Portaria Conjunta INSS/PGF 1/2017 – revisão administrativa de benefícios por incapacidade
18/01 – Normas Legais / Blog Guia Trabalhista
D.O.U.: 13.01.2017
Altera a Portaria Conjunta nº 4/INSS/PGF, de 10 de setembro de 2014.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Procurador-Geral Federal – PGF, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no artigo 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como o disposto na Medida Provisória nº 767, de 6 de janeiro de 2017,
Resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta nº 4/INSS/PGF, de 10 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A revisão administrativa de benefícios por incapacidade disciplinada nesta Portaria será realizada pelos peritos médicos do INSS com o intuito de verificar a existência de incapacidade laboral atual, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 8.212/1991 e no art. 101 da Lei nº 8.213/1991.
§ 1º Na realização da perícia serão verificados os dados da perícia médica do INSS, documentos e exames médicos apresentados pelo segurado, bem como suas alegações.
§ 2º A perícia será orientada por critérios exclusivamente médicos, não sendo cabível a alteração de datas técnicas referentes à data do início da doença (DID), data do início da incapacidade (DII) e data do início do benefício (DIB), decorrentes do processo judicial que originou a concessão ou reativação do benefício, nem retroagir a data de cessação do benefício (DCB) para data anterior à realização do exame (DRE).
§ 3º Sendo constatada a incapacidade do segurado por moléstia diversa da reconhecida judicialmente, a CID do benefício poderá ser alterada.
§ 4º A ausência de informações referentes à concessão ou reativação do benefício não impedirá a realização da avaliação da incapacidade, situação em que o INSS considerará preenchidos os requisitos qualidade de segurado e carência, mediante a fixação da data do início da doença (DID) e data de início da incapacidade (DII) na data informada judicialmente como início do benefício (DIB).
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