Pagamento de média de comissão nas férias exime o empregador à do pagamento do mês
20/04 – Sergio Ferreira Pantaleão / Blog Guia Trabalhista
Aos empregados que percebem parcelas variáveis, são asseguradas as médias salariais quando do pagamento das férias. Aos comissionistas, o valor das férias corresponderá à média de comissões dos últimos 12 meses que precederam o início do gozo.
Caso o empregado tenha trabalhado período proporcional em comissão durante os últimos 12 meses, a média será apurada de acordo com o número de avos equivalentes aos meses de comissões recebidas.
Importante ressaltar que as convenções coletivas de trabalho podem estabelecer que a média seja correspondente aos últimos 6 meses, ou ainda, prever que se faça ambos os cálculos e seja adotada a média mais benéfica ao empregado.
Normalmente o pagamento mensal das comissões é feito com base em metas atingidas ou simplesmente pela venda efetuada, independentemente de meta.
Em outros casos, não tão comuns, há o pagamento de comissões sobre o faturamento, condição em que os vendedores recebem as comissões sobre o total das vendas advindas de suas respectivas áreas de atuação.
Independentemente da forma de apuração das comissões adotada pelo empregador, o art. 142 da CLT estabelece que há obrigatoriedade na apuração da média de férias a fim de que tal valor integre a remuneração do empregado quando do mês de gozo.
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