Perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal – SP altera regras de redução da base de cálculo do ICMS
04/01 – Josefina do Nascimento / Siga o Fisco
Além de manter demais exigências, a partir 1º de abril de 2017 para reduzir a carga tributária do ICMS, o fabricante e o atacadista das mercadorias listadas no artigo 34 do Anexo II do Regulamento do ICMS, terão de preencher as seguintes condições:
1 – tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a referida condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista.
2 – relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.
3 – no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos:
a) operação cancelada;
b) desconto incondicional concedido;
c) devolução;
d) doação;
e) brinde;
f) transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.
O artigo 34 do Anexo II do Regulamento do ICMS prevê redução da carga tributária do ICMS para 12% nas operações internas realizadas pelo fabricante e atacadista das seguintes mercadorias:
I – papel higiênico, 4818.10.00;
II – fraldas descartáveis, 4818.40.10;
III – tampões higiênicos, 4818.40.20;
IV – absorventes higiênicos, 4818.40.90;
V – absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;
VI – perfumes e águas-de-colônia, 3303.00;
VII – produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros, 3304;
VIII – preparações capilares, 3305;
IX – preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307;
X – sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401;
XI – dentifrícios, 3306.10.00;
XII – fios para limpar os espaços interdentais (fios dentais), 3306.20.00;
XIII – lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão, 4818.20.00;
XIV – toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00;
XV – escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, 9603.2.
Bacharel em Direito, Pós graduada em Direito Tributário, Especialista em Finanças Empresariais com ênfase em Inteligência Tributária e Técnica Contábil. Consultora e Palestrante de diversos temas, ministra também cursos na área fiscal, é autora de diversas matérias tributárias. Diretora da empresa SIGA o FISCO Solução Empresarial. Autora e redatora do blog Nota Fiscal Paulistana.
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