa que trabalha com venda de mercadorias, poderá se deparar em algum momento com as chamadas notas fiscais de entrada de emissão própria.
Estas notas fiscais existem para controlar o fluxo das mercadorias que retornam a empresa geralmente por conta de uma devolução, mas que vem desacobertadas de uma nota emitida pelo comprador da mercadoria.
Pode parecer estranho esta situação, pois entende-se que se houve uma devolução deveria ter sido uma nota fiscal para retorno das mercadorias ao fornecedor delas.
Mas isso nem sempre ocorre, é o caso por exemplo, das mercadorias que são devolvidas ao fornecedor sem terem entrado no estoque do destinatário. Nestes casos a devolução da mercadoria poderá ser feita apenas informando no verso da nota o motivo do não aceite da mercadoria, ou seja, é uma forma mais simplificada e específica de devolução.
Quando esse tipo de situação ocorre, o vendedor da mercadoria, para poder ter o seu estoque escriturado de forma adequada, faz a emissão de uma nota fiscal de entrada emissão própria. Ou seja, uma nota, emitida por ele mesmo para somente dar entrada a mercadoria recebida.
Agora, o que tem de se ter cuidado quando ocorre este tipo de situação, é que o cliente que devolveu a mercadoria, sem ter emitido nota fiscal de devolução, não poderá escriturar a NF-e de entrada do seu fornecedor, e muito menos manifestar essa nota como ciência da operação.
O mesmo vale nos casos em que a empresa emitiu uma nota de saída em devolução, e percebeu que seu fornecedor mesmo assim emitiu uma nota fiscal de entrada em emissão própria. Não deve-se escriturar essa nota nestes casos, pois a empresa ficará com uma mesma devolução lançada em duplicidade na escrituração fiscal.
Se for identificada que está última situação ocorreu, sempre é conveniente conversar com o fornecedor e verificar o motivo da emissão errônea desta nota, visto que existe uma saída para a devolução da mercadoria.
É muito importante se ter o controle sobre essas operações comerciais, de venda e devolução, para evitar ter lançamentos a mais na escrita fiscal, que na verdade seriam desnecessários.
Por isso é sempre bom que o profissional contábil saiba instruir os seus clientes quanto aos processos corretos, no caso de compras e devoluções de mercadorias.
*Carla Lidiane Müller – Bacharel em Ciências contábeis. Cursando MBA em Direito Tributário
Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.
Boa tarde!
Tenho uma empresa que é uma Associação sem Fins lucrativos e ela recebe e doa medicamentos, sendo que esses medicamentos que ela recebi não tem nota fiscal de entrada, é tipo avulso. E quando dou saída, faço isso nem excel para somente controlar o que tenho no meu estoque ou não. Quero fazer um controle melhor disso, esses medicamentos que recebo avulso posso emitir Nota fiscal para minha própria empresa somente para gerar entrada e saída com o CFOP 1.910 – Entrada de bonificação, doação ou brinde? Ou como devo fazer esse procedimento?
Boa tarde Jaqueline!
Sobre esse caso a orientação que posso dar é a seguinte:
Com relação as doações é importante identificar se tem alguma empresa, contribuinte de ICMS que faz essas doações, pois de acordo com a legislação vigente do ICMS e do IPI, quando tem se a saída de produto ou mercadoria de estabelecimentos seja ele comercial ou industrial é necessário a emissão da nota, não levando em consideração o motivo da respectiva saída. Então mesmo se doação, ela deveria receber uma nota com CFOP 5.910/6.910.
E depois pode fazer uma nota fiscal para a saída, se for o caso pode ser uma nota manual. Mas é interessante verificar no estado essa situação pois na legislação não é claro qual seria a tratativa a dar nesse caso de nota fiscal de entrada.
Se a nota fiscal vier de uma pessoa física, é importante saber quem são essas pessoas físicas para a emissão da nota de entrada, porque ela não seria o correto tirar uma nota de entrada emissão própria sem indicar o remetente, pois tem de se discriminar a origem das mercadorias.
Outro ponto importante a se atentar é que com a NF-e 4.0, os medicamentos terão código de rastreabilidade, e neste caso como provavelmente a empresa não terá este número não vai conseguir emitir a nota provavelmente.
Acredito que não será possível fazer esse procedimento de emissão de nota, caso ela venha de pessoa física, mas ainda é mais prudente pedir orientação ao fisco estadual para esses caso.
Abs,
Carla Lidiane Müller – articulista do Contabilidade na TV
Boa tarde Carla.
Tenho uma empresa de gás que vende a consumidor. É inviável emitir uma nota para cada cliente, neste caso pode ser emitida uma nota de venda com valor total das vendas/dia contra o próprio emitente?
Boa tarde Simone!
Esse procedimento não seria o correto, pois descaracterizaria a operação e o fisco pode entender que o seu documento é inidôneo. O fisco não terá como saber se a empresa está vendo a contribuintes ou não contribuintes do ICMS por exemplo, porque a sua nota não reflete a realidade dos fatos ocorridos.
Existe uma solução de consulta do estado de Minas Gerais, que permite ao contribuinte que vende gás na condição de ambulante emitir nota fiscal contra ele mesmo, mas apenas para fins de circulação de mercadoria e não efetiva venda (Consulta 160/2007).
Nessa mesma consulta o estado vedou expressamente a emissão de nota fiscal totalizada para o dia. Devendo portanto ser emitia uma nota fiscal a cada comprador da mercadoria, respeitando assim a primazia da realidade.
Abs,
Carla Lidiane Müller – articulista do Contabilidade na TV
Bom dia!
Tenho um cliente que compra gelo de um MEI sem a devida NF, logo o cliente emite uma NF de entrada, como faço a tributação desta NF?
Olá Maria!
Se o MEI ao qual você está se referindo for um fabricante de gelo comum então nesse caso ele teria de pagar o ICMS nas suas vendas.
Como você emite a nota fiscal de entrada, nesse caso o MEI não precisaria emitir a dele de saída.
A tributação no entanto pela aquisição de mercadoria de MEI não fornece crédito de ICMS ao seu comprados conforme artigo 59 da Resolução CGSN 94/11
Art. 59 – A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput do artigo 581, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Lei Complementar nº 123/06, de 2006, artigo 23, §§ 1º, 2º e 4º; artigo 26, inciso I e § 4º)
I – estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; .
E como o MEI não recolhe PIS e Cofins, também não gera esse direito a crédito nessas aquisições conforme Lei 10.637/02 e 10.833/03
§ 2o Não dará direito a crédito o valor:
II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
Então no seu caso você fará uma nota sem crédito de impostos apenas para dar entrada ao estoque.
Abs,
Carla Lidiane Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Bom dia Carla! Estou com uma certa dificuldade em relação ao assunto. Porém, no meu caso, o produto refere-se ao meu próprio consumo, ou seja, tenho um posto revendedor de combustível e transporto a carga com um caminhão próprio. Queria saber com qual CFOP eu poderia emitir estas notas de combustível que o meu caminhão utiliza. Estou precisando destas notas pra poder ter apuração de crédito. Obrigado!
Olá Jorge!
No caso o próprio consumo a que você se refere se dá pelo uso deste combustível pela sua frota? Então esse combustível ao qual você se refere não é revendido certo?
A CFOP para entrada de combustível para consumi próprio é a 1.653 (em caso de operação interna), e a 2.653 em caso de operação interestadual.
Agora caso você esteja apenas transferindo o combustível de um posto seu para outro, poderia ser usada a CFOP 1.659 ou 2.659 que é para a transferência de combustível entre estabelecimentos da mesma empresa com finalidade de comercialização.
No link abaixo separei uma consulta do estado do Paraná que aborda um pouco essa questão caso tenha interesse.
http://www.legislacaotributaria.pr.gov.br/sefacre/lpext.dll/CONSULTAS_PESQ/7a81/7c33/7c34/7c35/7c36?f=templates&fn=document-frame.htm&2.0
Abs,
Carla Lidiane Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Boa tarde, sendo mei faço pequenas peças de madeira não tenho como comprovar com nota fiscal, posso emitir nota de entrada pra mim mesmo?
Olá Placido!
Você até pode, mas é arriscado, pois, se você está comprando de um contribuinte de ICMS ele tem de fazer a nota. Agora se for um não contribuinte, tudo bem você fazer a nota de entrada
Att.
Carla Müller – articulista ContNews e analista da SCI Sistemas Contábeis
Bom dia, estou com um caso. Uma empresa emitiu uma nota DENEGADA e a mercadoria saiu da empresa e se encontra com a transportadora? Haja vista que a nota não tem validade, eu teria que fazer uma nota de entrada emissão própria quando a mercadoria voltar para a empresa? ou não se faz necessária?
Olá Hallacy!
No caso em análise, a mercadoria jamais saiu juridicamente do estoque da empresa, fazendo-se impossível a emissão de NF-e de retorno.
O que sugerimos é que seja emitida a NF-e hábil a acobertar o trânsito da mercadoria, devendo ser ajustada a documentação da transportadora para referenciar a nova nota a ser emitida.
Cordialmente,
Departamento de Consultoria
Infolex Apoio Empresarial
http://www.infolexconsultoria.com.br
(41) 3276-6700
olá, tenho uma confecção de moda praia e a costureira não emite nf, mas tenho as nf´s dos tecidos e aviamentos que compro. Como faço para emitir uma nf de entrada nesse caso?
Boa Tarde Marcelo
Primeiramente gostaria de entender se essa costureira é uma PJ ou não. Acredito que não seja pelo que você destacou, o que explicaria ela não emitir as notas. No caso a nota de entrada é para que você de entrada a confecção produzida com os tecidos e aviamentos? Você pode fazer uma nota fiscal de entrada da empresa para a empresa, mas o ideal é rever essa operação. Porque essa costureira se não é MEI ou outra forma de personalidade jurídica está com um vínculo com a sua empresa, e isso poderá trazer problemas para a sua empresa no futuro.
Abraço
Carla Lidiane Müller – articulista do Portal Contabilidade na Tv
Boa tarde!
Trabalho em um grupo de empresas, o escritório não emite DANFE pois é uma empresa prestadora de serviços, e estamos enviando documentos para uma concessionaria, empresa do Grupo, nesse caso, a concessionaria deve emitir uma nota de emissão própria de simples remessa? por gentileza, envia o embasamento legal “caso haja”?!
Bom dia Deivison
Primeiramente é interessante entendermos o que essa prestadora de serviços faz, e que tipo de documentos ela envia a concessionária, assim posso lhe dar uma resposta mais assertiva. Mas vou tentar explicar um pouco o contexto geral do que compreendi pelos dados que você me passou
Com relação a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 55 ela deverá ser emitida somente quando existir uma das seguintes situações:
a) sempre que forem promovidas a saída de mercadorias;
b) a transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;
c)sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente
Sendo em geral vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a efetiva saída de mercadorias.
No caso da prestadora de serviços por não estar obrigado à emissão de documento fiscal, e houver um envio de mercadoria a concessionária, a concessionária então deverá emitir nota fiscal relativa à entrada do bem em seu estabelecimento, no caso de Simples Remessa pode se utilizar a CFOP 2.949 (“Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”).
Se a sua empresa prestadora de serviços recebeu uma mercadoria da concessionária e estiver devolvendo essa mercadoria para a mesma, como a prestadora não possui Nota fiscal eletrônica, a concessionária poderá emitir nfe para ele mesma.
Portanto a nota fiscal de Simples remessa ela deverá ser utilizada quando ocorrer a circulação de mercadorias ou bens em razão de alguma operação anteriormente realizada. Lembrando que como nestes casos é usada uma CFOP genérica (2949 ou 1949) é preciso especificar o motivo da saída/ entrada no campo “dados adicionais”.
As notas fiscais de remessa são normalmente utilizadas nas seguinte situações:
1- Na saída da concessionária, caso a mercadoria estiver sendo retirado da sua empresa, como o envio de um item para conserto por exemplo
2 – Na Entrada de retorno a concessionaria quando o item retorna a empresa sem uma nota fiscal.
Lembrando que no caso de tiver sido emitida uma nota fiscal de saída de remessa ela estará suspensa ou isenta do ICMS em muitos estados, mas para isso retorno deve ocorrer no prazo máximo de 180 dias.
Agora se a sua empresa apenas presta serviços, como por exemplo o de conserto de veículo automotor, que é um serviço previsto no item 14.01 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03, você só terá a nota de serviços, que neste caso não exista nota fiscal de entrada. A menos seja fornecido peças ou partes do veículo empregada no reparo, então deve ter a emissão de nota modelo 1 ou 55 para a questão das peças.
Tentei explanar as possibilidades de resposta com base no que entendi do seu caso e com os dados fornecidos. Não citei nenhuma legislação estadual em específico, porque não sei de que estado de trata a sua empresa.
Este é um assunto que a meu ver necessita de uma análise específica, creio que seria interessante pedir a ajuda do seu contador para tirar eventuais dúvidas sobre esse processo.
Abs, Carla – articulista do Portal Contabilidade na TV
Boa tarde,
Tenho um cliente (ME no Simples), com faturamento anual abaixo de 81.000,00, neste mês começou a comprar de 3 fornecedores q são MEIs e não fornecem NFe, como devo proceder, q tipo de nota de entrada devo fazer? Sendo q a empresa só emite NFVC. Obrigado!
Olá Renato.
Se o seu cliente é PJ e precisa de nota neste caso o MEI tem de emitir, ela está desobrigado em algumas situações mas neste caso se você precisa da nota ele teria de lhe fornecer. Entendo que o melhor é ele lhe fornecer a nota. Em últimos casos faça a nota de entrada.
Abs, Carla – articulista do Portal Contabilidade na TV
Prezados, Bom dia.
Compro de um fornecedor MEI que emite a DANFAE em favor da minha empresa, que está no regime simples. Devo dar entrada dessa nota que ele emite? De que forma?
Outra coisa, no caso de devolução de mercadoria, tive um fornecedor que emitiu uma nota de devolução em favor da minha empresa, onde a natureza estava: devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
No caso, primeiro emitiu uma NF de venda no valor de 500 e o produto que devolvi custava 200, então emitiu essa nota de devolução no valor de 200. Como procedo?
Desde já agradeço os esclarecimentos.
Olá Bruno Santos!
Sim você deve dar entrada dessa compra, como já vem anota do MEI você não precisa fazer uma nota fiscal de entrada de emissão própria.
A entrada é feita como qualquer outra nota de compra, sem nada de diferente, as regras são as mesmas.
No caso de a sua empresa efetuar uma devolução a um fornecedor, se você for um contribuinte de ICMS, você deve emitir a nota de devolução, salvo em um caso, que é quando você faz a devolução direto, pelo verso da nota, sem deixar que ela entre no seu estoque. Neste caso realmente você não terá emitido a nota fiscal de devolução e o fornecedor ao receber a mercadoria de volta, fará uma nota fiscal de entrada dessa devolução.
Se você emitiu nota fiscal de devolução, então você vai escriturar a nota fiscal conforme você emitiu, mas se não fez essa nota, você não deve escriturar nada, porque a mercadoria não entrou no seu estoque.
Qualquer outra situação fora as que eu citei, é interessante conversar com o seu contador, porque se você tiver devolvido parte da mercadoria sem nota e você é obrigada a emissão de nota fiscal, você deixou de cumprir com uma obrigação fiscal. Os optantes do Simples Nacional tem a obrigatoriedade, assim como qualquer outra empresa de emitir as notas fiscais das suas operações e deixa-las registradas nos seus livros fiscais (salvo se o estado dispensar como é o caso dos contribuintes de SC), conforme o artigo 59 da Resolução CGSN 140/2018.
Espero ter ajudado.
Abraços, Carla
BOA TARDE!
MERCADORIA PRA USO PRÓPRIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, QUAL O CFOP ?É DE USO E CONSUMO MESMO? SAIDA DE MIM PRA MIM MESMO?
Olá Rosimeri!
As mercadorias para uso e consumo devem entrar em seu estoque com CFOP especificas para este fim. Caso você tenha adquirido a mercadoria de dentro do estado e ela não seja sujeita ao regime de ST use a CFOP 1.556 – Compra de material para uso ou consumo – Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
Mas se a mercadoria vier de fora do estado então use a CFOP 2556 – Compra de material para uso ou consumo – Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
Se a mercadoria foi adquirida de dentro do estado mas está sujeita ao regime da ST use a CFOP 1407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária – Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Se for de fora do estado use a 2407.
Agora se ao invés de compra para uso e consumo, seja uma compra para o ativo imobilizado você pode usar as CFOP 2551 ou 1551 em caso de não ter ST, e em caso de ser compra com ST, use a CFOP 2406 ou 1406.
Existem outras situações que podem envolver o imobilizado como quando você envia um bem do ativo para fora do seu estoque, e depois ele retorna, neste caso o retorno você pode dar entrada com a CFOP 1554 – Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento, ou 2554 se vier de outro estado.
Nos casos de saídas das mercadorias destinadas a uso e consumo para fora do estado, por devolução, você pode usar a CFOP 5.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita a ST ou se for para outro estado com ST, use a 6.413.
Caso você esteja devolvendo um bem do ativo imobilizado de terceiro, que você recebeu para uso no seu estabelecimento, pode dar a saída como 5.555, ou 6555 se for pra outro estado.
A simples devolução de compra de material para uso e consumo pode ser feita com a CFOP 5.556 (Devolução de compra de material de uso ou consumo) ou 6556 se for para outro estado. Agora caso for para o exterior use a CFOP 7.556.
Se essa devolução de mercadoria para uso e consumo for com ST use a CFOP 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita a ST ou 5.413 se for para dentro do estado.
É importante lembrar que os materiais de uso e consumo não se agregam fisicamente ao produto final da empresa, são meramente usados nas atividades de apoio administrativo, comercial e operacional, como papeis para escritório, lampadas e etc…
Se os itens que você se refere serão utilizados nos produtos a serem fabricados / comercializados então não entrarão como ‘uso e consumo’, mas sim como mercadoria adquirida para utilização na industrialização, ou comercialização, e neste caso não serão usadas a CFOP que eu passei acima.
Abs, Carla
Prezados,
Entregamos a mercadoria errada para o cliente, sei que posso emitir uma nota fiscal de simples remessa para transporte destes itens referenciando a nota de origem, mas como proceder para o retorno da mercadoria entregue errada?
Olá Flaviame, tudo bem?
No seu caso a alternativa mais correta que eu lhe sugeriria seria que o seu cliente que recebeu a
mercadoria incorreta lhe devolve-se ela usando uma nota fiscal de devolução, assim você anularia os
impostos da venda, e poderia usar essa nota para dar a entrada na mercadoria devolvida ao seu estoque.
A questão de emissão de nota fiscal de simples remessa normalmente tem o ICMS suspenso por um
período de 60 a 180 dias (conforme a legislação de cada estado), e caso o retorno não seja feito dentro dos
devidos prazos , não haverá mais a suspensão e o ICMS será devido. Normalmente eu vejo as notas se
Simples Remessa serem usadas em operações realizadas com objetos e mercadorias a fim de ser um
complemento da nota fiscal de venda, mas seria interessante conversar com o seu contador ou o plantão
fiscal regional para verificar se esse procedimento está correto perante a legislação, e ver como você
recolherá do seu cliente a mercadoria que ele vai devolver.
Abs, Carla
Sou consultor e revendo produtos de beleza. A empresa que revendo só fatura para o meu cpf ( natura, avon ), abri uma empresa optante no Simples Nacional para vender esses produtos, como faço para dar entrada no estoque dessas mercadorias?
Boa tarde Eliel
No seu caso o tratamento para dar a entrada dessas mercadorias ao seu estoque é emitir uma nota fiscal de entrada emissão própria destes produtos. Isso para que seja possível fazer o devido acobertamento da operação fiscal.
Dessa forma a mercadoria ingressará no seu estoque, que posteriormente poderá ser revendido pelo seu CNPJ.
Lembrando que é importante identificar o seu CPF como fornecedor nas notas fiscais de entrada. E o destinatário será sempre o emitente.
Espero ter ajudado.
Abs, Carla – articulista do Portal Contabilidade na TV
Olá Carla!
Neste caso o código a ser utilizado é o 400-Não tributada?
Obrigada!
Olá Érica!
Não necessariamente, temos de ver a operação e a situação tributária do item na NFe. E só depois correlacionar ele com o CSOSN, por exemplo, se estamos falando de um item sujeito a ST, o CFOP deveria ser 6 0u 5.401 ou 5.405 (caso o ST já tenha sido recolhido em etapa anterior) e a CSOSN 202 ou 500 (se o ST já foi recolhido em etapa anterior).
Então varia muito, como cosméticos geralmente estão no ICMS ST, você na entrada teria de recolher este imposto caso o vendedor não tenha recolhido. Eu entendo que ela deveria ter recolhido, porque entra no sistema porta a porta, mas é bom dar uma conferida. Principalmente se você comprou como PF.
Att.
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Olá, trabalho numa empresa que vende pecas automotivas em plataformas de e-commerce onde que vendemos para uma pessoa jurídica sendo que o mesmo devolveu a mercadoria pois tem essa opção na plataforma e o cliente não emitiu a nota de devolução, temos conhecimento que de pessoa física podemos emitir a nota de devolução para voltar a mercadoria para o estoque mas no caso de pessoa jurídica tivemos dúvidas pois na plataforma de e-commerce todos podem devolver as mercadorias sem ter que emitir nota de devolução, sendo assim podemos emitir a nota de entrada de devolução também para pessoa jurídica sem ter realizado a recusa no verso da NF ou na receita pelo cliente pessoa jurídica?
Olá Sullivan!
O destinatário que, por algum motivo, considerar que deve devolver a compra ao emitente, se for pessoa jurídica e contribuinte de ICMS deve fazer a nota fiscal de devolução. Salvo, nos casos em que ele anote no verso do Danfe o motivo da devolução. Mas como esse não é o caso o ideal é realmente exigir a nota fiscal.
Em últimos casos podes fazer a nota de entrada para justificar a entrada de volta ao seu estoque.
Att.
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Bom Dia!!
to com uma nota de devolução que o próprio fornecedor emitiu como faço esse lançamento.
Qual CFOP eu uso ?
desde ja agradeço.
Bom dia Jonathan!
Se você devolveu uma mercadoria ao seu fornecedor, em geral você deveria ter emitido a sua nota fiscal de devolução, e escrituraria essa nota fiscal nas suas saídas.
Ele não precisaria ter feito essa nota de entrada. O único caso que seria necessário essa emissão por parte dele é se você a condição de destinatário recusasse a mercadoria, e informasse isso no verso da NF emitida pelo seu fornecedor, datando e justificando o motivo da recusa.
Neste caso a mercadoria não teria entrado no seu estoque, e ao receber a mercadoria de volta sem NF de devolução, o fornecedor não teria saída a não ser ele fazer uma nota de entrada emissão própria para acobertar esse retorno ao estoque dele.
Mas neste caso, se a mercadoria não entrou no seu estoque e você só devolveu ela direto, você não precisa escriturar essa NF de entrada emissão própria dele.
Abs, Carla – articulista do Portal Contabilidade na TV
Bom dia!
Uma empresa varejista no Estado do RJ faz uma venda de mercadoria e emite NFCe sem identificação do consumidor final. No caso de uma devolução/troca dessa mercadoria, é necessário um emissão de NFe mod 55 entrada/retorno. Poderia identificar como emitente/destinatário o CNPJ dela mesma?
Boa Tarde Monica
Na devolução de mercadorias o contribuinte terá de emitir uma NFe modelo 55 para documentar a entrada dessa mercadoria devolvida ao seu estoque.
A nota fiscal deve ter as seguintes informações
-No campo de nota fiscal referenciada deve colocar a chave eletronica da NFCe que foi usada na venda.
– No campo de descrição da operação você deve usar a descrição “Devolução de mercadoria adquirida por não contribuinte”
-No campo de informações adicionais de interesse do fisco informe o motivo da devolução, e coloque também o nome, endereço, numero do CPF (quando tiver), do consumidor.
-No campo de produtos informe o valor da mercadoria constante na NFCe de venda, ou a sua parte devolvida em caso de devolução parcial
-Use uma CFOP de devolução que case com a venda da mercadoria
-Na identificação do destinatario, use as informações do próprio contribuinte.
Se essa devolução ocorre dentro do prazo de 24 horas pode se também cancelar a NFC-e e fazer outra se necessário.
Mas no caso de ser uma devolução você deve também referenciar a NFC-e de venda, na emissão da nota fiscal de modelo 55.
Em geral quando se tem os dados do cliente que está devolvendo é sempre mais prudente usar estes dados na emissão da nota fiscal de entrada, mas se não tiver essas informações, o destinatario poderá ser o emitente mesmo.
No manual da NFC-e do estado do Rio de Janeiro eles tem esse mesmo entendimento conforme segue abaixo:
“Quando um consumidor devolve uma mercadoria ou quando ela retorna ao estabelecimento em razão do consumidor não ter sido encontrado ou ter se recusado a recebe-la, o estabelecimento em razão do consumidor não ter sido encontrado ou ter se recusado a recebe-la, o estabelecimento deve emitir NF-e modelo 55, para acobertar a entrada (devolução de mercadoria e retorno de mercadoria não entregue).”
Abs, Carla Lidiane Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Bom dia! Sou concessionária e enviei um veículo para demonstração para um contribuinte e no retorno, o mesmo se recusa a emitir NF de devolução desta demonstração, mesmo ele sendo obrigado.
Encontrei no regulamento a emissão para isentos de IE, art. 136, mas não encontrei a penalidade caso eu emita NF de entrada de devolução deste veículo.
Saberia ajudar quanto aos riscos desta operação, por favor?
Grata.
Boa Tarde Leila,
No seu caso para a emissão do retorno de demonstração, caso a empresa seja contribuinte de ICMS, ou seja não está isenta de emitir NF-e para essa situação. Não haveria outra saída senão você emitir a NF-e para o retorno dessa operação.
É interessante que a sua empresa esclareça essa situação do envio da demonstração a contribuinte de ICMS que não fez a emissão do retorno da remessa junto ao estado por meio de uma consulta. Assim ficará mais claro o posicionamento da SEFAZ com relação a essa situação.
Abs,
Carla Lidiane Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Bom dia
Taenho uma situação , um cliente PF tem umas mercadorias para me enviar para conserto, no entanto ele não tem como emitir NF. pois é PF, como eu vou dar entrada nessa mercadoria e na saida como vou fazer.
Boa tarde Moabe!
No caso de recebimento de uma remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo vinda de pessoa física, você mesma poderá emitir uma nota fiscal para dar entradas nessas remessas ou bens para conserto ou reparo.
A mercadoria a ser consertada deverá entrar com o CFOP 1.915 ou 2.915 e o retorno será efetuado com a CFOP 5.916 ou 6.916.
Já vi casos em que era emitida uma declaração pelo cliente informando a sua situação como não emitente de documento fiscal, mas isso seria mais para o caso de empresas não contribuinte de ICMS. Nessa declaração normalmente tem se dados como os dados do emitente, destinatário, descrição do material transportado como denominação dos bens e número de volumes, características do transporte, como discriminação do veículo usado, se o frete é próprio ou de terceiros, o motivo do envio da remessa e etc..
Na nota fiscal de entrada verifique se a legislação do seu estado tributa essa operação, envio para conserto em geral não tem ICMS.
O valor do equipamento a ser consertado deverá ser registrado conforme valor da nota fiscal de compra registrado na sua empresa.
Lembrando que se a sua empresa for do Simples pode usar a CSOSN 400 de não tributação pelo Simples. E CST de IPI como 03 entrada não-tributada.
Se você for do Lucro Real ou presumido então na entrada use a CST 41 de ICMS como não tributada, a CST de PIS e Cofins seria 99 – Outras operações, e a de IPI ainda seria 03.
Tem empresas que inclusive mandam a nota fiscal para seus cliente par enviar junto com a mercadoria, mas isso geralmente é muito trabalhoso.
Abs,
Carla Lidiane Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Boa tarde.
Tenho uma oportunidade de negócio comercial que me preocupa bastante, tanto contábil quanto fiscal e preciso de sua ajuda me decidir se realizarei este negócio ou não.
Tenho acesso a um grupo de artesãos que produzem peças artesanais em baixa escala comercial e não emitem nota fiscal. Para revender estes artesanatos eu posso emitir uma NF-e de entrada desta mercadoria contra o meu CNPJ, para gerar estoque, e vendê-la com NF-e de saída baixando meu estoque? Se sim: Quais CFOP’s devo utilizar nestas operações? Qual seria meu CST e alíquota de ICMS (MG)? Pode haver incidência de PIS/COFINS? Eu precisaria referenciar a NF-e de saída com a NF-e de entrada?
Desculpe fazer tantas perguntas, mas é que realmente estou com muitas dúvidas sobre este assunto.
Obrigado ela atenção desde já.
Bom dia André!
Com relação a compra do trabalho de artesãos, é sempre interessante verificar se eles são MEi. Se for é mas fácil, pois neste caso ele pode emitir nota fiscal para pessoas jurídicas. Ou pedir para que eles emitam uma nota fiscal avulsa.
Mas se não existir essa possibilidade então você na qualidade de comprador deverá emitir uma nota fiscal de entrada. A CFOP deverá ser de acordo com o que você fará com a mercadoria, poderia por exemplo ser a 1.102 ou 2.102 que é compra para revenda por exemplo.
Produtos artesanais normalmente são isentos de ICMS então poderia-se usar a CST 0/40 sem destaque de ICMS. Mas no estado de Minas gerais sei que existem situações em que é possível utilizar a redução de base de ICMS: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoiv2002_4.htm
Haverá incidência de PIS e Cofins a princípio, mas é interessante ver a classificação dessa mercadoria, só que até onde me lembro não há nenhuma isenção de impostos.
Com relação a referencia dos números de notas, sim é sempre bom fazer a referencia da sua nota de entrada na saída.
Abraço
Carla Lidiane Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Olá, não tenho CNPJ, compro alguns produtos chineses e revendo, qual o procedimento de emissão de notas? O MEI pode importar? Tem como emitir notas sem nota de entrada?
Boa tarde Gabriela
No sei caso, é importante ter um CNPJ se você está efetuando essas revendas, e o MEI é uma opção muitas vezes vantajosa dependendo do seu volume de vendas.
A compra de produtos do exterior para de venda no Brasil principalmente de sites chineses tem se mostrado uma boa opção para vários comercianetes, pois os preços são atrativos, e muitas vezes o frete é grátis, o que gera uma boa margem de lucro.
Claro que ter uma empresa gerará mais burocracia, isso não temos como evitar mas ter um CNPJ, seja como MEI ou outro regime, e fazer o cadastro no RADAR/Siscomex é o jeito certo de trabalhar perante a legislação quando se tratar de comercialização e não uso próprio e pessoal.
Caso você na condição de MEI não queira usar o RADAR, você pode também optar pelo Importa Fácil dos correios, isso claro se a mercadoria que está sendo importada não necessitar de nenhuma licença especial.
Um MEI quando importa pelo RADAR paga menos impostos que pelo Importa fácil, mas para valer a pena teria de ser uma importação de grandes quantidades.
Com relação a emissão de nota fiscal, sim você terá de fazer a nota fiscal de entrada de importação. E isso para qualquer item proveniente do exterior, seja mercadoria pra revenda, doações ou amostrar grátis.
Uma dica interessante se você começar a atuar como MEI é sempre verificar anters de importar um item se ele está no grupo de importações permitidas, ou se ele precisa de uma autorização ou licenciamento de órgãos específicos da Administração Pública, porque dependendo do caso a sua importação poderá se tornar um processo mais burocrático e talvez não valha a pena.
Então sempre que um bem importado chegar ao Brasil a transportadora vai informar o importador (que pode ser a sua empresa ou um importador terceirizado) para que ele providencie o Registro da DI no sistema SISCOMEX, que é o sistema pelo qual o governo controla as operações e comercio exterior, sejam elas importações ou exportações. Depois de ter esse registro da DI vai se dar inicio ao procedimento de despacho aduaneiro.
Abs,
Carla Lidiane Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Boa tarde! Gostaria de tirar a seguinte dúvida. Tenho um cliente que revende gás e ao comprar o GLP a empresa fornecedora emite juntamente com a NF de venda uma NF de remessa dos vasilhames, porém ao entregar a mercadoria ela retira os vasilhames vazio no depósito, só que ao invés do destinatário emitir a NF de retorno desses vasilhames, a fornecedora emitiu uma NF de entrada desses deles. Eu tenho que escriturar essa nota de remessa uma vez que não foi emitido pelo depósito a saida desse vasilhame?
Olá Tatiane!
Nas operações de compra de GLP,quando temos a venda e a remessa dos vasilhames em operações separadas, o tratamento fiscal mais comum para a devolução dos vasilhames ao remetente será feito por meio de via adicional não havendo necessidade de emissão de nota fiscal de saída pela sua empresa, ou de entrada pela fornecedora.
A acobertação para retorno dos vasilhames vazios por meio de via adicional do documento fiscal que acompanhou a operação de remessa, dispensa portando a emissão da nota fiscal desse retorno.
E o fornecedor ao receber essa entrada deverá escriturar a mesma com o CFOP 1.921 ou 2.921 com base na via adicional recebida.
No estado de São Paulo essa possiblidade está prevista no artigo 131 do RICMS:
Artigo 131 – Na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão da Nota Fiscal, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica (Convênio 15-12-70 – SINIEF, art. 45, § 2°, 2, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, X, e Convênio ICMS-88/91, cláusula segunda).
Neste caso o uso da via adicional, deverá ser conservada pelo prazo de cinco anos pelo remetente.
É importante que nas informações complementares da via adicional, em Dados adicionais tenha-se a informação que as embalagens retornarão ao estabelecimento do remetente acobertado por via adicional do respectivo documento.
Abraço
Carla Lidiane Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Boa tarde, trabalho em uma empresa optante pelo simples nacional, vende areia de produção própria do estabelecimento. Tivemos um problema que uma empresa prestadora de serviços que comprou da nossa empresa está “devolvendo o material”, no entanto, já pagamos o simples nacional, tendo em vista que essa NF é do mês 11/2018, como devo proceder nesse caso tendo em vista que já pagamos os impostos referentes a essas NFS ??? Como deve ser o estorno bem como a contabilização das NFs de devolução na DIEF que por ventura venham a ser emitidas por nos mesmo.
Boa tarde Renato!
No caso de recebimento em devolução de mercadoria, a empresa poderá fazer o abatimento dessa devolução quando da entrada em seu estoque, pela competência da nota que deu ou dará entrada do retorno da mercadoria. Por exemplo a venda foi em novembro, tendo a devolução ocorrido em Janeiro, use a nota para abater das receitas do Simples de Janeiro. Lembrando que quando fizer o preenchimento das bases é sempre importante fazer esse abatimento do mesmo anexo e base que ocorreu a venda.
Com relação a contabilização minha sugestão seria:
Contabilize o recebimento das mercadorias recebidas em devolução:
D – Devoluções de vendas (Resultado)
Duplicatas a receber ou clientes (Ativo Circulante)
Reversão do CMV e estoque:
D – Estoques (Ativo Circulante)
Custo das Mercadorias vendidas (Resultado)
Com relação a DIEF, seria interessante saber de qual estado se trata, existem muitos estados que usam declarações com este nome, e com isso pode ser que dependendo do estado tenha-se regras diferentes para os casos de devolução.
Pelo que eu conheço das declarações estaduais em geral o tratamento da devolução não é diferenciado, você informa a nota, e em geral o seu sistema, ou o próprio validador do estado já sabe como tratar o valor. Mas posso pesquisar mais a fundo para você este caso da DIEF. Só precisaria saber o estado em questão.
Abs, Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Boa tarde,
Sou prestadora de serviços e comprei computadores de uma PF. Como dou entrada no meu ativo imobilizado?
Não encontrei nada na legislação. Fico grata se puder me auxiliar.
Ola Bruna,
Quando se tratar compra de bens de pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte de ICMS, o destinatário adquirente deverá emitir documento fiscal no momento em que o bem entrar no estabelecimento, mesmo que o adquirente também seja não contribuinte.
No caso você pode usar uma nota avulsa, normal ou eletrônica, isso dependerá do seu estado, e esse documento não deverá conter valores de ICMS, pois nessa situação não há fato gerador deste imposto.
Na emissão da nota você pode usar o CFOP 1.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado em operação interna ou 2.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado em operação interestadual.
Abs,
Carla Lidiane Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Boa tarde, tenho uma confeccao e estou em duvida quanto a emissão de notas fiscais, dou entrada na mercadoria que compro e dou saida com o cfop 5,101, em que momento tenho que emitir a nota fiscal de serviço?
Olá Maria!
Para empresas do ramo de confecção o mais comum mesmo é o uso de NF-e para a emissão de seus documentos fiscais de venda, uma vez que em sua maioria essas empresas são contribuintes do ICMS.
Para ser contribuinte de ICMS a operação precisa ser caracterizada como uma industrialização e não um serviço, neste caso haverá a incidência de ICMS sobre as mercadorias.
Quando estamos falando de uma operação de serviço prestado, e não de venda de mercadoria, o contribuinte deverá recolher o ISS, sobre os serviços prestados.
A operação será considerada como uma industrialização, e portanto sujeita ao pagamento do ICMS, quando a venda for decorrente de confecções realizadas com material próprio, sem ser realizado o corte, costura, acabamento diretamente e somente sobre as mercadorias de terceiros.
Quando de fato a operação não acopla material da própria empresa no processo produtivo e toda a costura, corte e acabamento é feito com mercadorias do contratante, temos então uma prestação de serviço sujeita ao ISS.
Isso é o entendimento que venho vendo ser mais comum, mas é um tema polemico, uma vez que é recente a inclusão dos serviços de costura na LC 116/03 que trata da incidência do ISS.
Abs,
Carla Lidiane Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Olá Maria Aparecida!
Com relação ao seu questionamento as notas fiscais de serviço serão emitidas em casos de prestação de serviço, ou seja quando não há bens ou mercadorias sujeitos ao ICMS envolvidos.
Explicanco melhor, a nota fiscal de prestação de serviços deverá ser emitida caso você apenas tenha aplicado apenas a mão de obra na costura, ou seja, todo o materia tenha sido fornecido pelo encomendante.
Caso você seja MEI no entanto não precisará emitir notas fiscais para pessoas físicas, pois essa exigência é apenas para relações comerciais feitas com pessoas jurídicas.
Abs,
Carla Lidiane Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Olá,
Tenho uma dúvida. O estado do Parana desde fevereiro/2019 publicou uma lista de códigos de Beneficios fiscais que devem constar em tag especifica do XML e no Sped Fiscal. Esses códigos devem estar ligados a situação fiscal nas saidas de mercadoria.
E quando eu tenho uma nota de entrada em consequência de uma recusa, devo informar esse código? se sim ele deve ser o mesmo utilizado na nota de saida?
Obrigada.
Olá Luciana!
Essa questão não está explicita nos manuais da NFe, mas o entendimento que tenho é de deve ser informado o beneficio fiscal.
O interessante no seu caso é entrar em contato com o SAC da Fazendo do Estado do Paraná, até para checar se você nessa situação deve mesmo informar o benefício fiscal no documento de entrada.
Mas vendo a situação em si eu entendo que se há a obrigatoriedade na emissão de NF-e de inclusão do código de benefício fiscal, então a receita estadual do Paraná deve querer essa informação sempre, uma vez que a NPF 053/2019 não cita nada em questão de notas fiscal de entrada em devolução e a sua obrigatoriedade de inclusão do código do benefício fiscal na Nota fiscal eletrônica.
Por isso por também não ter dispensa, eu entendo que se aplica o código específico de benefício fiscal, devendo ter a informação da tag cBenef nos itens devidos.
A única dispensa que sei, é com relação a contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional. No demais os códigos de benefícios fiscais identificados da tabela 5.2 – Tabela de Informações Adicionais da Apuração – Valores declaratório instituídos pela NPF 052/2018 e que estão disponíveis na página do SPED/PR no endereço http://www.sped.fazenda.pr.gov.br, menu de Tabelas de Ajustes – Lançamento e Apuração, deve ser informada nas operações fiscais da empresa.
Abs,
Carla Lidiane Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Boa tarde, tenho um cliente que revende carros, porém há 4 carros que ele comprou para revenda e quer transformar em ativo imobilizado pois está tentando investir um um novo ramo que seria de aluguel de veículos, como ele pode executar esta transferência dentro da própria empresa? de revenda de veículos para ativo imobilizado? Pois comprou estes veículos já algum tempo, e retificar essa entrada seria inviável, devido as obrigações acessórias já entregues.
Boa tarde Fabiana!
Sobre essa conversão dos veículos para o imobilizado da empresa, você deve alterar o registro desses veículos na contabilidade, transferindo eles do seu estoque e colocando eles como bens de renda ou bens de aluguel já que terão essa finalidade.
Depois você deve estornar o ICMS dos veículos que foram adquiridos para revenda, mas que irão para o imobilizado, para isso você pode lançar a débito esses bens de aluguel e a crédito o ICMS a recuperar.
Depois de estornado o ICMS na contabilidade, em geral se faz necessário estorna-lo também na sua declaração de ICMS, geralmente poderia se usar a parte de “outros débitos” da apuração para aumentar o ICMS do mês, e nesse lançamento coloque o numero da NF de entrada, e a justificativa que é a transferência para o imobilizado.
Em geral não é necessário nota fiscal de transferência, a não ser que o estado diga o contrário.
O crédito revertido na Gia e que foi para o imobilizado poderá ser aproveitado em 1/48 ao mês.
Os próximos veículos que você for adquirir para fins de imobilizado, e que caso você venha a vender para renovação da frota, não tem ICMS desde que vendido em prazio maior que 12 meses.
Isso porque o Convênio Confaz 64/2006, garantiu a redução da base de cálculo quando a permanência do ativo fixo seja em período mínimo de 12 meses.
Então como o seu objeto social será a locação de veículos, e nesse caso você não se enquadra mais como um contribuinte de ICMS, e por isso as operações de vendas do bem do ativo, no seu caso os veículos não se sujeitam a incidência do impostos desde que tenham ficado por pelo menos 12 meses no seu imobilizado.
Outro ponto importante sobre a conversão ao ativo imobilizado é que na compra de bens que originalmente era para ser usado em revenda, tiverem incorrido custos como seguros, impostos, fretes, etc…. você vai precisar também estornar estes custos de for proporcional ao valor do produtos, e agregar eles no seu imobilizado.
Abs,
Carla Lidiane Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Booa Tarde
A empresa era prestadora de SERVIÇOS e agora está vendendo as peças de reposição dos equipamentos, mas como prestador ele não pode emitir NFe, posso da entrada referindo o CPF do dono da empresa ou CNPJ da prestadora?
Att. Wemerson Matheus
Olá Wemerson!
Caso essa empresa esteja encerrando as suas atividades e esteja vendendo o seu estoque usado na prestação de serviços, mesmo assim o ideal era que ela lhe emitisse uma nota nem que fosse avulsa.
Neste caso como não há nota, a entrada deve ser feita contra o CNPJ da empresa que vendeu a mercadoria a você.
Abs,
Carla Lidiane Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
boa tarde, Sou MEI e tenho interesse em montar um ecommerce de cosméticos, produtos nacionais com alguns importados. No caso do nacionais eu terei as notas de entrada pelo fato do meu fornecedor emitir em meu cnpj. Mas e quanto aos importados? gostaria de saber se só é possivel emitir uma nota de entrada quando é usado o serviço do siscomex.
Sou MEI e comprei com meu CPF de um site internacional, a mercadoria passou pela receita e não foi tributada, ou mesmo que fosse tributada mas eu pagasse tudo direitinho. Eu Poderia assim criar uma nota de entrada como se tivesse comprando de uma pessoa física (que no caso sou eu mesmo ou minha namorada)? sem que isso tenha alguma ilegalidade..
Olá Flávio!
Na venda de cosméticos pelo MEI (CNAE 4772-5/00 – Comerciante de cosméticos e artigos de perfumaria), não há impedimento para realizar a importação de produtos para revenda. O que pode ser feito por meio de trading company ou correios pelo importa fácil.
Esse produtos importados ao entrarem no seu estoque sugiro fazer uma nota de entrada para o seu CNPJ mesmo que tenha sido importado pelo seu CPF, assim você tem um controle e comprova melhor o seu estoque.
Apenas lembre-se que os produtos importados devem ser revendidos a consumidor final, e não é permitido ao MEI importar produtos para revender como atacadista.
Caso você faça importações do Paraguai, fica a dica para analisar o Regimento de Tributação Unificada RTU (Lei 11.898/09 e Decreto 6.956/09), pode ser interessante
Abs,
Carla Lidiane Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
boa tarde
trabalho em uma empresa importadora quando fizeram a entrada de uma importaçao nao observarao que o cadastro produto estava errado e entrou o produto a menor no estoque posso fazer uma nfe de entrada propria so para acerta o estoque
Olá Tarcisio!
O importador tem a obrigação da emissão da nota fiscal para nacionalizar a mercadoria e para que a mesma possa ser liberada no porto com os seus devidos registros nos livros fiscais e contábeis, quando ocorrer a compra ou entrada do exterior.
Se a nota está emitida de forma incorreta e você não foi o emitente original do documento, é sempre importante ver se o que precisa ser ajustado na nota tem reflexo no imposto a ser recolhido, por exemplo, se a quantidade está a menor e isso resultou em imposto destacado a menos no documento fiscal, podes pedir uma nota complementar ao emitente.
Esse documento complementar irá completar a diferença lançada no documento fiscal original. É importante que estejam contidas as informação dos itens a serem complementados com o seu devido destaque do tributo ou com o valor que fora descrito a menor, seja uma quantidade ou valor.
A diferença no estoque físico depois do uso dessa nota deve também ser ajustada na contabilidade, onde a empresa deverá regularizar a diferença na conta de estoque do ativo circulante.
Mas é importante conversar com a SEFAZ do seu estado sobre essa situação para que eles lhe orientem qual a melhor maneira de resolver a situação, pois tem estados que não aceitam por exemplo o uso de NFe de entrada para ajuste do estoque. Eles exigem uma denúncia espontânea relacionando as diferenças de estoque.
Abs,
Carla Lidiane Müller – Articulista do Portal Contabilidade na TV
Bom dia
Qual o CFOP de entrada, quando o cliente pessoa física fornece o tecido e os demais acessórios para confecção de um determinado vestuário, sendo que caso venha a ter a sobra o mesmo será devolvido ao cliente e também qual será o CFOP da Saída tanto da venda como o da sobra.
Por favor, posso lançar em uma mesma NF-e Bens do ativo imobilizado, materiais de consumo e mercadorias (partes e/ou peças para substituição), com fins de remessa para uma prestação de serviços de assistência técnica e/ou manutenção?
Boa tarde,
Trabalho em uma empresa de prestação de serviços.
Os clientes podem ser de dentro ou fora do estado de SP.
Para executarmos nosso serviço quando contratado por alguma empresa, precisamos levar vários equipamentos de nossa propriedade, o transporte também é feito com frota própria e os motoristas também são os operadores destes equipamentos utilizados nos serviços.
Por um bom tempo sempre trabalhamos emitindo NF 5554 ou 6554, da nossa empresa para nossa empresa, para facilitar quando era necessário emitir manifesto de retorno.
Então nunca precisamos de que o cliente onde ia ser prestado o serviço, desce entrada e saída na nossa nota.
Porem recentemente mudamos o programa emissor de NF, e o mesmo trabalha integrado com o MDF-e.
O que acontece agora é que para gerar o MDF-e de envio e de retorno dos equipamentos, eu preciso da gerar a nota para o cliente, o cliente pega está nota, da entrada na empresa dele e me envia a nota de retorno do para eu dar entrada nesta nota no meu sistema e ai sim gerar o manifesto, para que o meu sistema possa entender que o ativo imobilizado esta saindo do estado X e voltando para SP.
A grande dificuldade neste novo sistema que estamos utilizando é que as empresas normalmente se recusam a emitir a nota de retorno pois alegam que nossos equipamentos não estão cadastrados no sistema deles.
Ou quando concordam em dar o retorno, demoram muito para gerar este retorno, atrasando nosso cronograma.
Meu sistema permite que eu pegue está nota que emiti para o cliente e de um retorno nela, como se eu estive-se emitindo a nota para o cliente.
Ai em cima desta nota eu gero o MDF-e.
Gostaria de saber se posso trabalhar desta forma?
Olá Vitor!
Sobre o seu caso não vejo problema algum você emitir a nota com CFOP de remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. No término do serviço entendo que não há problema você emitir a nota fiscal para retorno do referido bem.
Abs,
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Boa tarde Carla,
Estou precisando de ajuda em uma ocorrência na minha empresa.
Possuo uma MEI que é distribuidora de bebidas, e ao longo do ano de 2019 comprei 3 carros os quais coloquei no nome da empresa. Na hora que fui vendê-los, eu tinha que emitir uma nota fiscal de venda do carro, para a PF fazer a transferência para o nome. Porém eu emiti as NFes como venda de mercadoria, e acredito que o correto seria ter emitido uma nota fiscal de venda de imobilizado. Estou certo?
Então essas notas emitidas acabaram entrando como faturamento da minha empresa e estouraram o meu limite da MEI, bloqueando então meu acesso a emissão de NFe. Existe alguma forma de justificar ou retificar que essas notas foram emitidas de forma errônea e não pertencem ao faturamento da empresa? Pois agora estão exigindo que eu desenquadre da MEI e vá para ME ou EIRELLI ou algo assim. Já se passaram mais de 90 dias da emissão de todas as notas.
Obrigado desde já!
Olá Leonardo!
Na emissão da nota fiscal da venda do carro, o ideal seria realmente emitir a NF como venda de imobilizado. Dependendo do prazo que a nota foi emitida, ela poderia ser cancelada. E dependendo do seu estado em alguns casos pode-se fazer a nota de estorno. Mas também tem a opção de fazer uma nota complementar para ajustar a CFOP. Mesmo assim teria de verificar junto a RFB para justificar a situação e ver se é possível reverte-la.
Abs,
Carla Lidiane Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Boa tarde,
Tenho uma MEI. Presto serviço para outra empresa. Prestamos o serviço de costura de pijamas. Recebo a cada lote uma NF de entrada com a descrição dos produtos e insumos que serão utilizados para confeccionar as peças. De que forma eu posso preencher uma NF de retorno de industrialização? O que eu devo especificar na descrição? Somente a quantidade de peças produzidas com seu respectivo valor unitário?
Olá Aline!
Primeiramente quero parabenizar você por ter um MEI da sua atividade de costura, essa é uma atividade que normalmente as pessoas optam por atuar sem registro, e é muito bom ver que você está no caminho certo.
Bem vamos lá. De maneira geral temos aqui dois pontos que precisam ser observados. O valor da mão-de-obra e o retorno da industrialização efetuada.
Isso e o prazo para efetuar o retorno da mercadoria conforme legislação estadual (que em geral é 180 dias contados da saída da mercadoria do encomendante), e sua prorrogação se aceitável.
Muitos estados como de São Paulo por exemplo já se manifestarão no sentido de que você pode emitir uma nota fiscal para documentar tanto o retorno dos insumos, como a cobrança do valor acrescido.
Nesse sentido, se você é de SP podes observar as respostas a consulta 298/06 e 493/04, bem como a Decisão Normativa CAT 2/03.
Em resumo você emite uma nota com os dados dos insumos e cobrança do valor acrescido. Os códigos fiscais (CFOP), serão diferentes, pois um deverá ser de retorno (5902 por exemplo) e a outra CFOP será a cobrança da mão de obra (5124).
Os dados do produto serão separados, onde você terá uma linha para cada item industrializado, com sua descrição. E também uma linha para a cobrança da mão de obra (5124).
Nas informações complementares é sempre bom dizer que é um retorno e a nota de entrada da mercadoria industrializada. Bem como a base legal se a legislação assim pedir.
Sempre confirme se a entrada do seu fornecedor veio com a 5901, pois é o que vai caracterizar uma remessa para industrialização.
Apenas lembro que essas orientações que eu lhe passei são apenas para operações dentro do estado.
Abs,
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
bom dia!
Trabalho em uma conveniência, onde alguns itens de nossa produção não são comprados, são plantados em uma horta própria, como posso gerar estoque desses itens para controle interno. Para os itens comprados de P.F. sem nota fiscal, como posso gerar estoque para controle interno
Olá Dickson!
No caso de você ter itens de produção própria é interessante primeiro regularizar essa atividade perante o estado. No caso você poderia por exemplo ter uma empresa que só faz a plantação desses itens, e então poderia fazer a transferência para a outra empresa que fará a venda, isso já ajudaria no controle interno. E sobre os itens comprados de PF sem nota fiscal, podes fazer uma nota de entrada, mas como sempre comento não é interessante receber mercadoria sem nota. Se essa PF vende pra você com frequência então é melhor ela se regularizar pra que você e ele não tenham problemas.
Abs,
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Olá tudo bem? Esse mês eu não tive vendas e sou ME – Sou obrigado a emitir notas fiscais, mais se não tive vendas como vou emitir notas? O que eu devo fazer?
Olá Ulisses!
Se a sua empresa não teve vendas, logo não tem receita e então não precisa emitir nota fiscal de vendas ou prestação de serviços.
Abs,
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Bom dia!
Minha empresa emitiu uma nota de bonificação com uma quantidade superior a que deveria ser encaminhada ao cliente.
Para acerto de estoque, foi feita uma entrada parcial própria, sem a emissão de nota de devolução pelo cliente.
Esse cliente é MEI, e precisa saber como apresentar isso, pois essa nota de entrada ficou em aberto.
Qual a orientação nesse caso?
Obrigada!
Olá Narrayana!
Bom neste caso como o MEI não fez a nota fiscal de devolução não tem muita saída para ajustar o estoque. Você até poderia fazer uma carta de correção pra ajustar a nota original, mas acabaria invalidando a sua entrada de emissão própria. Neste caso é complicado, só vejo como alternativa fazer a carta de correção e tentar cancelar ou anular a entrada emissão própria feita.
Abs,
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Boa tarde. Se uma pessoa física importar produtos da China é possível que eu adquira esses produtos aqui no Brasil e faça uma nota de entrada dos itens?
Olá Rafael!
Primeiramente é importante destacar que as pessoas físicas só podem importar mercadorias para uso próprio, respeitando o artigo 161 do Decreto 6.759 de 2009 e artigo 1º do Decreto 7.213 de 15 de junho de 2010.
Isso porque as pessoas físicas não são contribuintes de ICMS, salvo claro, se se encaixarem em algum requisitos como circulação de mercadorias com caráter econômico, em quantidade e habitualidade, caso em que o estado pode considerá-la como uma contribuinte.
Mas se você está comprando mercadoria importada de uma pessoa física, e ela importa esses itens com fins comerciais, ela está correndo um risco de ser enquadrada como contribuinte de ICMS, e se isso acontecer e ela não puder pagar o valor do imposto, a sua empresa pode ser considerada como responsável solidária. São casos mais extremos, mas que podem ocorrer.
De qualquer forma a mercadoria adquirida para fins fiscais não pode deixar de ser registrada, então sim, é melhor fazer uma nota fiscal de entrada para poder comprovar a entrada do bem. Mas é interessante conversar com esse seu fornecedor pessoa física, porque se você compra dele com habitualidade, é interessante talvez conversar com ele para quem sabe ele regularizar as suas atividades, como por exemplo abrir um MEi, porque o MEI pode fazer importações.
Assim tanto você como ele terão mais segurança nas suas operações, ele pode emitir nota e então você não precisa fazer nota fiscal de entrada. E também ele estando legalizado fica mais fácil de ele aumentar as vendas dele. Sem contar que no MEI os valores de impostos são bem baixinhos, e ele tem direitos previdenciários também.
Abs,
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Esse site Contabilidade na TV, e nota 1000, muito bom mesmo, com respostas muito bem elaboradas. Parabéns a todos os que compõem o mesmo. Estou navegando a pouco e estou simplesmente deslunbrado, gostaria de me inteirar como participar. Vou continuar navegando, hoje e sempre.
Sds. Ribeiro
Olá Manoel!
Muito obrigada pelo seu contato!
É muito bom saber que nossos objetivos estão sendo alcançados.
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Abs,
Luciane – Portal Contabilidade na TV
Boa noite!
Sou mei tem pouco tempo de experiência na área e adquirir algumas mercadorias de roupas infelizmente sem nota fiscal das lojas do brás e inclusive de lojas dentro de shopping e revendo para as amigas de porta a porta. Em breve pretendo abrir uma loja física. Posso emitir nota fiscal de entrada dessas mercadorias das lojas que lembro , lojas com cnpj. Aqui no meu estado Mei é isento de inscrição estadual . So tenho inscrição municipal. ?
Aguardo uma orientação. Desde já agradeço.
Olá Jaqueline!
Independente de o MEI ter dispensa de emitir nota fiscal de venda a PF, ele deve sempre adquirir as mercadorias com documento fiscal.
Mas caso tenham ocorrido compras de produtos sem nota, você pode fazer sim uso de notas fiscais de entrada, onde ela deverá ser uma entrada emissão própria, e você colocará os seus dados no campo do destinatário. Devem ser discriminadas todas as mercadorias adquiridas sem comprovante.
Você também pode solicitar a emissão de uma Nota Fiscal Avulsa junto ao estado, se necessário.
Abs,
Carla Mülller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Boa Tarde!!
Efetuamos uma nota complementar para um cliente, mas percebemos que ela foi emitida indevidamente e a mesma esta fora do período de cancelamento.
A empresa efetuou a recusa e como proceder na entrada dessa nota?
Pode me ajudar?
Olá João!
Como o seu cliente recusou a nota fiscal complementar, e ela está fora do período de cancelamento, você pode tentar ver como fisco do seu estado como proceder nestes casos. Tem situações que eles conseguem fazer o cancelamento pela Sefaz.
Abraço
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Bom dia
Uma madeireira compra as toras de pessoa fisica e depois transforma em tabua.
E quando estas tabuas estao secas, são transformadas em assoalhos, forros, aberturas, etcc……
Como proceder em relação ao estoque desses produtos? (Toras, assoalhos, etcc…..)
Como irei colocar os produtos acabados no estoque para uma futura venda?
Olá Fabio,
Na atividade de madeireira você precisa separar seus produtos conforme o processo executado que gerem produtos diferentes do original. Por exemplo o processo de serra das madeiras resulta em pranchas, taboas ou barrotes, e este é um processo que geram produtos diferentes. Nestas condições você vai transferindo as mercadorias toras, para outros estoques conforme outros produtos forem sendo feitos.
A organização física é a chave desse processo, por isso é importante que sejam realizados inventários periódicos para a verificação da eficácia do controle dos estoque e ajustes que venham a ser necessários.
Se você transforma uma tora em prancha por exemplo, mas ela precisa esperar a secagem para poder ser vendido, podemos dizer que este estoque é de produtos em elaboração, e depois que o item estiver pronto para a venda você transfere ele para o estoque de produtos acabados. Existem muitas formas de controlar seu estoque e em cada empresa esse processo é bem particular e próprio. Mas eu aconselho a conversar com o seu contador para ter mais orientações na sua empresa, e ter um departamento que cuide dessa parte, pois, é um trabalho que requer atenção contínua.
Abs,
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
E uma nota fiscal para venda de uma casa em madeira, preciso emitir notas fiscal de cada produto ou poderei emitir uma nota fiscal unica para toda a casa?
Olá Fabio!
Lhe aconselho a dar uma olhada na Consulta de contribuinte Sefaz 92 de 28/06/2012 caso você seja de Minas Gerais. Ela fala sobre a incidência de ICMS em casa pré-fabricada, que pelo que eu entendi é o seu questionamento.
Nessa consulta é dito que casas e edificações pré-fabricadas são vendas de competência do Estado e deve ser emitida nota fiscal de venda da casa pré-fabricada, seja essa operação interna ou interestadual. A saída deste tipo de casa pré-fabricada deve ter na nota a discriminação do produto vendido como “casa pré-fabricada de maneira” e natureza de operação “Vendas de produção do estabelecimento”, com CFOP 5.101 ou 6.101 conforme se trate de operação interna ou interestadual.
Abs,
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Carla boa tarde.
Tenho uma distribuidora de Gás, e sempre faço notas fiscais de remessa de comodato cfop 5908, referente a tanques 190 Kg de gás, quando o contrato encerra o correto é o cliente emitir a nota fiscal de devolução de comodato cfop 5909, porém não emitem nota fiscal mesmo estando habilitado no SEFAZ-GO. Neste caso posso emitir nota fiscal de entrada para acerto de estoque de vasilhas da minha empresa? O local da minha empresa é no Estado de Goiás.
Bom dia!
Como faço a devolução de uma NFE de saida, houve a devolução total dos produtos.
Grato,
Marcos
Um empresa é contribuinte que vende e presta serviços recuperação de transformadores de energia, a maioria da entrada das mercadorias são para uso ou consumo ou seja nao tributadas pelo fisco e são utlizadas na prestação de serviços. Pergunto quanto ao estoque , na retirada dessas mercadorias para uso no serviço necessito emitir a própria nota da empresa para dar saída?
Olá Sandra!
A venda e prestação de serviços e recuperação de transformadores de energia devem ser feitas com notas separadas. As compras que são feitas para uso na prestação de serviços se cobrada do usuário final, deve ter sua nota de venda de mercadorias emitida, o que já resolve a situação do estoque, esse é o procedimento mais comum.
Abs,
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Estamos com dúvidas em relação a um material que está em Maceió e precisa vir para a EMPRESA
É por que esse material são pneus que foram retirados do caminhão lá em Maceió pelo fato de já estarem bastantes desgastados.
As dúvidas são:
Será necessário a emissão de uma nota fiscal para trazer esse material de volta?
Se sim,
Qual seria a CFOP que deverá ser utilizada.
Lembrando que, não foi realizada nenhuma remessa desses pneus para Maceió, pois os mesmos eram os que estavam instalados no veículo.
Olá Fabiana!
A meu entender este material que está em Maceió, mesmo sendo pneus que foram retirados de um caminhão, e sendo desgastados precisam de Nota fiscal para serem transportados.
Com relação as suas dúvidas, sim entendo que precisa de emissão de nota fiscal para trazer esse material de volta.
Então, como a resposta é sim, a CFOP que a meu ver você utilizaria seria 6552 por ser o caminhão um bem do ativo, e o pneu portanto uma parte deste bem. Entretanto não estou 100% certa disso, então eu aconselho a ver com uma consultoria tributária o melhor entendimento para este caso.
Abs,
Carla Lidiane Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
boa tarde tenho uma empresa no ramo de sucatas os meus fornecedores sao pessoa que juntam nas ruas e residencias e mecânicas, vende para nos eu queria saber como eu dou entrada no meus estoque e a saida do dinheiro sao pessoas que nem tem CPF estão cancelados como que faço, sao valores pequenos mais no final do dia setor um valor alto.
Olá Udson!
Nesse caso você pode fazer uma nota de entrada emissão própria pela aquisição dessas sucatas identificando os fornecedores corretamente. Na impossibilidade de identificação desse vendedores, então podes usar o seu CNPJ mesmo como do destinatário. Mas é importante você verificar com o fisco do seu estado se ele não tem alguma outra orientação mais própria para o seu caso, pois essa é uma orientação mais genérica.
Abs,
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Ola,
Vendo baterias de automóveis e devolvo para os fornecedores as sucatas das baterias já usadas.
Porem, recebi uma NF das sucatas devolvidas, devo lançar no sistema nesse caso?
como proceder?
Olá Karine!
Se o material voltou pra sua empresa, então você precisa controlar essa entrada por meio de notas fiscais.
Mas é interessante conversar com o seu fornecedor, pois, todos os estabelecimentos que comercializam baterias são obrigados a aceitar a devolução das mesmas conforme Resolução CONAMA 257. No parágrafo único do art. 1° temos que ” As baterias industriais constituídas de chumbo, cádmio, e seus compostos, destinados a telecomunicações, usinas elétricas , sistemas ininterruptos de fornecimento de energia, alarme, segurança, movimentação de cargas ou pessoas , partida de motores diesel e uso geral industrial , após seu esgotamento energético, deverão ser entregues pelo usuário ao fabricante ou ao importador e/ou distribuidor da bateria , observando o mesmo sistema químico , para os procedimento referido no caput deste artigo”.
Abs,
Carla Müller – Articulista do Portal Contabilidade na TV
ola, a situação de uma empresa de comercio e industria de quartzo possui a nota fiscal de compra da pedra bruta, porem essa pedra bruta é lapidada e dado outras formas tipo esferas bolas, pingentes ,piramides, etc. A duvida é se ha necessidade desta empresa emitir nota fiscal de entrada das mercadorias transformadas para o setor de vendas? e qual o Cfop utilizado ? obrigado.
Olá Rodrigo!
Acho que a questão toda aqui está no controle das variações que o seu produto tem em termos de destino. Você precisa sim controlar os diferentes estoques por conta dos diferentes tipos de produtos que você produz. Para isso eu recomendo que você tenha um software que controle bem seu giro de estoque.
Com relação aos documentos fiscais, não tem necessidade de você emitir um cada vez que realiza uma industrialização de quartzo bruto.
Só precisa mesmo da nota de compra, e na venda, a emissão da nota de venda.
Mas como comentei antes, até por questões de inventário do estoque, é bom você ter um sistema que controle o que é estoque de uma determinada mercadoria e o que é de outra.
Abs,
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
OII, BOM DIA..
TENHO UMA DUVIDA COMPREI CERTA MERCADORIAS DE PESSOA FISICA, MAS A MESMA NÃO ME FORNECEU NOTA FISCAL E NEM MESMO OS DADOS PRA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL, COMO FAÇO PRA DAR ENTRADAS NESTA SITUAÇÃO PRA QUE EU POSSA REVENDE-LAS.
Olá Meire!
Se você compra bens de pessoa física ou jurídica não contribuinte de ICMS, você pode emitir documentos fiscais no momento em que o bem entra no seu estabelecimento. Caso não seja possível saber os dados da pessoa física a emissão da nota poderá ter apenas os seus dados. Entretanto eu aconselho a pedir orientação para o fisco do seu estado.
É sempre interessante conversar com o seu fornecedor pessoa física, porque se você compra com habitualidade dele, o mais prudente é ele regularizar suas atividades. Ele pode abrir um MEI por exemplo. De qualquer forma a emissão da nota fiscal é obrigatória.
Também podes pedir a ele se é possível emitir uma nota fiscal avulsa. A nota fiscal avulsa eletrônica é um serviço facultativo e gratuito. Ela permite ao usuário pessoa física ou jurídica não contribuinte de ICMS emitir documento fiscal.
Isso ajuda a registrar a operação comercial, e está nota é um documento fiscal legal. Tem o mesmo tratamento de uma nota modelo 1 ou 1/A e é direito seu solicitar a nota fiscal.
Abs,
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
A empresa (simples nacional) comprou veículo usado de uma loja de comercialização de veiculos e essa não forneceu a nota fiscal e ne quer, como preceder o registro, é possível emitir uma nf própria de entrada?
Olá Maria!
Se a sua empresa comprou um veículo e o fornecedor não lhe deu a nota fiscal, só vejo como saída você mesma fazer a nota de entrada desta aquisição.
Att.
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Obrigada.
Olá tenho uma empresa ME, e vendo produtos pela internet com nota e tudo certinho, eu estava em busca de um fornecedor para ampliar minha grade de produtos e achei um muito interessante mas ele não emite nota fiscal . Então como faço para emitir uma nota de saída sem a nota fiscal de entrada desse fornecedor. Obrigado
Olá Matheus!
O melhor é sempre você se prevenir e comprar as mercadorias com nota fiscal. Ainda mais se tiver alguma rotina de fiscalização. Sempre controle e guarde bem os arquivo XML dessas notas fiscais. Assim você evita o risco de muitos prejuízos.
Agora voltando ao fato de o fornecedor não lhe dar a nota de entrada é importante saber o motivo disso. Mesmo que ele seja MEI por exemplo se você pedir ele tem de dar a nota fiscal, você como comprador tem esse direito.
Agora tem algumas situações em que o vendedor não fará essa nota por estar dispensado.
1. – Compra de um produto importado, devido a não-validade de notas fiscais estrangeiras.
2. Compromisso por parte da empresa compradora em retirar ou transportar o produto.
3. Retorno de industrialização, quando se dá por profissional avulso.
4. O vendedor não é contribuinte de ICMS, e a venda é não é com habitualidade.
5. Entrada de produto comprado por meio de leilões ou casos semelhantes.
Nestes casos você pode fazer uma entrada emissão própria para acobertar a compra. Mas tudo que você compra tem de entrar com nota. Você tem de dar a entrada na mercadoria em seu estoque com o documento fiscal hábil. Isso pra não ter um furo de estoque.
Att.
Carla MÜller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Oi! Boa tarde!
Sou MEI e comprei mercadoria na pessoa física e o vendedor emitiu nota fiscal no meu CPF. Você conseguiria me dizer como faço para regularizar esse estoque na minha empresa? Como faço para colocar esses produtos “dentro do meu CNPJ”?
Muito obrigada desde já!
Adicionalmente, qual CFOP devo usar nessa operação?
Olá Maila
O MEI neste caso deve comprovar a aquisição desses bens emitindo uma nota fiscal de entrada. Preencha a opção de entreada de mercadoria com seus próprios dados (campo destinatário). Discrimine todas as mercadorias compradas, caso precise veja com a Sefaz do seu estado a possibilidade de uso de Nota fiscal Avulsa, caso você não possua nota fiscal.
A CFOP será a mesma da compra, só que claro será iniciada com “1” (operação interna) ou “2” (operação interestadual). Então se a nota veio por exemplo como 5.102, você usará o 1.102.
A nota fiscal emitida pelo fabricante, ou revendedor em nome da pessoa física erroneamente a meu ver deveria ser cancelada. Mas sabemos que as vezes passa o prazo de cancelamento.
Sabemos que o MEI legalmente não precisa ter um contador, mas eu sempre aconselho a ele ter um sim. Nestes casos é sempre bom ter um profissional que lhe ajude com estas questões.
Att.
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Olá Maila!
O MEI neste caso deve comprovar a aquisição desses bens emitindo uma nota fiscal de entrada. Preencha a opção de entrada de mercadoria com seus próprios dados (campo destinatário). Discrimine todas as mercadorias compradas, caso precise veja com a Sefaz do seu estado a possibilidade de uso de Nota fiscal Avulsa, caso você não possua nota fiscal.
A CFOP será a mesma da compra, só que claro será iniciada com “1” (operação interna) ou “2” (operação interestadual). Então se a nota veio por exemplo como 5.102, você usará o 1.102.
A nota fiscal emitida pelo fabricante, ou revendedor em nome da pessoa física erroneamente a meu ver deveria ser cancelada. Mas sabemos que as vezes passa o prazo de cancelamento.
Sabemos que o MEI legalmente não precisa ter um contador, mas eu sempre aconselho a ele ter um sim. Nestes casos é sempre bom ter um profissional que lhe ajude com estas questões.
Att.
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Boa tarde!
O fisco está me cobrando notas para escrituração no livro fiscal, de empresas que emitiram com cnpj da minha empresa, porém são notas onde empresas terceiras adquiriram produtos, para implantação em clientes da minha empresa. porém com o CNPJ da minha empresa.
como proceder?
Olá Alice!
O Fisco esta de olho em inconformidades como esta, nos casos em que tenha-se notas que foram emitidas contra a sua empresa mas que não correspondam a saídas ou entradas efetivas paras sua empresa então você tem de comunicar isso ao Fisco.
Você faz isso por meio de eventos de manifestação, onde ao confirmar ou negar a ciência da emissão de uma nota o fisco fica ciente. A manifestação traz inúmeros benefícios a sua empresa. Essa consulta eletrônica das notas emitidas para o seu CNPJ garante o controle sobre as entradas da sua empresa.
Você pode contratar um sistema especializado que permita a consulta rápida destas notas. Por meio dessas ferramentas você pode acompanhar o fluxo comercial e operações que envolvem seu CNPJ. Sempre notifique o Fisco caso não reconheça alguma operação.
As notas fiscais eletrônicas mesmo com toda a tecnologia nelas envolvidas ainda podem ser objeto de fraudes. Por isso proteja seu CNPJ, controle o que terceiros podem fazer com o nome da sua empresa.
Essa consulta tem de fazer parte da rotina de todas as empresas, não importando o porte dela. Senão pode acontecer justamente isso, a sua empresa não ficar sabendo dessas notas e ser questionada. Pois o fisco vai querer saber o motivo de você não ter escriturado elas. Evitar que notas frias sejam emitidas contra seu CNPJ é muito difícil. Porem a identificação é possível. A consulta de NFe é rápida permite que você tenha problemas futuros.
Att.
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Bom dia…
Vendemos para todo o Brasil e principalmente órgãos públicos. Agora tenho alguns equipamentos que precisam vir para manutenção, porém esses órgãos não emitem Nota Fiscal; Como devo proceder? Devo já emitir a Nota Fiscal de entrada para viabilizar o transporte?
Agradeço desde já.
Olá Luiz!
Bom a manutenção é uma contratação de serviço, então neste caso você seria um prestador.
Como prestador, ao executar serviços a um órgão ou empresa federal é devida retenção de IRRF.
O prestador se optante do Simples, ao executar os serviços de manutenção deve apresentar uma declaração que consta no Anexo IV da IN RFB 1.234/12. Porque neste caso ele está dispensado da retenção.
Os serviços de manutenção ou conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos, quando se destinem a mante-los em condições eficientes de operação, tem retenção também das contribuições sociais. Os órgãos e entidades do poder executivo estadual quando contratam serviços de terceiros, tem de observar essa questão do desconto da retenção. No caso da emissão de notas quando o cliente não é contribuinte o imposto então você emitirá nota fiscal de entrada. Isso por conta do transporte até o seu estabelecimento. Podes usar a CFOP 1.949 – Outra saída de mercadoria.
Att
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Bom dia,
Trabalho em uma empresa LTDA e no ano de 2015 foi comprado um veículo a empresa que vendeu não tinha inscrição estadual então emitiu uma declaração de dispensa de emissão de nota fiscal por não possuir inscrição estadual segundo o art. 19 do RICMS mais hoje eles já tem inscrição estadual, porem vendi o veiculo e não dei entrada mais preciso da nota de saída! é possível emitir uma NF de entrada emissão própria ?
Olá Bruna!
A nota fiscal de entrada deve sempre ser emitida quando o contribuinte tiver uma entrada de mercadorias remetidas por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas a emissão de documentos fiscais.
Existem outros casos que você também tem de fazer essa nota de entrada como retornos remetidos por profissionais autônomos, retornos de exposições ou feitas, retornos de remessas e etc..
A aquisição do veículo, seja ele como um bem, ou mercadoria pode ser que tenha redução de base de cálculo, então é sempre importante ver no RICMS do seu estado o tratamento tributário. Isso tanto para o creditamento na entrada como para o cálculo do débito na saída.
Por exemplo no estado de SP a parcela tributável de ICMS na saída de veículos usados é 10% do valor de venda. Isso conforme artigo 11, do anexo II. Isso porque é concedida uma redução de base de 90%.
Também é importante ver se o seu estabelecimento tem atividade de revendedor de veículos usados ou se o veículo pertencia ao imobilizado. Isso poderá influenciar no ICMS. Se for imobilizado o CFOP que você usará será o 1551 ou 2551.
Na saída do bem do imobilizado o débito do ICMS pode depender muito do tempo de uso pela empresa. Pode ter vedação do crédito pela entrada e a redução na saída se existir emg eral vaira pelo tempo entre a compra e venda do veículo.
Att
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Olá Compro produto a kg vem com medidas variadas, mas na nota só consta o tipo e o peso total sem a variação dos tamanhos. como dou entrada e saida, já que anuncio por variação.
Olá Michele!
Se a unidade interna do seu produto, ou seja, a de venda, é diferente da de compra então a estocagem desse item deve ser convertida pela unidade de venda.
Essa conversão atualmente já é feita por muitos ERP de controle de estoque com algumas pequenas parametrizações. Ao receber a mercadoria na entrada você deve usar essas funcionalidades do seu sistema para fazer a conversão.
Por exemplo, se você compra em KG e vende em Litro, você teria de saber a densidade do produto. Essa densidade será a responsável pela conversão de KG em Litro. E com isso o seus sistema saberá o fator a usar para converter os dados, geralmente isso é feito no cadastro do produto.
No seu cadastro a unidade principal tem de ser a da venda (LT) e a unidade adicional é a da compra (KG). Vamos imaginar que a densidade usada de valor de conversão seja 0,768.
Se a nota fiscal de seu fornecedor vem como 768 KG, então ao lançar essa nota você deve usar o fator de conversão 0,768. Assim, 768/0,768 = 1000 Litros e a nota será escriturada com essa unidade de medida.
Para o SPED essas unidades devem estar presentes no registro 0190 pois foram usadas pela sua empresa.
Att
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Gostaria de saber se é correto para uma mercadoria que saiu como comodato para PJ não contribuinte de ICMS, que seja emitido uma nota fiscal própria para acoberta a entrada do equipamento novamente.
Olá Geci!
O contrato de comodato está previsto nos artigo 579 a 585 do Código Civil Brasileiro. Ele é caracterizado como um empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.
Quando um bem seja ele um equipamento, ou outro bem móvel é enviado a seu destinatário é feita uma nota de remessa. Essa remessa é necessária para acobertar a circulação do bem remetido em comodato.
A nota de remessa deve ter no quadro emitente a indicação do nome ou razão social do remetente. Deve ter também o número do CNPJ, endereço, estado e IE.
A natureza de operação será de remessa de bem em virtude de comodato e o destinatário deverá ser identificado com seu nome ou razão social.
A pessoa que recebe o bem da remessa em comodato, seja ela pessoa física ou jurídica ao fazer o retorno do bem deve faze-lo por meio de documento fiscal.
Mas como esse destinatário pode não ser obrigado a emissão de nota fiscal temos duas opções: 1- Usar nota fiscal avulsa para o retorno dos bens remetidos em comodato, 2 – O contribuinte que enviou o bem emite nota fiscal de entrada.
De qualquer forma a nota fiscal de entrada deve conter: no quadro de emitente o nome do remetente. Caso seja entrada emissão própria, usar o nome da própria empresa.
A natureza de operação será a de retorno de bem recebido em virtude de contrato de comodato.
O destinatário será a empresa proprietária do bem, ou no caso de entrada emissão própria, a remetente.
A CFOP é 5.909/6.909 se for entrada emissão própria iniciar com 1 ou 2, e usar CST X41. Como trata-se de operação não tributada pelo ICMS no campo de informações complementares descreva isso. Pode usar a expressão “Não incidência do ICMS”. Se quiser pode colocar também a Súmula 573 do STF como base legal. Também coloque os dados da nota fiscal emitida quando da remessa.
Na escrituração dessa nota não esqueça de fazer os devidos registro do C113 da EFD – ICMS/IPI. Informe neste registro os dados da nota fiscal que foi mencionado nas informações complementares.
Se a sua empresa é do Simples essa operação não será tributada no PGDAS, mas neste caso use a CSOSN 400.
Att
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
boa tarde
um empresa simples nacional, maior parte da sua venda para consumidor final, mas algumas mercadorias o cliente devolve, vou fazer uma nota de entrada desse produto, como faço a nota de entrada, remetente e destinatario será a empresa ou remetente a empresa e o destinatario será o mesmo consumidor que fiz a venda?
Olá Elaine!
Ao emitir uma NF-e de entrada deve informar como destinatário a sua empresa mesmo. E indicar que se trata de uma devolução, no campo de natureza de operação. Não esqueça de que o tipo do documento deve ser entrada. A finalidade da emissão é devolução de mercadoria, e referencia a nota fiscal que está originando a devolução.
Att.
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
olá bom dia , tenho uma empresa de E commerce optante pelo simples nacional e compro de empresa inscrita no MEI as MERCADORIAS SÃO TODAS CONSIGNADAS , para agilizar esta operação , optei por emitir nota fiscal de entrada em meu estabelicimento , gostaria de saber se emissão destas destas entradas será o mesmo procedimento normal ? REMESSA EM CONSIGNAÇÃO ?
CFOP 1117 NA COMPRA
1919 DEVOLUÇÃO SIMBOLICA DOS PRODUTOS VENDIDOS
5115 DAS VENDAS DE MERCADORIAS QUE REALIZEI
Olá Juslene!
O MEI estará dispensado de emitir nota fiscal para consumidor pessoa física. Agora no caso em que o destinatário da mercadoria ou serviço for uma empresa essa dispensa não existe.
Você pode emitir nota de entrada, mas eu pediria o documento fiscal nessa entrada. Ela pode até em alguns casos fazer uma nota fiscal avulsa junto a Secretaria de Fazenda Estadual.
Nas legislações estaduais que eu conheço a regra em geral é emitir nota de entrada quando:
1. Entrar no estabelecimento real ou simbolicamente:
a) Bem novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor rural ou pessoa natural ou jurídica não obrigada a emissão de nota.
b) Retorno de bem remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual foi enviado para industrialização.
c) Retorno de exposição ou feira para a qual o bem tiver sido remetido para exposição.
d) Retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento.
e) Retorno em razão da não entrega do produto ao destinatário
f) Bem importado diretamente do exterior
g) Bem arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência.
h) Outras situações previstas na legislação estadual.
Att.
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Ola Carla, boa noite!
Trabalho para uma empresa off shore cujo a necessidade de enviar os produtos químicos vendidos, devem ser acondicionados em vasilhames e sacarias. Logo, surge a necessidade de emitir NFe separada dos vasilhames e sacarias para acondicioanar estes produtos. Assim Sendo, um de nossos clientes informou que não teria como escriturar NFes de remessa de vasilhame nem na entrada e nem na saída, impossibilitando realizar o fluxo fiscal de Remessa de vasilhame (CFOP 5920) e Devolução de vasilhame e sacaria (CFOP 5921). Diante do exposto e da impossibilidade deste cliente de escriturar a NFe de vasilhame, pergunto se a nossa empresa poderia emitir a NFe de remessa e RETORNO do vasilhame e sacaria (NFe de entrada de emissão propria) para fazer jus ao cumprimento da obrigação acessória ? Por oportuno, solicito de sua ajuda ou sugestão para resolver esta pendência!
O cliente informa que muitos fornecedores de embalagem, emitem NFs para eles mesmos para fazer circular os contentores (vasilhames vazios) para suprir esta ausência. Estaria certo este tratamento tributário aplicado a operação interna no RJ? Lembrando os vasilhames no RJ é isento do ICMS, conforme disposição do convênio do ICMS 88/91.
Aguardo a sua preciosa orientação!
Muito obrigado! Atenciosamente, Helenio
Muito obrigado!
Olá Helênio!
Bem quanto a questão da NF-e relativa ao retorno das remessa de vasilhames desconheço que o RJ permita o retorno sem documento que o acoberte.
Em SP eu sei que isso é possível a empresa pode retornar a remessa das embalagens, sacarias, vasilhames só com base na Danfe de entrada mesmo. Então a entrada do retorno dos vasilhames é escriturada no Livro de Entradas também com base no DANFE.
No seu caso eu entendo que a entrada em questão, como precisa ser escriturada no Livro de Entradas, e como não temos a nota fiscal, e se não existe essa possibilidade como em SP, a solução é emitir Nota Fiscal Eletrônica para dar entrada nestes vasilhames. Assim você garante que está resguardando a informação para a operação fechar.
Na emissão da NF-e de entrada para acobertar o retornos dos vasilhames, no campo Remetente coloque seus dados próprios ou do contribuinte que está devolvendo os vasilhames.
Att.
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Boa noite Carla Muller, meu nome é Aldo , comprei uma TV pelo site e ela esta com problemas e não funciona. Sou pessoa fisica , e a nota fiscal dela veio com a mercadoria junto á transportadora, a qual me entregou. Eu posso emitir uma nota fiscal de devolução dessa tv sendo eu pessoa fisica ? há meios de se fazer uma devolução dessa nota eu não tendo nenhuma empresa aberta e nem eu sendo um micro empreendedor , sendo apenas uma pessoa normal fisica ?
Olá Aldo!
A primeira coisa a se fazer é contactar o vendedor, ou a empresa que intermediou o negócio. O que é muito comum hoje em sites de compras pela internet. Essa loja é geralmente quem responde em caso de problemas na relação de consumo.
Cada loja tem uma política de devolução diferente, pode ser que ela vá pedir para enviar a mercadoria por correio, ou ela mesma pode solicitar a uma transportadora para vir recolher a mercadoria.
O artigo 5º do Decreto 7.962/2013 determina ainda que o lojista deva informar em sua loja virtual, como é essa política. Então a política de troca e devolução tem de estar disponível no site.
Você sendo pessoa física, não precisa emitir a nota, quem faz isso é o emitente original da nota que você recebeu. Ele vai fazer a nota de devolução com uma CFOP de entrada.
Outro ponto importante é sobre o frete, que geralmente é a loja que arca com a logística reversa. Não é comum o cliente pagar o frete da devolução, mas é bom se informar quanto a essa cobrança.
Digo isso porque em 2012 a Segunda Turma do STJ entendeu que quem arca com as despesas do frete é o comerciante sempre.
Você como comprador informa ao fornecedor sobre o problema, e a empresa deve corrigir a questão. Geralmente isso pode demorar até 30 dias, e em casos mais extremos você teria o direito de cancelar a compra. E consequentemente pegar seu dinheiro de volta.
Pela legislação não há um prazo para a emissão da nota fiscal de devolução, ou seja, o fornecedor pode fazer quando precisar.
Att.
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Boa tarde, tenho um estoque de mercadorias que meu sogro deixou para mim , são mercadorias de confecções moro em São Paulo não tenho empresa , tem uma pessoa no Rio de Janeiro que tem um MEI que quer comprar mas não sei como enviar estas mercadorias pela transportadora pois eles me pedem a Nota Fiscal o que devo fazer.
Olá Julio!
Na transmissão do direito de propriedade dos estoques de mercadorias, matérias-primas e outros materiais, você deve primeiro fazer a avaliação dos mesmos. Avalie pelo custo de aquisição ou pelo valor de mercado, dos dois o menor, por isso o interessante é ter alguém que entende de gestão de inventário para lhe auxiliar.
No RICMS de São Paulo é dito que tem-se o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte. Nesse caso você vai se enquadrar como contribuinte por conta do volume vendido. Quando um estabelecimento encerra as suas atividades, a data de encerramento é a data que é considerada como fato gerador. Então a mercadoria constante no estoque tem de ter a nota emitida no momento do encerramento da atividade.
Então tem de fazer uma nota fiscal, dessa transferência de propriedade, que se for uma doação, não terá tributação do ICMS.
O deslocamento do imobilizado para os sócios, não tem incidência de ICMS também conforme inciso XIV do artigo 7° do RICMS. Mas sempre tem de ter a emissão de nota fiscal. Use a CFOP 5.928 – lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de encerramento de atividade”.
A movimentação do estoque, eu aconselho a ser feita primeiro para os sócios, ou uma doação a você caso não seja sócio. Isso tudo com data de antes do encerramento do estabelecimento.
Depois você a venda a empresa do RJ, você só poderá usar nota avulsa, não tem outra opção que eu conheça neste caso. Isso se a nota for emitida por você como PF.
Att.
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Olá Pessoal!
Gostaria de saber se alguem pode me ajudar com uma dúvida:
Sou MEI, tenho uma loja virtual atuo no e-commerce, e recentemente comecei a operar com entrega para outras empresas.
No meu modelo de negócio, o cliente faz o pedido antecipado com reserva de 30 dias. A Nota Fiscal NF-e é emtida no ATO do pedido.
O problema é que estou com uma média de cancelamento em torno de 10% das entregas, quando o cliente cancela ou devolve o pedido 30 ou 40 dias depois.Isso ocorre porque os meus clientes usam um sistema de financiamento do BANCO SANTANDER que só repassa a minha empresa os pagamentos com 30 dias depois que eles fazem o pedido, e eu aguardo a confirmação do pagamento do banco que só envia o pagamento 30 dias depois que recebe a nota e que o cliente envia o pedido, mesmo que a NF-e precise ser gerada antes.
Depois de 30 dias que o cliente faz o pedido e emiti a nota, entrego a mercadoria a Transportadoa que então entrega. Em geral, o pedido leva de 30 a 40 dias para chegar ao meu cliente.
Com isso, ocorre de eu receber pedidos de cancelamento/devolução até 50 dias após o prazo total de emissão da NF-e.
Com isso, eu pensei que entraria no software da NF-e e faria uma nota de devolução, mas pesquisando verifiquei que os cancelamentos após 24h/480h tem multa.
Fiquei preocupado pois a multa de 1% ou 6 UFESP é bastante alta, dá R$160.00
Então cheguei num artigo aqui no site que existe a Denuncia espontânea.
A minha dúvida é se eu precisar cancelar os pedidos em 30/40 dias posso cancelar por deuncia espontâmea?
Consigo fazer isso no próprio software da NF-e da RFB? Que tipo de nota seria? Seria NF-e de devolução mesmo?
Basicamente, o que quero é ter a possibilidade de cancelar uma nota que eu tenha emitido a NF-e seja por devolução do pedido (quando o cliente desiste da encomenda mesmo antes da entrega a transportadora) ou nos casos do cliente devolver a mercadoria (devolução quando a mercadoria teve trânsito) sem LEVAR MULTA.
Olá Misael!
Eu entendo que neste caso o melhor é consultar a sua Sefaz e justificar para ela o motivo dos cancelamentos.
Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido feito no prazo, pode ser que seja viável fazer uma nota de estorno. Essa nota tem a finalidade de emissão como “3-NF-e ajuste”, e na descrição da natureza de operação se usa “999 -Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”.
Se o estado disser que neste caso você pode usar a nota de estorno sempre referencie a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada. Também informe os dados dos produtos e serviços da NF-e estornada. O CFOP deve ser inverso ao da NFe estornada.
Também coloque uma justificativa do estorno nas informações adicionais de interesse do fisco.
Se a NF-e foi emitida há menos de 6 meses, e o destinatário for pessoa jurídica de SP, é interessante que o destinatário se manifeste sobre a não ocorrência da operação. A manifestação pode ser feita através de programa próprio no site da NF-e.
Se feita a manifestação do destinatário sobre o desconhecimento da operação então fica mais fácil de comprovar e justificar a necessidade de cancelamento.
No caso de NF-e emitida há mais de 6 meses ou o destinatário for de outra UF, então é o emitente que tem de protocolar junto ao posto fiscal um cancelamento extemporâneo. Neste caso deve informar a chave de acesso da NF-e cancelada extemporaneamente. Também deve ter declaração firmada pelo representante legal com os motivos que impediram o cancelamento tempestivo.
Caso o destinatário da NF-e seja pessoa jurídica então inclua nessa declaração a informação que não ocorreu a operação, e que o crédito do imposto não foi usado. Se for pessoa física só é necessário confirmar que a operação não ocorreu.
Não se pode cancelar uma NF-e que tenha CT-3 ou MDF-e válido associado, ou manifestação de confirmação da operação.
Quanto a denuncia espontânea novamente acho interessante checar isso com o estado. Porque alguns estados entendem ser inadmissível a denúncia espontânea nesse caso.
Outra possibilidade é pedir pro destinatário emitir uma Nota fiscal de devolução de compras.
A denúncia espontânea é uma opção interessante para reduzir penalidades, mas o contribuinte deve ver se o estado aceita e quais documentos vai ter de entregar. Por exemplo se tem de apresentar a NF-e irregular, um ofício especificando o erro. Sem contar que podem pedir comprovantes de pagamento da multa do ICMS.
Att.
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Boa tarde,
Abri uma empresa de serviços e comércio, mas não consegui incluir indústria pelo fato de não passar o endereço na viabilidade da Prefeitura de SP. Somos fabricantes de perucas de cabelos naturais. Além de fabricar, prestamos serviços de reformas nas perucas e também as comercializamos. A dúvida é: já que eu não poderia fabricar meu produto, como dou entrada na empresa para poder comercializá-las? Posso emitir uma nota de entrada dizendo que a empresa “comprou” estas perucas de minha pessoa física? Isso implicaria algo para minha pessoa física? Essa transação precisa ser real, no sentido de eu ter de dar saída do dinheiro de minha conta PJ para justificar a nota de entrada? Posso colocar qualquer valor das perucas na nota de entrada e vendê-las por um valor muito acima? Isto é legal ou somente um “jeitinho”? Não tenho como alterar para indústria agora e quero deixar a empresa o mais correta possível para não ter problemas no futuro. Agradeço desde já!
Boa noite ! Tenho uma empresa de prestação de serviços . Fizemos manutenção de um sistema que veio com Nota Fiscal . Fizemos a nota de devolução de simples remessa em setembro . Mas o cliente não veio retirar . Agora ele me pediu para cancelar a minha Nota , porque não conseguiria dar entrada no sistema dele , devido ao tempo . Informei que não posso mas cancelar . A alternativa seria emitir uma Nota minha de entrada do sistema , para depois devolve-lo ? Se sim . a emissão seria da minha empresa para mim mesmo ou para o cliente ? No campo de informações adicionais , teria que mencionar a devolução de minha nota de entrada e da Nota inicial do cliente também ? Grata Ana Maria .
Olá Ana Maria!
A emissão da nota neste caso eu entendo ser de estorno, já que a remessa entrou mas não retornou. Assim você consegue ajustar o seu estoque indicando que o bem não saiu. Podes usar o campo de informações adicionais para colocar os dados da nota original que está sendo estornada. Entretanto como podem haver variações nas regras estaduais é interessante ver com a Sefaz do seu estado de pode ser feito esse procedimento.
Agora tem outra questão a ser abordada que é com relação a empresa que te mandou a remessa. Se você não é contribuinte de ICMS essa empresa deveria fazer a entrada da mercadoria. Não sei de qual estados estamos falando mas em geral a regra é que se a empresa não é obrigada a emitir um documento fiscal o adquirente\recebedor é que faz a nota de entrada. Mas se queres emitir não tem problema nenhum, pode fazer, só voltando no caso da nota fiscal que não tem mais como cancelar, é interessante que o destinatário faça a manifestação comunicando isso. Ele pode manifestar como desconhecimento da operação, e depois você faz a NF-e de estorno. Esse tipo de nota é muito usada em casos onde o prazo de cancelamento já passou. E claro se a mercadoria não circulou como é o seu caso. Se emitir a nota de retorno sempre informe o número, série, data de emissão da nota de remessa, valor das mercadorias que é o do documento de origem, valor dos serviços prestados e materiais empregados.
Att,
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Muito esclarecedora suas explicações. Parabéns Carla!
Boa tarde..
Tem um cliente com ramo de Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção de pedra, e gostaria de saber como fica o faturamento da nota fiscal de entrada (CFOP),no estoque da empresa para futuras vendas sendo que o local onde funciona a empresa e alugado? Desde já agradeço se puder me informar esse faturamento?
Olá Denise!
Esse seu caso é bem específico, não tenho muito conhecimento sobre esse ramos de atuação mas entendo que não teria a nota de entrada só de venda. A utilização da Nota Fiscal seria só no caso da saída mesmo. Em relação ao controle de estoque entendo ser feito internamente pela empresa. Já que o CNAE da empresa já demonstra sua atividade de extração. O fato de a empresa ter esse local alugado é interessante ter um contrato. Assim a locatária recebe o pagamento em dinheiro pela extração feita pelo locador.
Mas o melhor é confirmar com a sua Sefaz se seriam estes os procedimentos mesmo.
Att,
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Boa Tarde!
Por gentileza pode me ajudar?
um de meus clientes, tem uma fazenda em nome da empresa, ele vai extrair a madeira e vender para terceiros, como seria essa operação? ele pode tirar a madeira e ja fazer uma venda direta? nesse caminho da extração num teria que ter uma nota fiscal d entrada para depois ele vender? quais seriam os CFOPs da entrada e depois a venda?
Olá João!
Eu entendo que o estabelecimento fornecedor da maneira no momento da venda emitira uma nota fiscal. Mas o extrator da madeira terá de emitir nota fiscal de entrada a depender das regras do estado. Tem estado que exige a nota, mas tem estados que não pedem sua emissão.
No caso de ter de emitir a nota de entrada teria de ver qual o procedimento correto. Em alguns estados pode ser feita uma nota ao final do dia. Nestes casos é comum que no lugar do nome do remetente se use uma expressão como “entrada de madeira do dia”. Nesse caso informe também a quantidade de madeira. No campo de observação poderia usar a expressão “emitida para fins de controle, nos termos da legislação pertinente”. E informe o número e data da norma. Normalmente estas notas tem subsérie especial para englobar as operações do dia.
O transporte da madeira do local de extração para o estabelecimento que tratará a madeira, caso isso ocorra, será feito com nota fiscal da própria empresa. Neste caso use a CFOP 1.151 de transferência para industrialização ou produção rural.
Att,
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
OLA MEU NOME É GLEICE SOU MEI ,COMO EU EMITO UMA NOTA DE ENTRADA DE UM PRODUTO SENDO QUE EU FABRICO DIVERSOS PRODUTOS PERSONALIZADOS E MO MEU CERTIFICADO TEM ESSAS ESPECIFICAÇÕES
Ocupação Principal
Artesão(ã) em outros materiais independente
Atividade Principal (CNAE)
3299-0/99 – Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente
Ola Gleice!
Na emissão da nota de entrada tens de informar vários dados como a NCM do produto, Código de identificação do produto, descrição do produto, CFOP. O processo é o mesmo da emissão da nota de Saída, mas o tipo da nota será de entrada. E a CFOP usada será de entrada.
Importante ressaltar que é obrigação das empresas emitirem notas fiscais pelas suas vendas. Então se você está comprando de uma PJ contribuinte peça a nota desse fornecedor. Ele é obrigado a emiti-la.
Se ele já lhe deu a nota fiscal não é necessário que você emita outra para entrada.
Se a mercadoria é adquirida de não contribuinte, como pessoas físicas por exemplo, elas normalmente não possuem nota fiscal. Nesse caso você emitirá a nota de entrada. Essa emissão pode ser feito por seu próprio talão de notas, ou podes solicitar a emissão de uma nota avulsa.
Essa nota avulsa pode ser solicitada junto a Secretária da Fazenda de seu estado.
Att.
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
TENHO UMA DISTRIBUIDORA DE CARNES E A GENTE VAI FAZER UMA CONFRATERNIZAÇÃO E A EMPRESA QUER OFERTAR UM JANTAR E QUEREMOS USAR UM PRODUTO NOSSO PRA ISSO É POSSIVEL FAZER ESSA NF-e DE VENDA DA NOSSA EMPRESA PRA ELA MESMA?
Olá Calebe!
Nesse seu caso entendo ser mais uma situação de baixa de estoque que de venda em si. A menos claro que a mercadoria realmente seja vendida de fato. Cada estados tem seus próprios procedimentos para esse tipo de baixa. Tem estados que exitem a emissão de nota de baixa de estoque. Mas tem estado que não exigem. Por isso o melhor é sempre ver com o estado qual o procedimento a ser feito nessa situação.
Att.
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Boa tarde
Por favor, preciso de um auxilio tenho uma empresa e comprei uns produtos da CHINA para revenda, entrou corretamente no Brasil porem como dou entrada desse produto no meu estoque e qual cfop posso usar?
Olá Débora!
Uma empresa que realiza uma importação precisa ter a nota fiscal dessa importação. A nota fiscal de importação é obrigatória independentemente do regime da empresa.
Na emissão dessa nota podes usar a CFOP 3.102 já que a compra é para comercialização.
Att.
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Bom dia !
Sou do financeiro na empresa e estou conciliando o extrato de compras no Cartão de crédito ,o setor de Desenvolvimento compra protótipos no Mercado livre e o fornecedor manda a mercadoria somente com declaração, nesse caso posso interna essa compra com uma nota de entrada usando essa declaração?
Olá Elisangela!
As vendas feitas no mercado livre precisam ter a emissão ou de nota fiscal ou de declaração de conteúdo.
Você deverá receber nota fiscal em caso de mercadoria com fins comerciais (compra e venda), sujeita a tributação. A declaração de conteúdo é usada com fins não comerciais.
Vou explicar um pouco melhor, a apresentação da nota fiscal ou formulário de declaração de conteúdo é necessária para o envio pelos correios.
Quando o remetente for pessoa física ele usará o formulário de declaração de conteúdo.
Quando o remetente for pessoa jurídica MEI (Microempreendedor Individual) ele não tem obrigação de emitir nota fiscal. Isso se o destinário for pessoa física. Mas é obrigatório o preenchimento da declaração de conteúdo nesses casos. E se ele vende para PJ tem de fazer a nota fiscal. Se mesmo assim a mercadoria vier sem nota, podes fazer uma nota de entrada sem problemas.
Quando o remetente é pessoa jurídica é obrigatório o acompanhamento da nota fiscal. Isso quando a mercadoria encaminhada for fruto de operação comercial. Se não for uma operação comercial (compra/venda de mercadoria) é obrigatório apenas o formulário de declaração de conteúdo.
Att.
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Bom dia!!
Estou comprando um material de uma pessoa fisica no estado de MT e ela não tem NF, estou em SP, como tenho que fazer para emitir essa NF de entrada na minha empresa.
Olá Katia!
Na compra de pessoa física sem nota fiscal é importante fazer a nota de entrada para confirmar o recebimentos dos produtos. A compradora emitirá uma nota de entrada de mercadoria.
A data de emissão será a data em que o produto foi recebido, o CFOP deverá ser de entrada. Cada estado tem as suas particularidades quanto a geração desse documento.
Os procedimentos para emissão da NF entrada – Compra de pessoa física nos termos do RICMS/SP são:
O contribuinte emitirá NF de entrada no momento em que entrar no estabelecimento mercadoria enviada por pessoa natural.
Nas informações complementares “NF emitida nos termos do artigo 136 do RICMS/SP”
Se a empresa for do Simples Nacional usar CSOSN 400 – Não tributada, e CST do PIS/Cofins 99.
Se a empresa for do Lucro Presumido/Real o CST do ICMS será 41 – Não incidência.
Importante lembrar que compras de pessoas físicas devem ser esporádicas, tendo em vista que PF não deve ficar fazendo comercialização de mercadorias.
Att.
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Olá; Preciso tirar uma dúvida, sou SIMEI cadastrado como e-commerce e fiz uma compra de 11 aparelhos eletrônicos para compor meu estoque, comprei pelo site direcionado para empresas e meus produtos estão chegando separados e com a nota NATUREZA DE OPERAÇÃO CONSUMIDOR FINAL CST 700 – CFOP 6108 cada nota vem de um estado, minha dúvida é faço a devolução do produto ou tem outro meio de corrigir estas notas, como vou dar entrada em meu estoque se elas estão para consumidor final. Agradeço desde já, por tirar minha duvida. Obrigado!
Olá Eronides!
Quando uma nota fiscal é emitida errada existem alguns procedimentos que podem ser tomados. A correção do erro de emissão pode ser o cancelamento da NFE. Mas para isso ela tem de estar dentro do prazo de cancelamento, se já tiver passado esse prazo temos outras opções.
A carta de correção pode ser usada para corrigir a CFOP, descrição da mercadoria e outras informações que não alterem os valores fiscais.
Existe a nota fiscal de substituição que pode ser usada para anular os valores de movimentação. Mas precisa ser emitida em até 60 dias após a emissão da nota original. Essa nota só pode ser usada em casos que a cobrança de um valor foi maior que a devida.
Existe também a nota fiscal complementar, mas esse documento serve para completar valores da nota original. Ela serve para ajustar os impostos. Você poderá fazer a emissão desse tipo de nota também para acrescentar quantidade de mercadorias.
Cada opção tem seus prazos e regras específicos, portanto vale atentar-se para as possibilidades. No seu caso entendo que uma carta de correção já resolveria.
Mas é importante destacar que a carta de correção (CC-e) não pode em nenhum caso ser usada para alterar valores da nota ou impostos.
Sempre aconselho a pedir ao seu fornecedor a Nota fiscal em XML por e-mail antes da mercadoria chegar ao estabelecimento do destinatário. Assim podes fazer a conferência das informações com mais tempo. Confira sempre se os itens estão corretos. Também verifique a tributação e se identificar algum problema já pode pedir pra cancelar a nota. Assim você evita de tomar outras medidas como pedir a carta de correção.
Att.
Luciane – Portal Contabilidade na TV
Olá, trabalho em uma empresa do 3º Setor (Instituição sem fins lucrativos).
Executamos projetos sociais/culturais e recebemos recurso de incentivos fiscais, com esse recurso a instituição pode receber uma porcentagem a título de Captação de Recursos, mas para isso ela precisa emitir uma nota fiscal de serviços (NFS-E) para ela mesmo. Isso é correto? Podemos emitir uma NFS-E para o mesmo CNPJ? ou emitir com o CNPJ da filial?
Se tiver algum embasamento, poderia citar também.
Grato.
Olá Silvio!
Eu entendo que não seria devida a emissão de nota fiscal se serviços. Isso porque essa situação não se enquadra no conceito de serviços. Ou seja, não há prestação a terceiros.
O ideal é checar o Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza da sua cidade. Mas em geral todas as pessoas jurídicas, contribuintes ou não do ISS que prestem serviços são obrigadas aos deveres instrumentais da legislação municipal. Se lá não disser que há a obrigatoriedade entendo que não há.
Não faz muito sentido para mim uma entidade expedir documento para fins fiscais nesse seu caso. Até porque não há fato gerador a ser tributado, e o ISS tem como fato gerador a prestação de serviço. Também nunca vi essa situação ser citada na LC 116/03. Nem há nada em sua lista de serviços que integra o seu Anexo Único.
Att.
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Boa tarde!
Tenho dúvidas em relação á isso.
Têm casos em que meu eu emito a nota e os produtos nem chegam a rodas, mas já passou do período de cancelamento. Aí foi recomendado que eu emitisse uma nota de devolução própria para poder regularizar meu estoque, porém quando realizo a devolução o remetente continua sendo meu cliente e se eu processar a nota fiscal terá uma escrituração em nome do cliente quando na verdade é somente para controle interno. Está correto isso?
Olá Evelin!
Quando ocorrer essa situação e desde que a mercadoria não tenha efetivamente circulado, você pode fazer uma nota de estorno. Essa nota serve justamente para essas situações onde não houve o fato gerador do imposto. Assim você evita alguns problemas como pagamento de impostos indevidamente. Isso porque como a nota não foi cancelada a empresa acabaria tendo de pagar o imposto sobre ela.
Mas nesse caso como não ocorreu o fato gerador dos tributos o mais interessante é fazer o estorno. Para que a nota de estorno possa ser usada é necessário que a nota este autorizada, e que a circulação não tenha ocorrido.
Ela não poderá ser usada caso o prazo de 24 horas para fazer o cancelamento não tenha expirado.
A nota de estorno pode ter prazos para sua emissão dependendo da localidade da empresa. Por isso é sempre interessante conheçer a legislação do seu estado.
Além de observar a legislação específica do seu estado também é importante não confundir o estorno com outros procedimentos como cancelamento, inutilização,carta de correção eletrônica (CCe) e outros. Pois, cada um desses procedimentos tem uma finalidade específica.
No caso a nota de devolução é usada quando há a rejeição do produto pelo destinatário. Mas nestes caso a mercadoria circulou. Até porque em muitos estados o fisco não enxerga que a nota de devolução seja o mecanismo correto nestes casos como o seu.
Para fazer o estorno de nota fiscal adequadamente é preciso que a empresa tenha todos os dados da NFe original. Diferente de uma nota de devolução essa nota tem finalidade 3-ajuste.
A nota de estorno não se trata de uma devolução, pois a devolução é em geral emitida pelo destinatário. Ou então pelo emitente caso o destinatário tenha feito a recusa no verso da nota. E nesse caso sim o emitente emite uma nota fiscal de entrada.
Sobre a nota fiscal de estorno é importante comentar que você deve fazer a referenciação da nota original de venda. Então deve informar a chave da NFe original que agora está sendo estornada. O tipo de operação desta NFe de estorno deverá ser o inverso da nota original. Ou seja, se a nota foi emitida em uma operação de saída o estorno será uma entrada. Os dados de produtos são os mesmo da nota original. A CFOPno entanto deve ser alterada. O código de CFOP é o inverso aos constantes na nota original. Ou seja como a nota foi uma saída e digamos que o CFOP foi iniciado em 5 ou 6, a CFOP de entrada deve ser iniciada em 1 ou 2.
Att.
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Olá, sou MEI e revendo vários produtos em vários marketplaces na internet. Nem sempre consigo comprar mercadorias com NF e vi no site do sebrae que quando uma pj compra algo de pessoa física, pode emitir uma nota de entrada do próprio cnpj para o próprio cnpj. Mas como é este procedimento?
Olá Diógenes!
Se você está comprando de pessoa física, então ele pode fazer a emissão de nota fiscal avulsa. Mas você também pode emitir uma nota de entrada, mas eu acho mais interessante pedir a nota fiscal avulsa. A NFAe é um documento usado por não contribuintes de ICMS quando eles precisam emitir nota fiscal. A nota fiscal avulsa muda de estado para estado, isso significa que não há um procedimento padrão, tens de ver as regras do estado do emitente. A NFAe precisa ser escriturada pelo destinatário, no caso você. O destinatário da NFAe deve informar o documento como emissão de terceiros.
Att.
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Olá, tenho uma dúvida, emiti uma nota fiscal de remessa para conserto no dia 16/04 para o cnpj errado. O problema é que a nota saiu com a mensagem NFe denegada pelo fisco. Como proceder neste caso?
Olá Ana Paula!
Na hora de emitir uma NF-e ela deve ser autorizada pela Sefaz – a Secretaria de Fazenda do seu estado. Via de regra existem três razões para uma nota ser denegada:
O emitente está irregular com o fisco
O destinatário está irregular com o fisco
O destinatário não está habilitado a operar na unidade federativa.
Que é o caso de o destinatário da operação estar com a Inscrição Estadual suspensa, cancelada ou baixada. Ou se ele estiver com os dados desatualizados.
É sempre importante verificar essas informações antes de emitir a nota fiscal.
Att.
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Boa tarde!
O faturista emitiu uma NF de venda de combustível para posto, porém teve que emitir uma devolução com emissão própria. Nesta devolução por problemas no sistema os campos dos impostos ficaram em branco. Orientei-o a emitir uma nota complementar de entrada e ficaria tudo certo, porém ele emitiu uma nota complementar de SAÍDA. Não sei como proceder a partir de então.
Olá Rodrigo!
Bem eu tentaria cancelar essa saída complementar se foi a sua empresa que emitiu. Se passou do prazo é interessante ver com a Sefaz como proceder nesta situação.
Att.
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Bom dia
Eu sou vendedor no mercado livre e recentemente eu fui obrigado pela plataforma a criar um CNPJ pois as mercadorias vão por transportadora do mercado livre, abri um Mei e fiz o certificado digital, mas os produtos que eu compro é da china, são componentes eletrônicos , transistores, capacitores,em pequena quantidade sempre abaixo dos 50 dolares mas da china,minhas duvidas são
Sendo da China não possuem nota fiscal, como dou entrada no estoque? Li que posso fazer uma nota de entrada de CNPJ para CNPJ ,procede?
Se sim, qual código eu coloco na origem do produto? Código 1 importação direta exceto código 6?
Por favor tira essa minha duvida
Já pesquisei todos os ncm etc…
Estou com mercadoria parada aqui por causa desta dúvida e não sei o que fazer, se paro de comprar da china se começo a comprar de importadoras….caso possa me ajudar na resposta agradeço muito desde ja
Olá Eduardo!
Bem, para sabermos se o produto tem similar nacional ou não temos de saber qual seria a NCM dele. Essa é uma questão bem técnica, nem é contábil porque tem de se conhecer bem o produto pra saber classificar ele.
Produtos sem similar nacional estão classificados em um dos capítulos e códigos NCM da Resolução Camex 79 de 2012.
Se você tiver um despachante aduaneiro essa parte fica mais fácil porque lida com mais frequência com essas situações.
Att.
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Boa tarde , , sou estagiaria de uma empresa, tenho pouco tempo na areá. E Tenho uma dúvida com relação a esse assunto.
Eu tenho uma empresa que é prestadora de serviço ,mas também é do ramo de comercio, ela pode retirar mercadoria própria para uso no serviço , ou pra consumo próprio ???
Se sim, qual o CFOP que eu posso usar nessa situação??
Olá Mikaely!
Os procedimentos para baixa de estoque podem variar de estado para estado. Tem estados que existem a emissão de nota fiscal e estados que não.
Por exemplo, no estado de São Paulo existe a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal. Isso em váios casos como perecimento, deterioração, roubo, furto, extravio, autoconsumo ou utilização com fim alheio a atividade da empresa. Neste caso a mercadoria que sai do estoque, usará a CFOP 5.927, natureza de operação de lançamento efetuado a título de baixa de estoque. Informe a descrição do produto corretamente. Também informe outros dados como quantidade, valor unitário, total da nota fiscal. Nos dados do destinatário informe seus próprios dados. Nos dados adicionais coloque “Nos termos do inciso VI do art. 125 do RICMS/00, baixa de estoque em razão de consumo no próprio estabelecimento”. Informe também o ICMS a ser estornado caso na compra tenha sido creditado. A CST de ICMS pode ser a 90, e se a empresa for do Simples 400. Com relação ao estorno de crédito do ICMS realizado por ocasião da baixa do estoque, ele será feito na apuração do ICMS.
Att.
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Boa tarde!
Fiquei curiosa de saber porque a empresa não pode manifestar a ciência da operação para essa nota que o fornecedor emitiu para dar entrada da mercadoria retornada, mesmo ela tendo colocado o CNPJ da empresa como destinatária. Nesse caso, como manifestação definitiva a empresa não poderá enviar o Desconhecimento da Operação?
Obrigada.
Olá Francisca!
Bem, inicialmente falando da manifestação em si e falando da ciência da operação ela tem alguns riscos que devemos nos atentar. A manifestação do destinatário consiste, na indicação por ele da sua participação em uma transação identificada em NFe.
Ao manifestar-se com a ciência da operação é obrigatório realizar posteriormente a manifestação conclusiva. Após tomar ciência da existência da nota, o destinatário tem de se manifestar.
A ciência da emissão é o registro então que o destinatário usa pra dizer que tem conhecimento da operação. Ou seja, ele sabe que existe a emissão de NFe contra o seu CNPJ.
Agora quando falamos de uma nota de entrada emissão própria feita por um fornecedor a sistemática muda um pouco. Essa operação de entrada do fornecedor é dele e não sua.
O correto é que a NF-e emitida pelo fornecedor para registrar a entrada da mercadoria tenha como remetente o próprio fornecedor. Isso mesmo que seja necessário referenciar a nota fiscal original.
Uma empresa que devolve a mercadoria e onde o fornecedor faz a nota de entrada emissão própria não deveria se manifestar. Porque a NF-e emitida é para registrar a entrada da mercadoria retornada para o fornecedor, e essa nota é emitida em nome do próprio fornecedor.
Não sei de que estado você é, mas se for de São Paulo dê uma olhada na Consulta 18.172/2018.
Nela é dito que caso essa nota de entrada emissão própria por algum motivo tenha o seu CNPJ então a nota é considerada como emitida incorretamente. Neste caso a empresa decida fazer a manifestação, mesmo não obrigada, deve utilizar o evento “Desconhecimento da operação”.
Nos demais casos toda nota informada ao contribuinte tem que ter registrada a sua respectiva sua manifestação até 180 dias da ciência.
Att.
Carla Lidiane Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
OLá… Estou começando a emitir notas agora, sou leigo no assunto e minha dúvida no momento é:
– Sei q pra revender um produto com Nota Fiscal, mesmo se eu comprar sem nota, eu tenho q emitir uma nota de ENTRADA. Correto?
– Mas se eu comprar com Nota Fiscal tudo certinho eu também preciso fazer essa Nota de Entrada pra eu poder revender este produto?
Olá… minha dúvida agora é:
Adquiri vários produtos de um fornecedor meu, alguns destes produtos são pra revender e outros pra consumo próprio da empresa, porém todos emitidos na mesma nota fiscal. Neste caso, como faço pra fazer notas de entrada, vou ter q separar estes produtos, fazendo 2 notas de entradas?
Lembrando q estou no estado de SP e o produtos foram adquiridos na mesma cidade também.
Olá Adriano!
A nota fiscal de entrada é o documento usado para comprovação fiscal de uma compra. Se você está comprando sem nota é como se não tivesse essa comprovação. Tanto o fornecedor, como o comprador devem ficar atentos a essa responsabilidade. Se o fornecedor está vendendo sem nota é importante entender se isso está correto. Existem casos de dispensa de emissão da nota de entrada. Mas se o fornecedor não se encaixar nessas situações ele teria de te enviar a nota.
Agora se realmente a pessoa que te vendeu não tem responsabilidade de emissão de nota fiscal, então como comprador você faz a nota de entrada emissão própria. Isso ocorre quando:
– Você dá entrada em produto importado, pois a nota fiscal da empresa estrangeira não vale no Brasil.
– Quando o vendedor é PF, ou não contribuinte de ICMS.
– Quando você comprar produto arrematado ou comprar em leilão ou concorrência promovido pelo poder público.
– Quando a empresa compradora assume o compromisso de retirar e transportar a compra
Att.
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Olá Adriano
Se você comprou com nota fiscal não há necessidade de emitir uma nota de entrada. A separação das mercadorias que são de uso consumo, para as que são de revenda é feita pela CFOP na escrituração fiscal da entrada.
Por exemplo, se a mercadoria, ou quantidade da mercadoria adquirida é para uso e consumo, você dará entrada nestes itens como 1.407, considerando que a compra é de dentro do estado. Se fosse de fora seria 2.407. Essa CFOP é de compra de mercadoria para uso ou consumo com ST.
Em se tratando de entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo, em operação sem ST então podes usar a CFOP 1.556 ou 2.556.
Nas compras interestaduais dessas mercadorias, sendo o destinatário contribuinte de ICMS, deverá recolher o diferencial de alíquotas. Isso se a alíquota interna no item for maior que a interestadual. Base legal do diferencial de alíquotas: artigo 117, § 5° RICMS/SP.
Caso a mercadoria adquirida para uso e consumo se sujeitar a uma saída subsequente, por exemplo, você mudou de ideia e decidiu vender a mesma, deve emitir nota fiscal com a devida tributação na venda. Neste caso se houver o destaque do ICMS na venda poderá apropriar-se do crédito da compra. Isso pode ser feito diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS.
Se estivermos falando da compra de bens do ativo imobilizado então a entrada deverá usar os códigos 1.551 ou 2.551. Que são usadas para compra de bem para o imobilizado.
A revenda você dará entrada normalmente, por exemplo, se for compra sem ST com 1.102.
Att.
Carla Lidiane Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Olá.
Uma empresa do simples nacional compra mercadorias de um fornecedor sem NF. Para dar origem a esses produtos a própria empresa emite NF de entrada:
Duvida:
Pode colocar na NF a própria empresa como remetente ?
Qual o CSOSN a ser utilizado 102 ou 400 ?
Caso tenha utilizado o CSOSN 102 indevidamente gera algum imposto para pagar ?
Desde já agradeço pela atenção.
Obrigada
Olá Magali!
Se a compra não foi realizada por um fornecedor isento dessa obrigatoriedade como prestadores de serviços e pessoas físicas, teria de ter a nota fiscal de entrada a meu ver. Mas como se trata da compra de um estoque é interessante ver com a Sefaz do seu estado antes. Afinal, talvez eles exijam outros procedimentos.
No caso se não foi usado o CST 400 entendo que podes fazer uma carta de correção. Já que não haverá alteração dos valores de impostos. A CSOSN 400 serve para operações não sujeitas ao recolhimento do Simples.
Att.
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Olá,
Gostaria de tirar uma duvida em relação ao CFOP para nota para entrada de mercadoria de emissão própria,
estamos no ramo de oficinas e adquirimos muitas peças onde a maioria vem com CFOP 5.405 e dou entrada com CFOP 1.403,
agora quando a peça é adquirida de um não contribuinte no meu entendimento o correto é utilizar 1.102, pois é a primeira movimentação e não haverá ST, estou correto no raciocínio?
Olá Wesley!
Compartilho do seu entendimento, como a operação em si não teria ST nessa primeira parte eu também usaria esse CFOP. Mas o mais correto é confirmar com uma consultoria. Isso porque essa situação é um pouco diferente do usual.
Att
Carla Müller – articulista Portal Contabilidade na TV
Esta correto eu lançar a nota fiscal de entrada de mercadoria na minha loja como crédito na gia?
Olá bom dia, Eu tenho um cliente que vende um produto em unidades para uma fabricante e ela emite uma nova nota em kilos de entrada da compra da minha cliente, esta emissão de compra é apenas por controle da fabricante?
Olá João!
Normalmente as unidades de medida quando são vendidas em UM diferentes da nota de entrada, apenas se usa o fator de conversão internamente no cadastro do sistema da empresa compradora.
Existe uma padronização de NCM no caso das exportações, mas pelo que entendi não é o seu caso. Então eu particularmente não vejo necessidade de emissão de nota de entrada.
Att.
Carla Müller – articulista do Portal ContNews
Estou com uma dúvida muito grande e gostaria de uma ajuda por favor… Sou MEI e meu CNAE é o 1821100(Serviços de Pré-impressão), onde já emito Notas fiscais de Serviço normalmente quando solicitado pelo cliente e agora fiz o cadastro para emissão das Notas fiscais eletrônicas também, pois passei a vender Online e em Marketplaces(Shopee e Mercado Livre). Como Faço para emitir as Notas fiscais dos meus produtos já que esses marketplaces só aceitam NFE e meus produtos são, na sua maioria, IMPRESSOS PERSONALIZADOS, ou seja, eu mesmo os produzo(CONVITES, TALÕES DE PEDIDO, FOLHETOS, ETC.). Já li muita coisa mesmo a respeito na internet, porém, ainda não sei exatamente como prosseguir… Devo emitir Notas de entrada dos materiais que comprei e utilizei para produzir os produtos? Qual CFOP devo utilizar para emitir as Notas? Devo contratar um contador nesse caso? Desde já agradeço muito.
Luciane – Portal Contabilidade na TV, em Resposta a Eronides, no dia 12 de março de 2021, escreveu:
“Existe a nota fiscal de substituição que pode ser usada para anular os valores de movimentação. Mas precisa ser emitida em até 60 dias após a emissão da nota original. Essa nota só pode ser usada em casos que a cobrança de um valor foi maior que a devida.”
PERGUNTA: onde há na legislação fundamento legal que prevê nota fiscal (modelo 55) de substituição?
Olá Thaylan!
A nota de substituição deve ser usada onde não é permitido o cancelamento da nota original. Geralmente quando já ocorreu a saída da mercadoria, mas essa nota é para os transportes.
RICMS SC
Art. 50. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
§ 5º O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
Att.
Carla Müller – articulista Portal ContNews e analista da SCI Sistemas Contábeis
Trabalho numa empresa que arrenda um areal e vende a areia extraída. A contabilidade solicitou que emitamos NF de entrada referente a areia vendida e nos passou o CFOP 1102.
Está correto? Precisamos mesmo emitir documento fiscal para produto de extração?
Ola Prezados, acabei de abrir meu MEI e estou com algumas duvidas, pois eu vendo produtos seminovos que compro de pessoas fisicas geralmente sem Nota de entrada, como faço pra emitir essas notas de entradas ao meu estoque, tem alguma saida para essa situação? pois para emitir nota de saida e fazer balanço preciso emitir nota de entrada desses artigos.
Bom dia! Estou em dúvida referente a saída dos produtos de perfumaria. A nota está vindo com 25% e com redução para 12%, mas a saída no meu sistema está com 25% inteiro. Está certo no meu sistema ou está saindo errado? Obs: sou de Santa Catarina
Olá Alexsandro!
A alíquota interna de itens de NCM 3303.0010 é 25%. Se está vindo a 12% deve ser porque é uma compra interestadual, então devem estar usando a alíquota interestadual. Se você vender pra dentro de SC usará 25%, senão tem de ver a alíquota interestadual.
Att.
Carla Müller – articulista ContNews e analista da SCI Sistemas Contábeis
Olá boa tarde, comprei algumas mercadorias na pessoa física, posso emitir NF de entrada própria?
Olá Tiago!
Pode sim fazer nota de entrada. Mas, o ideal é não comprar de pessoa física com frequência.
Att.
Carla Müller
Bom dia!
Trabalho em uma empresa que de vez em quando adquire sucata diretamente de catadores.
Gostaria de emitir nota fiscal de entrada desses produtos para vincular os pagamentos aos CPFs desses catadores.
Qual CFOP devo utilizar?
Agradeço antecipadamente as informações.
Olá Yuri!
O ideal é usar uma CFOP que reflita o que vc vai fazer com a mercadoria, uma CFOP de compra para revenda, compra para industrialização, conforme o caso. (5.101, 5.102 por exemplo).
Att.
Carla Müller
Boa tarde, tudo certo? Eu sou MEI e tenho um acervo de itens usados (antiguidades e peças de carros antigos) acumulado por muitos anos (sem nota de entrada) e faço vendas no mercadolivre, sendo obrigado a emitir nota fiscal de venda (saída) por causa do transporte deles. Minha duvida é como fazer a nota de entrada destes itens, se não tenho registro dos dados dos vendedores? Lembrando que são itens antigos e acumulados há muitos anos por mim, como pessoa física. Teria como fazer notas de entrada do meu CPF para o meu CNPJ MEI? Poderia me dar alguma informação? Ficaria muito grato!
Olá Elizandro!
Interessante você entrar em contato com um contador pra auxiliar nesse processo, mas até onde eu sei você poderia fazer uma Declaração de Estoque Inicial.
Pois pelo que eu entendi são mercadorias do sócio mesmo.
Att.
Carla Müller
Boa tarde! pelo entendimento então o correto seria não escriturar a NF-e de “retorno de mercadoria não entregue pelo meu fornecedor” no meu livro de saída? E a NF-e de emissão, se por motivo meu software “confirmou a operação” como devo proceder? Certo do retorno desde já agradeço.
Bom dia! PJ adquire mercadorias de produtor rural cadastrado no CNPJ, por sua vez, esse emitiu NFe que acompanhou a mercadoria, inadivertidamente o setor fiscal acabou entendendo que era pessoa fisica e não juridica e emitiu a NF-e Entrada emissão própria. Pois bem, o que fazer, visto que passou do prazo para cancelamento da NFe? Tenho a NFe do forncedor e a NFe do comprador. Agradeço.
Olá!
Tem a nota de estorno que anula a entrada. Mas teria de ver se a Sefaz do seu estado aceita, a princípio deve aceitar.
Att.
Carla Müller