Programa de Retomada Fiscal da PGFN

1️⃣ O que é o Programa de Retomada Fiscal
↪️ A Portaria n° 21.562, de 30 de setembro de 2020 consolidou as medidas instituídas pelo governo para cobrança da dívida ativa da União, o programa poderá envolver:
I – a concessão de regularidade fiscal, com a expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN);
II – a suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativo aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III – a suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;
IV – a autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;
V – a suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados;
VI – a suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN n. 948, de 15 de setembro de 2017;
VII – a suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.

2️⃣ Quem pode fazer parte do Programa de Retomada Fiscal.
↪️ As empresas que já formalizaram acordos nas modalidades de transação atualmente em vigor já estão inseridas no Programa de Recuperação Fiscal.

3️⃣ Transação para pessoa física
↪️ As pessoas físicas podem optar pelas modalidades de transação abaixo:
❇️Transação extraordinária prevista na Portaria PGFN nº 9.924/2020;
❇️Transação excepcional prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020;
❇️Transação dos débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, prevista na Portaria PGFN nº 21561/2020;
❇️Transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 salários mínimos, prevista no Edital PGFN nº 16/2020;
❇️Possibilidade de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917/2020;
❇️Possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018.

4️⃣ Transação para pessoa jurídica
↪️ As pessoas jurídicas podem optar pelas modalidades de transação abaixo:
❇️Transação extraordinária para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, prevista na Portaria PGFN nº 9.924/2020;
❇️Transação extraordinária para as demais pessoas jurídicas, prevista na Portaria PGFN nº 9.924/2020;
❇️Transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020;
❇️Transação excepcional para as demais pessoas jurídicas, prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020;
❇️Transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) prevista na Portaria PGFN nº 18.731/2020;
❇️Transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, prevista na Portaria PGFN nº 21561/2020;
❇️Transação para débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 salários mínimos, prevista no Edital PGFN nº 16/2020;
❇️Possibilidade de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917/2020;
❇️Possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018.

5️⃣ Período de adesão
↪️ Como já foi publicado no Edital PGFN nº 16 de 2020, na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020, na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020 e na Portaria PGFN nº 21561, de 30 de setembro de 2020, o prazo é até o dia 29 de dezembro de 2020.

📌 Lembrando que o instituto do “acordo de transação” foi regulamentado pela Lei do Contribuinte Legal (Lei 13.988/2020) e para o Simples Nacional a possibilidade de celebração da transação veio por meio da Lei Complementar 174/2020.

Carla Lidiane Müller Moritz
Analista de Negócios da SCI Sistemas Contábeis – www.sci.com.br

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- 7 de outubro de 2020
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1 Comentário

  1. jose batista rodrigues

    otimo presicamos de informacao que o governo so saber obriga obrigacoes

    Responder

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