Foram publicados em edição extra do Diário Oficial de hoje (3/4) os atos normativos relacionados às medidas anunciadas na última quarta-feira (1/4) pelo secretário especial da Receita Federal do Brasil, José Barroso Tostes Neto, em entrevista coletiva realizada no Palácio do Planalto.
Confira abaixo as medidas e os correspondentes atos legais:
Postergação do prazo para pagamento da contribuição previdenciária patronal, PIS/PASEP e da COFINS
Fica alterado o prazo para pagamento da contribuição previdenciária patronal devida pelas empresas e pelo empregador doméstico, da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, que ocorreria em abril e maio de 2020, para agosto e outubro de 2020, respectivamente.
Efetuando o pagamento até esses novos prazos não haverá a incidência de juros ou multa de mora.
O valor total dos recursos diferidos é da ordem de R$ 80 bilhões
Ato legal: Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020
Prorrogação da entrega da EFD-Contribuições referente aos meses de abril, maio e junho de 2020
Fica prorrogada para o 10º (décimo) dia útil do mês de julho de 2020, os prazos para transmissão das EFD-Contribuições originalmente previstos para o 10º (décimo) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020.
Dessa forma, os contribuintes poderão entregar a EFD-Contribuições nesses novos prazos sem a incidência de Multa por Atraso na Entrega.
Não há alterações nas disposições legais vigentes e aplicáveis na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas mensalmente, mas apenas a prorrogação do prazo de transmissão da EFD-Contribuições que deveriam ser entregues nos meses de abril, maio e junho de 2020.
Ato legal: Instrução Normativa RFB Nº 1.932, de 2 de abril de 2020
Prorrogação da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos meses de abril, maio e junho de 2020
Fica prorrogado o prazo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) dos meses de abril, maio e junho de 2020.
A apresentação das DCTF originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º (décimo quinto) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020 será prorrogada para até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2020.
Dessa forma, os contribuintes poderão entregar a DCTF nesses novos prazos sem a incidência de Multa por Atraso na Entrega da Declaração (Maed).
Ato legal: Instrução Normativa RFB Nº 1.932, de 2 de abril de 2020.
Confira abaixo outras ações anunciadas nesta semana
Prazo para apresentação da Declaração Anual do Imposto da Renda da Pessoa Física é prorrogado por 60 dias
O prazo para apresentação da Declaração Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física foi alterado do dia 30 de abril para o dia 30 de junho de 2020
Juntamente com a prorrogação do prazo para apresentação da Declaração foram alterados os prazos para pagamento das cotas do IRPF e foi excluída a exigência de se informar o número constante no recibo de entrega da última declaração de ajuste anual.
A primeira ou única cota passa a ter o vencimento no dia 30 de junho de 2020, enquanto as demais cotas vencem no último dia útil dos meses subsequentes.
A solicitação de débito automático em conta-corrente para a cota única ou a partir da 1ª cota, que antes poderia ser solicitada até o dia 10 de abril, poderá ser solicitada até o dia 10 de junho. A solicitação de débito automático a partir da 2ª cota poderá ser solicitada entre os dias 11 a 30 de junho de 2020.
Historicamente, há contribuintes que se dirigem a unidades da RFB para que lhes seja disponibilizado o número do recibo da última declaração, seja porque perderam a versão impressa, seja porque não possuem mais acesso à mídia ou ao computador em que estava armazenado o recibo.
Com a alteração do prazo e a retirada da exigência da informação do número do recibo, objetiva-se evitar eventuais aglomerações de contribuintes no atendimento da RFB, bem como em empresas ou instituições financeiras, na busca de informes de rendimentos, e em escritórios de contabilidade, de modo a contribuir com o esforço governamental de diminuir a propagação do novo Coronavírus.
Para os contribuintes que já entregaram a declaração, a Receita Federal informa que será atualizada a versão do Programa gerador da Declaração (PGD) e assim será possível a emissão de Darfs com os novos vencimentos, inclusive aqueles relativos às doações, diretamente na Declaração, aos fundos controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais ou municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso.
Para aqueles contribuintes que já agendaram o pagamento das cotas, a Receita Federal programará os débitos de acordo com os novos prazos de vencimento.
Ato legal: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.930, de 1º de ABRIL de 2020
Redução do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, incidente sobre operações de crédito por 90 dias
Foi reduzida a zero a alíquota do IOF* incidente sobre operações de crédito pelo prazo de 90 dias.
Além disso, também é reduzida pelo mesmo período, a alíquota adicional do IOF de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), incidente sobre essas operações de crédito, a qual tem maior impacto sobre as operações de curto prazo no momento em que as pessoas físicas e jurídicas necessitam de maior liquidez.
Tal medida beneficia tanto as pessoas físicas, como as pessoas jurídicas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional.
A renúncia fiscal estimada para o trimestre é da ordem de R$ 7 bilhões.
*Aliquota atual é de 0,0041% ao dia limitado a 365 dias mais adicional de 0,38% para a pessoa jurídica; de 0,00137% ao dia no caso de PJ optante pelo Simples e 0,0082% ao dia limitado a 365 dias para a pessoa física mais adicional de 0,38%
Ato legal: DECRETO Nº 10.305, de 1º de ABRIL de 2020
Portaria nº 139, de 3 de abril de 2020
Prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve:
Art. 1º As contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelas empresas a que se refere o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PAULO GUEDES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Por DOU 03/04/2020

























ENTENDIDO QUE: Sobre esse artigo 2º é válido somente para as DEMAIS EMPRESAS; LUCRO PRESUMIDO E REAL: Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente. Peço a confirmação, sendo que não atinge ao simples nacional, concorda?
Olá Reinaldo!
Exato. O artigo 10 da Lei 10.637/02 e o artigo 11 da Lei 10.833 tratam dos vencimentos das guias das empresas do Lucro Presumido e real. Então a prorrogação das competências de março e abril de 2020 tratadas nesta portaria são devidas apenas as contribuições das empresas do Lucro Presumido e Real.
O Simples Nacional deve se atentar a resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020 quanto ao pagamento do PIS e Cofins
Abs,
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Surgiram dúvidas após a edição:
– PORTARIA Nº 139, DE 3 DE ABRIL DE 2020, em seu Art. 2º – Gabinete do Ministro (Obrigação Principal); e
– INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.932, DE 3 DE ABRIL DE 2020 – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Obrigação acessória).
Questão 1: Trata-se apenas dos tributos não-cumulativos, ou à ambos: cumulativo e não-cumulativo?
Questão 2: O envio da obrigação acessória EFD-Contribuições da competência de março/2020 compromete a postergação dos prazos de vencimento?
Questão 3: Há algo adicional que precisa ser feito para “lançar mão” da postergação do prazo de vencimento?
Olá Elizabeth!
Sobre as suas questões:
1. Sim a prorrogação da Portaria 139 vale tanto para o regime cumulativo como o não cumulativo,
2. Realmente as datas de entrega da EFD-Contribuições se darão antes do pagamento do PIS e Cofins contando com a prorrogação. Mas isso não impede a entrega, mesmo que a guia não esteja paga.
3. Você não precisa fazer nenhum procedimento adicional para não fazer uso da postergação. Se quiser pode pagar os tributos e entregar as declarações na data original, sem nenhum impeditivo.
Abs,
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Interessante: SICALC não foram alteradas as data para recolhimento
Olá Amauri!
Obrigada pela contribuição. Uma pena o Sicalc ainda não estar ajustado. Pois o pagamento até esses novos prazos não poderá ter incidência de juros e multa. E quem depende do Sicalc para geração das guias terá esse problema.
Abs,
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Boa tarde a todos.
Hoje 18/06/20, o governo federal ainda não programou o Sicalc para rodar com os vencimentos postergados para o PIS e a COFINS. Isso irá acontecer, há alguma notícia a esse respeito? Se não usar o Sicalc, que outra forma teria para fazer esses darfs?
Olá Marco!
Infelizmente como o Sicalc ainda não foi ajustado para geração de guias prorrogadas, eu aconselho a fazer a geração pelo seu sistema de escrita fiscal. Pelo que eu sei esses sistema já estão com os vencimentos prorrogados para que você possa pagar o PIS e Cofins sem multa e juros.
Eu esperava que o programa Sicalc já estivesse ajustada mas infelizmente ele ainda não tem os vencimentos atualizados.
Att.
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Uma dúvida, meu cliente que pagar os darf pis e cofins na data correta, como devo proceder, com a emissão da guia na data de vcto mantenho a data normal ou a data de prorrogação? Poderá haver algum problema, se o recolhimento for na data normal 24/04?
Olá Andréia!
Não tem problema se o seu cliente quer pagar o PIS e a Cofins na data normal de 24/04. Podes emitir a guia com a data de pagamento postergada, porque ele tem até essa data para pagar, mas se quiser pagar antes fica a critério dele.
Abs,
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Carla boa noite!
Obrigada pela atenção.
Bom dia Carla Müeller.
Atualmente observamos que não está sendo possível a emissão do DARF com a data já prorrogada, assim a guia apresenta juros e multas. Como você entende que deve proceder o pagamento nessa situação?
Olá Milton!
Se você possui um sistema de geração de guia para estes impostos provavelmente ele já deve estar com a data alterada. Quanto ao Sicalc não tem muito o que fazer. Porque a Receita não alterou nem o Sicalc desktop e nem o Sicalc Web pra contemplar essa situação.
Att.
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Olá, tenho uma dúvida. Com a data de vencimento do PIS/COFINS postergada os Darfs terão novas datas de vencimento ou seria mantida a data original do Darf.
Olá Tatiane!
Neste caso eu entendo que você pode enviar os darfs com a data de vencimento prorrogada, onde neste caso o seu cliente vai decidir se paga o imposto dentro do mês ou não.
Nada impede que você emita o Darf com os vencimentos originais, mas este caso só serve para quem não quer fazer uso da prorrogação.
Att.
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Bom dia,
Se minha empresa optou pela postergação como faço para tirar os DARFS com a data prorrogada?
O sicalc não esta me dando essa condição.
Desde já agradeço.
Ferrelina Ferreira
Assist Contábil Fiscal
Olá Ferrelina!
Infelizmente ainda nem o Sicalc desktop e nem o Sicalc on-line consegue tratar a data de vencimento prorrogada. A única solução é ter um sistema de escrita fiscal que já emite as guias com as respectivas prorrogações.
Att.
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Boa Tarde!! Já foi disponibilizado o sicalc com as datas atualizadas com prorrogação pelo COVID 19?
Obrigado.
Olá Sergio!
Ainda não. Neste caso o melhor é usar o seu sistema contábil para emitir os darf’s com a data de pagamento postergada.
Abs,
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Como entrego a DCTF de fevereiro, março e abril, sem ter os pagamentos de pis e cofins?
Olá Georgea!
A Instrução Normativa da Receita Federal que prorrogou o prazo de entrega da DCTF de abril, maio e junho não dispôs sobre como ficaria essa questão. Eu entendo que deverá sair alguma normativa a respeito em breve, e provavelmente um novo validador da DCTF.
Abs,
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Boa tarde!
Preciso entender alguns pontos, as obrigações das empresas do Lucro Presumido como CSLL e IRPJ foram prorrogados os vencimentos, correto? Mas quem depende do programa SICALC, terá problemas quanto a emissão? Ou seja, terão o acréscimo de juros e multas? No caso, hoje dia 30/04/2020 vence a primeira parcela do Imposto Trimestral, a partir de amanhã, pelo SICALC, já irá ter acréscimos de juros e multas?
Olá Ricardo!
Para as guias de PIS e Cofins que tiveram o pagamento postergado o jeito é emitir pelo seu sistema de escrita fiscal.
A maioria dos sistemas já calcula automaticamente os valores sem a cobrança da multa e juros. Por hora temos de aguardar a liberação por parte da RFB de uma atualização que esteja preparada para estas emissões.
Como o IRPJ e CSLL não tiveram prorrogações, não muda nada. As quotas serão acrescidas de juros equivalentes a taxa Selic acumulada mensalmente a partir do 1º dia do 2º mês seguinte ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao pagamento. No mês do pagamento os juros serão de 1% sobre o valor a ser pago. A primeira quota quando paga até o vencimento não sofrerá acréscimos.
Att.
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Boa tarde.
Uma dívida me surgiu agora.
A entrega da DCTF de abril ficou postergada para 21/07/2020
O pagamento do Pis e da Cofins de abril 23/10/2020
Como vou informar o Pis e o Cofins no DCTF?
Boa Tarde!
Minha dúvida é bem parecida com as anteriores, já estou fazendo a DCTF pelo programa manual. Eu deixo na DCTF como devida pra aqueles que não pagaram ainda, pois o DARF o vencimento é 25/08/2020.
Olá David!
Infelizmente ainda não houve uma atualização do programa gerador da DCTF e nem foi informado pela Receita Federal como proceder nestes casos. Eu entendo que se o débito não foi quitado você teria de transmitir ele como em aberto. E tentar contato com a Receita Federal para saber se deve ser feita alguma retificação posterior.
Att.
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Olá Marli!
Então essa é a dúvida de todo mundo neste momento, já tentei contato com a Receita mas como eles não tem um canal próprio de “Fale Conosco” não estou conseguindo respostas a respeito.
Pelo que eu tenho visto as pessoas estão tomando duas alternativas, ou vão colocar o PIS e Cofins e mandar sem o pagamento. Ou vão mandar a DCTF sem o débito mesmo. No primeiro caso dá pra tentar retificar depois inserindo o pagamento. Mas nenhuma destas alternativas é sugerida pela RFB na verdade são saídas que as pessoas vão tomar visto a situação que estamos vivendo.
Eu particularmente estava esperando que viesse um validador novo da DCTF que deixasse o contribuinte marcar o imposto como pagamento postergado ou algo assim, mas até agora não foi disponibilizado nenhum PGD novo.
Att.
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Bom Dia, eu entreguei a DCTF Março/2020 com o vencimento postergado 25/08/2020 para o PIS e COFINS.