PERSE – Adesão prorrogada até 30 de junho de 2022, às 19h.

PERSE é a negociação que possibilita às pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas ligadas ao setor de eventos pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios — como descontos, entrada reduzida e prazos diferenciados —, conforme a sua capacidade de pagamento.

Quem se considera do Setor de eventos:

Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

I – realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

 

II – hotelaria em geral;

III – administração de salas de exibição cinematográfica; e

IV – prestação de serviços turísticos

 

(Base Legal: Lei 14.148 de 03/05/2021 – Art. 2º. Parágrafo 1º).

Em resumo, é um benefício para o setor de Eventos que envolve:

  • Fazer o Cadastro por Adesão ao programa;
  • Ao aderir a este parcelamento deve desistir de forma irrevogável de impugnações ou recursos administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais
  • O parcelamento de Dívidas previdenciárias é em até 60 meses, mas não abrange dívidas de FGTS
  • O parcelamento geral pode chegar até 145 parcelas
  • Pagamento de valor mínimo
  • Descontos de até 100% do valor de juros, multas e encargos legais
  • Abatimentos de impostos para algumas empresas específicas (Alíquota “zero” para PIS. COFINS, CSLL e IRPJ)
  • Aceitação de CNAE primários e secundários desde que conste na listagem da Legislação. (Base Legal: Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021)

REGRAS DO PERSE

 

  1. Redução de alíquotas

 

O Art. 4º da Lei havia sido vetada pelo Presidente da República e O Congresso Nacional, no dia 18 de março, derrubou o veto a vários dispositivos do Projeto de Lei 5638/20, que trata do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). O referido projeto, agora convertido em lei, garante isenção de tributos sobre as receitas decorrentes das atividades de eventos por cinco anos e estabelece o parcelamento de débitos de empresas do setor de eventos com o Fisco federal.

Em 18 de março de 2022, foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) a promulgação das partes vetadas da Lei nº 14.148/2021.

O artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 possui a seguinte redação:

“Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei:

I – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do

Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);

II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e

IV – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).”

O benefício da redução zero do período de 60 meses, contados do efeito da lei, a partir de 18/03/2022, ficam reduzidas a zero as alíquotas de IRPJ, CSLL, Pis e Cofins incidentes sobre as receitas das atividades de eventos ou sobre o resultado auferido pelas entidades sem fins lucrativos, direta ou indiretamente.

Portaria ME n° 7.163/2021 traz o benefício da “redução zero” para as alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo período de 60 meses e lista por CNAE (Classificação de Atividade Econômica) as atividades das empresas do setor de eventos permitidos.

O foco é apurar as receitas das atividades de eventos ou o resultado auferido pelas entidades sem fins lucrativos, direta ou indiretamente dos CNAEs listados, para que se beneficiem da redução.

Diante disso,  por exemplo, se a empresa possuir vários CNAEs  e somente “um CNAE” estiver na lista da Portaria, entende-se que somente a Receita originária do CNAE autorizado poderá se beneficiar da redução. Os outros CNAEs que não tenham atividades de evento e não se encontram na Portaria, não existirão o direito ao benefício.

Ex: Atividade Principal: Receita sobre esta atividade não permite o benefício

52.50-8-04 – Organização logística do transporte de carga

 

Atividades secundárias: Receita Produção Teatral consta na Lista = permite beneficio

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
82.30-0-01 – Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas
90.01-9-01 – Produção teatral
90.01-9-02 – Produção musical
90.01-9-03 – Produção de espetáculos de dança
90.01-9-04 – Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares
90.01-9-06 – Atividades de sonorização e de iluminação

A isenção do art. 4º, sendo a sua utilização seria a partir de 18 de março de 2022.

No entanto, alguns especialistas falam em aguardar uma regulamentação pela RFB – Receita Federal do Brasil para uso do benefício.

Assim, a decisão deve ser da empresa se aguarda ou já aplica a partir do dia 18/03/2022

Empresas optantes do Simples Nacional que têm direito à isenção do Art. 4º, em princípio não se aplica, pois o Simples Nacional é regulamentado pela Lei Complementar no 123/2006.

Base Legal Art. 4º. Da Lei 14.148 Art. 2º. de 03/05/2021 e Decreto Legislativo no. 6 de 20/03/2020)

 

  1. Desconto de juros, multas e encargos

Essa modalidade de transação pode conceder desconto de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais. Além disso, o saldo devedor restante poderá ser dividido em até 145 parcelas mensais e seguidas, sendo que o valor das parcelas será crescente:

  • da primeira à 12ª (décima segunda) prestação: 0,3% cada prestação;
  • da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,4% cada prestação;
  • da 25ª (vigésima quinta) à 36º (trigésima sexta) prestação: 0,5% cada prestação.
  • da 37ª (trigésima sétima) em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor restante pela quantidade de parcelas que faltam.

Tratando-se de débitos previdenciários a quantidade máxima de parcelas é de 60 meses, conforme estabelecido na Constituição Federal.

Os descontos ofertados serão definidos a partir da capacidade de pagamento do contribuinte. Além disso, será limitado a 70% do valor total de cada débito negociado.

  1. Valor mínimo de parcelas

O valor das parcelas previstas não será inferior a:

  • R$ 100,00 (cem reais), para empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
  • R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

 

  1. Verificação da capacidade de pagamento

CAPACIDADE DE PAGAMENTO

Para conceder esses benefícios ao contribuinte, a PGFN irá verificar a situação econômica e a capacidade de pagamento do interessado, considerando o impacto da pandemia de Covid-19 na geração de resultados.

O impacto na capacidade de geração de resultados é a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 (com início no mês de março e fim no mês de dezembro) em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019.

O percentual de impacto observado será utilizado como redutor da capacidade de pagamento do contribuinte.

Para esta legislação a regra a ser utilizada para verificar o índice de redutor de capacidade será:

= Faturamento 2020 (Mar a Dez) / Faturamento 2019 (Mar a Dez)

Exemplo:

= 1- (R$ 1.200.000,00 / R$ 1.500.000,00)
= 1-0,80
= 0,20 (Redutor de Capacidade)

OBS: o Governo lançou uma tabela de simulador de negociação do Perse

https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes

  1. Possíveis Rescisões

CAUSAS DE RESCISÕES

Dentre as causas de rescisão destaca-se a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas. A lista completa está definida no art. 19 da Portaria PGFN nº 7917, de 2 de julho de 2021.

Obs: Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de dois anos (contados da data de rescisão), a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

 

  1. Destinação do Programa

QUEM PODE NEGOCIAR

Essa negociação é destinada às pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exerçam as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

  • realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
  • hotelaria em geral;
  • administração de salas de exibição cinematográfica; e
  • prestação de serviços turísticos (Base Legal Art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008) (Ex: Hotéis, agências turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos).

O Ministério da Economia publicou a Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, listando os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) definidos como setor de eventos (Abaixo)

Obs: aqueles que possuem CNAE secundário listado no documento, também podem aderir à negociação PERSE, observado o procedimento específico detalhado mais abaixo.

Tratando-se de pessoa jurídica já baixada ou inapta, a adesão ao acordo deverá ser realizada em nome da própria pessoa jurídica devedora, pelo titular ou qualquer dos sócios. O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de cobrança de débitos redirecionada para o titular ou para os sócios, no qual o requerimento deverá ser realizado por estes em nome da pessoa jurídica.

Importante destacar que os contribuintes com dívidas acima de R$ 5 milhões podem solicitar também o serviço “Acordo de Transação Individual”.

  1. Desistência de ações

DÉBITO OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL 

Caso o débito seja objeto de discussão judicial, o contribuinte deverá apresentar a cópia do pedido de desistência da ação ou do recurso apresentado em juízo, no prazo de 90 dias, contados da data da adesão. A falta de apresentação da documentação, dentro do prazo, é causa de cancelamento da negociação. 

 

  1. Direito de indenização de verbas de empregados

É assegurado aos beneficiários do Perse que tiveram redução superior a 50% (cinquenta por cento) no faturamento entre 2019 e 2020 o direito a indenização baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia da Covid-19 e da Espin.

  • 1º O total de indenizações a ser pago não poderá ultrapassar o teto de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).
  • 2º O valor da indenização será estabelecido em regulamento, em montante proporcional aos recursos efetivamente desembolsados na folha de pagamento no período compreendido entre 20 de março de 2020 e o final da Espin.

Base Legal: Lei 14.148 – Art. 6º.

Passo a passo para adesão ao PERSE

ETAPAS PARA A REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO

  1. Prestar as informações necessárias para verificação da capacidade de pagamento:

1.1 Acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações. Neste momento, o contribuinte será direcionado para o Sistema de Negociações (SISPAR).

1.2 Na tela inicial do SISPAR, clicar no menu Declaração de Receita/Rendimento.

1.3 Preencher a declaração com as informações solicitadas, em especial as que dizem respeito aos rendimentos, e assumir os compromissos exigidos para formalização do acordo.

Atenção! O preenchimento da declaração é uma etapa indispensável.

1.4 Após concluir o preenchimento da declaração, o contribuinte terá acesso à capacidade de pagamento, bem como à fórmula utilizada para o cálculo.

Atenção! A negociação somente estará disponível para o contribuinte que, após o preenchimento da declaração, apresentar classificação para transação (reduzida) igual a “C” ou D”.

  

  1. Realizar o pedido de adesão ao acordo, caso o contribuinte seja apto:

2.1 Acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações.

Atenção! Tratando-se da adesão de empresas com o CNAE secundário incluído dentre os setores abrangidos pelo Perse, será preciso preencher formulário e protocolar pedido de negociação para análise da PGFN, pois o sistema não está preparado para a adesão automática. Nesse caso, acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Outros Serviços > selecionar Transação por Adesão Perse para CNAE secundário.

2.2 Na tela inicial do SISPAR, clicar no menu Adesão, opção Transação.

2.3 Na tela da adesão de acordo de transação, clicar em Avançar.

2.4 Selecionar a modalidade de transação que tem interesse e clicar em Avançar.

2.5 Em seguida, selecionar as inscrições que tem interesse em incluir na transação e seguir as orientações que aparecerem nas telas seguintes.

2.6 Realizadas todas as etapas, clicar no botão Confirmar e, em seguida, em Sim para confirmar a negociação.

2.7 Após clicar em Sim, uma tela com o resumo da solicitação da negociação aparecerá. Nesta tela, clicar no botão Documento de Arrecadação para emitir o documento da primeira parcela.

Atenção! Caso o débito seja objeto de discussão judicial, uma vez formalizado o acordo de transação, o contribuinte terá 90 dias para apresentar a cópia do pedido de desistência da ação ou do recurso apresentado em juízo.

A cópia do documento deverá ser apresentada, no portal REGULARIZE, na opção “Outros Serviços” > “Desistência de ação judicial, impugnação e recurso”.

 

  1. Emitir e pagar o DARF da entrada:

3.1 Acessar o portal REGULARIZE e clique em Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações.

3.2 Na tela do SISPAR, clicar no menu Documento de Arrecadação. Em seguida, selecionar a modalidade de transação para emitir o documento da parcela.

Outro caminho, no REGULARIZE, é na opção Emitir Guia de Pagamento > Emitir DARF/DAS de parcela. Neste caso, deve ser informado o CNPJ do contribuinte devedor e o número da negociação.

Atenção! O pagamento da primeira parcela da entrada, até a data de vencimento do DARF (último dia útil do mês de adesão), é ação necessária para efetivar a transação.

O pagamento do DARF de parcelas deve ser feito somente por meio da leitura ou digitação do código de barras. Caso se tente efetuar o pagamento de outra forma, o sistema bancário informará que o código de receita é inválido.

3.3 Após o pagamento da primeira parcela, acompanhar o andamento da negociação na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > Consulta (no menu superior).

3.4 Acessar mensalmente o REGULARIZE para emissão do DARF/DAS das prestações ou cadastrar a opção de débito automático em conta corrente.

DOCUMENTAÇÃO

A documentação é necessária somente para os interessados que possuem CNAE secundário apto à negociação:

– Formulário de requerimento preenchido.

– Declaração de Receitas/Rendimentos que foi preenchida via sistema, conforme etapa 1.

CANAIS DE PRESTAÇÃO 

Para realizar a negociação: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > menu Adesão, opção Transação.

ADESÃO POR CNAE SECUNDÁRIO

Tratando-se da adesão de empresas com o CNAE secundário, será preciso preencher formulário e protocolar pedido de negociação para análise da PGFN, pois o sistema não está preparado para a adesão automática. Nesse caso, acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Outros Serviços > selecionar Transação por Adesão Perse para CNAE secundário.

Para emitir mensalmente as prestações pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > menu Emissão de Documento > Documento de Arrecadação.

Outra opção para emissão da parcela, por meio do REGULARIZE, é na opção Emitir Guia de Pagamento > Emitir DARF/DAS de parcela. Por esse caminho, deve ser informado o CNPJ do devedor e o número da conta da negociação – que pode ser encontrado no campo “Número de Referência” que aparece no Darf das prestações e no recibo da negociação.

QUANTO TEMPO LEVA

Para realizar o pedido de adesão de transação: prazo imediato.

Para deferimento da transação: até 5 (cinco) dias úteis após o pagamento da primeira parcela dentro da data de vencimento (último dia útil do mês de adesão).

Portaria ME Nº 7163 DE 21/06/2021

Define os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1° do art. 2° da Lei n° 14.148, de 3 de maio de 2021.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 2° da Lei n° 14.148, de 3 de maio de 2021,

resolve:

Art. 1° Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1° do art. 2° da Lei n° 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II.

  • 1° As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei n° 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse.
  • 2° As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei n° 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei n° 11.771, de 17 de setembro de 2008.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

PAULO GUEDES

ANEXO I

LISTA DE CÓDIGOS CNAE QUE SE ENQUADRAM NOS INCISOS I, II E III DO § 1° DO ART. 2° DA LEI N° 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021

CNAE-Subclasses versão 2.3Descrição
1813-0/01IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITÁRIO
4330-4/02INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL
4689-3/99COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
5211-7-99DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS, EXCETO ARMAZÉNS GERAIS E GUARDA-MÓVEIS
5510-8/01HOTÉIS
5510-8/02APART HOTÉIS
5590-6/01ALBERGUES, EXCETO ASSISTENCIAIS
5590-6/02CAMPINGS
5590-6/03PENSÕES (ALOJAMENTO)
5590-6/99OUTROS ALOJAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
5620-1/01FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS
5620-1/02SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES – BUFÊ
5911-1/02PRODUTORA DE FILMES PARA PUBLICIDADE
5914-6/00ATIVIDADES DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA
7312-2/00AGENCIAMENTO DE ESPAÇOS PARA PUBLICIDADE, EXCETO EM VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO
7319-0/01CRIAÇÃO ESTANDES PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES
7420-0/01ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS, EXCETO AÉREA E SUBMARINA
7420-0/04FILMAGEM DE FESTAS E EVENTOS
7490-1/01SERVIÇOS DE TRADUÇÃO, INTERPRETAÇÃO E SIMILARES
7490-1/04ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL, EXCETO IMOBILIÁRIOS
7490-1/05AGENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E ARTÍSTICAS
7721-7/00ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVO
7729-2/02ALUGUEL DE MÓVEIS, UTENSÍLIOS E APARELHOS DE USO DOMÉSTICO E PESSOAL; INSTRUMENTOS MUSICAIS
7733-1/00ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIOS
7739-0/03ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES
7739-0/99ALUGUEL DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM OPERADOR
7810-8/00SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA
8011-1/01ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA
8111-7/00SERVIÇOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS, EXCETO CONDOMÍNIOS PREDIAIS
8230-0/01SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES E FESTAS
8230-0/02CASAS DE FESTAS E EVENTOS
8592-9/01ENSINO DE DANÇA
9001-9/01PRODUÇÃO TEATRAL
9001-9/02PRODUÇÃO MUSICAL
9001-9/03PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS DE DANÇA
9001-9/04PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS CIRCENSES, DE MARIONETES E SIMILARES
9001-9/06ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO
9001-9/99ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E ATIVIDADES COMPLEMENTARES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
9003-5/00GESTÃO DE ESPAÇOS PARA ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS
9311-5/00GESTÃO DE INSTALAÇÕES DE ESPORTES
9312-3/00CLUBES SOCIAIS, ESPORTIVOS E SIMILARES
9319-1/01PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS
9329-8/01DISCOTECAS, DANCETERIAS, SALÕES DE DANÇA E SIMILARES

 

ANEXO II

LISTA DE CÓDIGOS CNAE QUE SE ENQUADRAM NO INCISO IV DO § 1° DO ART. 2° DA LEI N° 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021, QUANDO CONSIDERADOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS, CONFORME ART. 21 DA LEI 11.771, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.

CNAE-Subclasses versão 2.3Descrição
0311-6/04ATIVIDADES DE APOIO A PESCA EM ÁGUA SALGADA
0312-4/04ATIVIDADES DE APOIO A PESCA EM ÁGUA DOCE
1112-7/00FABRICAÇÃO DE VINHO
2869-1/00FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL ESPECÍFICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSÓRIOS
3317-1/01MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES
3317-1/02MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER
4763-6/05COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBARCAÇÕES E OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS; PEÇAS E ACESSÓRIOS
4789-0/01COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS E ARTESANATOS
4923-0/02SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS COM MOTORISTA
4929-9/01TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPAL
4929-9/02TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
4929-9/03ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, MUNICIPAL
4929-9/04ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
5011-4/02TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM – PASSAGEIROS
5012-2/02TRANSPORTE MARÍTIMO DE LONGO CURSO – PASSAGEIROS
5099-8/01TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS
5030-1/01NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO
5030-1/02NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO
5030-1/03SERVIÇO DE REBOCADORES E EMPURRADORES
5112-9/99OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS NÃO REGULAR
5231-1/01ADMINISTRAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA
5231-1/02ATIVIDADES DO OPERADOR PORTUÁRIO
5611-2/01RESTAURANTES E SIMILARES
5611-2/03LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES
5611-2/04BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, SEM ENTRETENIMENTO
5611-2/05BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, COM ENTRETENIMENTO
7020-4/00ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA
7319-0/04CONSULTORIA EM PUBLICIDADE
7490-1/02ESCAFANDRIA E MERGULHO
7490-1/99OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
7711-0/00LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS SEM CONDUTOR
7719-5/99LOCAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM CONDUTOR
7911-2/00AGÊNCIAS DE VIAGEM
7912-1/00OPERADORES TURÍSTICOS
7990-2/00SERVIÇOS DE RESERVAS E OUTROS SERVIÇOS DE TURISMO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
8591-1/00ENSINO DE ESPORTES
8592-9/99ENSINO DE ARTE E CULTURA NÃO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE
9002-7/01ATIVIDADES DE ARTISTAS PLÁSTICOS, JORNALISTAS INDEPENDENTES E ESCRITORES
9102-3/01ATIVIDADES DE MUSEUS E DE EXPLORAÇÃO DE LUGARES E PRÉDIOS HISTÓRICOS E ATRAÇÕES SIMILARES
9103-1/00ATIVIDADES DE JARDINS BOTÂNICOS, ZOOLOGICOS, PARQUES NACIONAIS, RESERVAS ECOLÓGICAS E ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
9319-1/99OUTRAS ATIVIDADES ESPORTIVAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
9321-2/00PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS
9329-8/04EXPLORAÇÃO DE JOGOS ELETRÔNICOS RECREATIVOS
9329-8/99OUTRAS ATIVIDADES DE RECREAÇÃO E LAZER NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
9493-6/00ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE

 

- 27 de maio de 2022
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Erick Pomin

Erick Pomin

Articulista do Portal ContNews desde 2021. CEO do Grupo Solutta

2 Comentários

  1. Marcio Ferreira

    Qual a forma de adesão a desoneração da redução da alíquota de PIS E COFINS no ECAC ou no REGULARIZE

    Responder

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