Portaria Interministerial MDSA/MF/MPOG 127/2016
10/08 – Normas Legais / Blog Guia Trabalhista
D.O.U.: 05/08/2016
Regulamenta o disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016.
Os Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão Interino, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016, resolvem:
Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá convocar para a realização de perícia médica os segurados que estavam em gozo de benefício por incapacidade mantidos há mais de dois anos, nos termos do art. 3º, inciso I, da Medida Provisória nº 739, de 2016.
§ 1º A convocação de que trata o caput não inclui os aposentados por invalidez que já tenham completado sessenta anos de idade.
§ 2º O INSS, em conjunto com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, deverá consolidar as informações relativas ao conjunto dos segurados a serem convocados de maneira a permitir o agendamento e posterior aferição, monitoramento e controle das perícias médicas realizadas.
Art. 2º Para definição da ordem de prioridade no agendamento e na convocação dos segurados em gozo de benefício por incapacidade de que trata esta Portaria, o INSS adotará, preferencialmente, os seguintes critérios:
I – No caso de benefício de auxílio-doença:
a) benefício concedido sem data de cessação do benefício (DCB) ou sem data de comprovação da incapacidade (DCI);
b) tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor; e
c) idade do segurado, na ordem da menor para a maior idade.
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