Ordens judiciais de bloqueio de créditos: é possível PREVENIR

Credor e devedor possuem meios de ação para a defesa de seus interesses
Pelo advogado Fábio Maciel Ferreira*
Há longa data se discutem procedimentos processuais para a execução de créditos judiciais, visando a duração razoável do processo. Buscam-se formas e meios para garantir a efetividade do provimento jurisdicional, do direito ao crédito, garantido após o êxito na discussão judicial. No entanto, existem limitações ao exercício do direito à execução judicial de créditos, que visam proteger a dignidade humana, o direito ao patrimônio, a liberdade e os direitos da personalidade. Procura-se garantir um mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência do devedor, para que ele, sendo pessoa física, não fique privado de uma vida decente, e no caso de pessoa jurídica, possa desenvolver livremente as suas atividades empresariais.

Neste confronto de forças entre os direitos do credor para a satisfação dos seus créditos e os direitos do devedor de ter contra si a execução de créditos da forma menos gravosa, o Sistema Bacen Jud do Banco Central, sistema eletrônico de bloqueio de créditos que permite o relacionamento entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, tem sido utilizado como primeira ferramenta para o cumprimento das ordens judiciais de execução de créditos. Porém, o sistema não está imune à falhas e críticas, e sua utilização tem tido grande repercussão. Diversas são as situações em que o bloqueio e o desbloqueio de valores em contas bancárias trazem dúvidas a credores e devedores. Inúmeras também são as reclamações quanto ao uso indiscriminado do sistema e à legalidade do procedimento.
Funcionamento
O bloqueio e o desbloqueio de valores de contas bancárias somente ocorre por determinação judicial. O Banco Central limita-se a transmitir tais determinações à rede bancária para cumprimento, pela facilidade de comunicação de que dispõe com o Sistema Financeiro, sendo mero auxiliar do Poder Judiciário na intermediação desse processo.
No entanto, o valor determinado na ordem judicial pelo magistrado normalmente é ultrapassado, pois normalmente a ordem identifica apenas o CPF ou CNPJ do destinatário da ordem, e é emitida para todas as instituições financeiras integrantes do Sistema, que recebem a ordem judicial e cumprem a decisão de forma independente umas das outras, indistintamente. Assim, existindo saldo suficiente em mais de uma instituição financeira, haverá bloqueio imediato em tantas contas quantas haja saldo, até o montante do valor requisitado.
Neste ponto é que reside a causa de inúmeros transtornos, pois isto afeta de sobremaneira a rotina, a organização e o fluxo financeiro do titular das contas afetadas pela ordem judicial de bloqueio de créditos, acarretando problemas de toda ordem, prejudicando a organização financeira da empesa, já que o valor bloqueado, mesmo em excesso, não permite o pagamento de credores, de fornecedores e até mesmo de funcionários.
De acordo com o procedimento de retorno da informação sobre a ordem de bloqueio de créditos, o prazo mínimo para o desbloqueio de valores em excesso é de 48 horas, pois a resposta à ordem de bloqueio somente é disponibilizada ao magistrado pelo Sistema no prazo estimado de 48 horas após a emissão da ordem. Antes deste prazo de 48 horas não é possível conseguir o desbloqueio.
Alternativa para tentar evitar a multiplicidade de bloqueios
A solução é o cadastramento de conta única no Sistema Bacen Jud. Segundo o que dispõe a Resolução nº 61q/008 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é possível o cadastramento de uma única conta no Sistema Bacen Jud para acolher bloqueios de valores determinados pela Justiça, evitando assim, a multiplicidade de bloqueios mencionada.
Uma vez cadastrada uma conta bancária no sistema Bacen-Jud, o titular se obriga a manter quantia suficiente (e imediatamente disponível) para atender ordens judiciais que vierem a ser expedidas, sob pena descredenciamento do sistema e de redirecionamento imediato da ordem de bloqueio às demais contas e instituições financeiras onde a pessoa possua valores disponíveis.
Contudo, em qualquer circunstância, deve ser observado o devido processo legal. Para que a ferramenta não seja utilizada de modo abusivo, no mínimo deve ser feita a citação prévia do devedor, dando a ele a opção e o prazo razoável de realizar o pagamento dos valores devidos em favor do credor em determinado processo antes da medida extrema do bloqueio de créditos.
Na execução da ordem, o magistrado tem ainda a possibilidade de direcionar a sua ordem para determinada instituição financeira e, ainda, especificar uma agência e uma conta, para que na especificação registrada, a ordem incida somente no nível desejado (instituição, agência e conta).
Ainda que não opte por uma das alternativas de especificação, havendo o bloqueio em duplicidade, é obrigação do Magistrado ordenar os desbloqueios tão logo a resposta à ordem esteja disponível para visualização no Sistema. Trata-se de medida de direito e de efetiva justiça, pois do contrário estará caracterizado o abuso de direito e a ilegalidade da medida judicial pelo excesso de execução.
Por fim, a instituição financeira tem o dever da informação, e deve comunicar imediatamente seus clientes sobre as determinações de bloqueio e outros eventos que atinjam os ativos do titular, com os dados sobre a origem da ordem judicial, a Vara ou Juízo que emanou a ordem, o número do processo e do protocolo da ordem, também sob pena de estar cometendo ilegalidade contra o titular da conta bloqueada.
Direto ao ponto
É possível prevenir as ordens judiciais de bloqueio de créditos, desde que colocadas em práticas algumas medidas de prevenção, evitando inclusive eventuais irregularidades e excessos na emissão e no cumprimento destas ordens judiciais.
Em síntese: credor e devedor possuem meios de ação para a defesa de seus interesses. Resta aos operadores do direito, advogados, magistrados e servidores, agir com respeito à lei, aos regulamentos e aos direitos de cada parte na relação processual, impedindo que os erros, abusos e excessos não prejudiquem ainda mais a situação das partes, que já amargaram o dissabor da própria discussão judicial no período de duração do processo.
(*) Especialista em Direito do Trabalho. Sócio do Limongi Faraco Ferreira Advogados.
Fonte: FÁBIO SALTIÉL – MEREGALLI CONSULTORIA EM COMUNICAÇÃO
www.fabiomeregalli.blogspot.com.br
- 18 de julho de 2013
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