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Novo parcelamento – Refis 4 (Parte 2)

Como segunda parte de nosso artigo inicial, a presente publicação busca apresentar os principais pontos de atenção que devem nortear os contribuintes quando de sua decisão de optar ou não pelo novo parcelamento.

A fim de simplificar a didática do presente estudo optamos pela apresentação dos pontos a serem discorridos, sob a forma de tópicos independentes, a seguir elencados.

(i) Do Adimplemento – no contexto de um compromisso de parcelamento de dívida fiscal, obviamente, a principal consideração por parte do contribuinte refere-se à capacidade de adimplir com o compromisso assumido.

Tal aspecto deve ser cautelosamente considerado, uma vez que, como regra, a adesão a programas de
parcelamento implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos, configurando ainda confissão extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil (CPC), passível de imediata execução por parte da autoridade fiscal, no caso de inadimplemento, sem possibilidade de contestação pelo contribuinte.

(ii) Da Rescisão – diretamente relacionado ao tópico anterior, a rescisão do termo de parcelamento tem como fato gerador basicamente a inadimplência do contribuinte, no curso do parcelamento, assim entendida como a falta de pagamento, ainda que de apenas uma parcela.

Nesse sentido, a inadimplência será reconhecida no caso de pendência de pagamento em prazo superior a 30 (trinta) dias, implicando o cancelamento do parcelamento e de todos os seus benefícios, inclusive no que tange ao abatimento dos prejuízos fiscais.

(iii) Do Processo de Adesão – apesar de tratar-se de aspecto meramente formal, o contribuinte deve atentar com bastante cautela para o procedimento de adesão ao Refis 4, uma vez que devido à diversidade de alternativas e complexidade do novo programa referido procedimento é cercado pela pluralidade de etapas e detalhes.

Em linhas gerais o Refis 4 é constituído por duas etapas distintas: 1ª) Do Requerimento de Adesão; e, 2ª) Da Consolidação do Débito.

Mais simples e de iniciativa exclusiva do contribuinte, a primeira etapa compreende a apresentação, por este, do requerimento de adesão, tendo como prazo final a data de 30 (trinta) de novembro de 2009.

Uma vez efetuado o requerimento de adesão, acima de tudo, o contribuinte deve atentar para o início, imediato, do pagamento de suas parcelas, antes mesmo de qualquer consolidação do débito total parcelado. Assim, deve ele proceder ao pagamento da primeira prestação, em valor não inferior ao mínimo estipulado, até o último dia útil do mês em que for protocolado referido requerimento.

Destaque-se aqui que, antes da consolidação do débito, faz-se necessário o pagamento não apenas da primeira parcela, mas de todas as parcelas mínimas mensais até a consolidação, sob risco de rescisão, acima comentado.

Ao requerer sua adesão, o contribuinte também deve estar ciente de que estará consentindo expressamente com a adoção de endereço eletrônico para recebimento de comunicações em seu domicílio tributário (com prova de recebimento), sendo que tal sistemática será utilizada para a prestação das informações necessárias à consolidação do débito, conforme ato a ser divulgado ao contribuinte (via internet).

Nesse sentido, o contribuinte deve manter atento acompanhamento às comunicações recebidas em seu endereço eletrônico, sob risco de, em não prestando as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado, ter seu pedido de parcelamento cancelado.

A efetiva consolidação dos débitos somente será disponibilizada aos contribuintes em data posterior (acredita-se, até mesmo a 30/11/09), e, apenas nesse momento os débitos a serem parcelados deverão ser informados pelo contribuinte, com a respectiva indicação do número de parcelas, bem como dos montantes de prejuízos fiscais a serem utilizados.

Continuaremos a tratar do assunto na terceira e última parte deste texto sobre o Refis 4.

Fonte: DCI – SP
Escrito por: Luis Eduardo L. Barbosa

- 9 de novembro de 2009
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