Prazo para regulamentação retroativa do Simples termina em 15 de Julho, e existem muitas dúvidas.

Para as empresas do Simples Nacional que aderiram ao Pert que terminou seu período de adesão em 09/07/2018, e que foram excluídas do Simples Nacional, surgiu recentemente uma nova oportunidade de retorno a este regime.

Segundo a Lei Complementar 168 de 12 de Junho de 2019, os contribuintes excluídos devem fazer nova opção pelo regime tributário com efeitos retroativos a 1º de Janeiro de 2018, desde que não sujeitos a outras vedações, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da referida Lei. Esses contribuintes que foram excluídos do Simples Nacional por débitos em 01 de Janeiro de 2018, que aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PertSN), ao serem contemplados com essa opção retroativa, podem voltar a ter as vantagens que o Simples Nacional oferece, como tributação reduzida, recolhimento em guia única, vantagens em licitações, entre outras vantagens que este regime oferece.

O governo no entanto não forneceu muitas informações sobre diversos detalhes a respeito desse reenquadramento, como por exemplo como reescriturar os períodos de 2018 até o momento, e como ficaria a questão do ICMS destacado em documento fiscal neste período, uma vez que os clientes dessas empresas do Simples Nacional tomaram créditos como se a empresa fosse de regime normal. A Lei Complementar tem apenas 2 artigos que não citam essas situações, e o Comitê Gestor do Simples Nacional publicou até o momento apenas a Resolução CGSN 146/2019 dispondo um formulário que deverá ser utilizado pelos contribuintes que desejam o reenquadramento e enviado a Secretária Especial da Receita Federal do Brasil, até o dia 15 de Julho com as demais documentações solicitadas no dito formulário.

A opção retroativa segundo a Resolução CGSN 146/2019 deverá seguir as seguintes regras:

De acordo com a regulamentação, os contribuintes poderão realizar a nova opção até o dia 15 de julho de 2019, desde que, cumulativamente:
I – tenham sido excluídos do Simples Nacional com efeitos em 1º de janeiro de 2018;
II – tenham aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018; e
III – não tenham incorrido, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006

Por isto neste momento os contribuintes precisam ter muita atenção antes de solicitar o reenquadramento retroativo a Janeiro de 2018, pois, mesmo a Resolução CGSN 146/2019 tendo dado mais algumas orientações quanto ao tema, ainda se tem muitas questões obscuras, e é interessante que os interessados se informem junto a RFB para terem ciência de todos os procedimentos que deverão ser realizados, caso o reenquadramento retroativo seja deferido. Não é interessante se deixar levar pelo prazo final de 15 de Julho e na pressa deixar de observar esses pontos, e vir a ter uma dor de cabeça futura, com recálculos e retificações que podem deixar a entrada da empresa no Simples mais custosa, do que as vantagens que ela terá. Um profissional contábil neste momento é o mais indicado para ajudar os contribuintes a decidirem se é vantajoso ou não retornar ao Simples Nacional.

- 4 de julho de 2019

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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

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