Novo parcelamento tributário? O que é a medida provisória do contribuinte legal?

O parcelamento de tributos é visto por muitos contribuintes como uma oportunidade para liquidação do crédito tributário com o fisco. No caso dos débitos tributários federais a regra geral, ou seja, sem envolver nenhum tipo de Refis ou outro programa extraordinário de parcelamento, é de ser feita a quitação do débito em até 60 meses.
O governo por meio da MP do contribuinte legal recentemente ofereceu um desconto de até 70% em dívidas com a união, o que segundo o Ministério da Economia, é uma forma mais justa de alternativa de quitação de débitos do que os já conhecidos Refis. O objetivo da MP é a regularização de débitos fiscais e redução do contencioso tributário entre contribuintes e a União.
A MP do contribuinte legal estabelece requisitos e condições para que a União, os devedores ou as partes adversas realizem transação para quitação dos créditos tributários.
Para quem não está familiarizado com o uso da palavra transação para quitação de tributos com o credor, vou explicar melhor. A transação é uma das formas previstas no CTN (artigo 171 do Código Tributário Nacional), que dá ao devedor a oportunidade de negociar suas dívidas com o credor, que neste caso é a União. Dessa forma, vê-se que a MP 899/19 busca soluções por meio de negociações entre as partes, onde União e contribuintes precisam ter uma relação de confiança e diálogo construtivo em favor do interesse e do bem público, ou seja, é uma forma de negociação da dívida onde ambas as partes normalmente necessitam ceder em algo, para que se concretize o acordo de quitação do débito.
A medida provisória pode ser utilizada tanto por pessoas físicas ou jurídicas e se aplica as cobranças em dívida ativa e transações de contencioso tributário. O parcelamento poderá ser feito em até 100 meses, e conta com carência para início do pagamento do valor acordado.
A MP tem algumas regras importantes que necessitam ser observadas, como por exemplo, nos casos de decretação de falência pela empresa, ou encerramento de suas atividades, este acordo de quitação de débitos promovido pela União é cancelado.
Os casos envolvendo contencioso tributário, que poderão ser parcelados, serão somente aqueles cujas as dívidas ainda estejam sendo discutidas, e sempre dependerá de concessões recíprocas entre as partes para ser aprovado, bem como não poderá contrariar decisão judicial definitiva.
O governo com esta MP pretende regularizar cerca de 1,9 milhão de devedores que hoje possuem débitos estimados em mais de R$ 1,4 trilhão. Sem contar que com esta MP gera-se uma expectativa de encerrar centenas de milhares de processos no CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), e assim também gerar uma redução de cerca de 600 bilhões.
De maneira geral a MP 899/19 se mostra positiva no sentido de buscar a redução do contencioso tributário, e agir como uma forma de auxiliar empresas que realmente precisam de um parcelamento para quitarem suas dívidas com o fisco e retomarem seu crescimento. Esperamos que esta medida provisória possa ser a porta de entrada para outras formas inovadoras de quitação de débitos, e que tenham possibilidade de redução de penalidades ao contribuinte de boa fé perante a RFB, pois, estas são formas que muitas vezes ajudam empresas que realmente estão se esforçando para crescer e ajudar na economia do país.
A MP 899/19 é muito interessante pelo fato de trazer uma proposta diferente dos programas governamentais anteriores, como o PRT e Pert, ele se volta mais na possibilidade de substituição e alienação de garantias, junto a isso também oferece descontos e prazo de carência. A MP visa evitar o impacto negativo trazido por outros programas de parcelamentos, onde se tinham contribuintes com alta capacidade contributiva usufruindo deste benefício e afetando negativamente na arrecadação.
A MP faz com que a concessão deste tipo de benefício fiscal vise atender ao interesse público e deverá ser comprovada a sua necessidade de instauração por uma avaliação da capacidade contributiva de cada contribuinte, entre outras condições e limites instituídos em lei. Além disso, esta nova forma de parcelamento não afetará multas criminais ou decorrentes de fraudes fiscais.
O texto da MP 899/19 entrou em vigor na data de sua publicação, mas ele ainda depende da confirmação do Congresso Nacional para se consolidar como uma Lei.

- 28 de outubro de 2019

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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

8 Comentários

  1. Carlos Augusto Prevot Faria

    Gostaria de saber se as dívidas e parcelamentos previdenciários também estão incluídos nessa nova medida?

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Carlos!
      Como não há vedação disso na MP então não haveria problema em fazer a renegociação destas dívidas. Apenas se atente as vedações conforme abaixo destacado:
      Segundo a MP do contribuinte legal, apenas é vedada
      § 2º É vedada a transação que envolva:
      I – a redução do montante principal do crédito inscrito em dívida ativa da União;
      II – as multas previstas no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no § 6º do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e as de natureza penal; e
      III – os créditos:
      a) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional;
      b) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e
      c) não inscritos em dívida ativa da União.
      Abs,
      Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
  2. Lindomar R Lima-ME

    Boa Tarde, quais as dividas vai ser passiva de parcelamento? inss vai ser possivel?

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Lindomar!
      Segundo a MP do contribuinte legal, apenas é vedada
      § 2º É vedada a transação que envolva:
      I – a redução do montante principal do crédito inscrito em dívida ativa da União;
      II – as multas previstas no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no § 6º do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e as de natureza penal; e
      III – os créditos:
      a) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional;
      b) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e
      c) não inscritos em dívida ativa da União.
      Então as dívidas relativas as contribuições para o INSS podem ser renegociadas.
      Abs,
      Carla Müller – Articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
  3. LETICIA FAUSTINO

    COMO EU FAÇO ESSE PARCELAMENTO? E JUNTO AO REGULARIZE?

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Leticia!
      Na realidade a MP899 ainda não foi aprovada.
      O prazo para votação é até 25 de março de 2020.
      Abs,
      Equipe Portal Contabilidade na TV

      Responder
  4. Mickely

    se ja tenho um parcelamento simples nacional na divida ativa no regulariza, posso fazer a desistência e aderir a MP 899???

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Mickely!
      Mesmo tendo um parcelamento do Simples Nacional nada impede que você desiste dele para aderir a MP 899.
      Abs,
      Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder

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