Provimento OAB 170/2016 – Dispõe sobre as sociedades unipessoais de advocacia
17/03 – Normas Legais / Blog Mapa Jurídico
D.O.U.: 09.03.2016
Dispõe sobre as sociedades unipessoais de advocacia.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.247, de 12 de janeiro de 2016, e
Considerando o decidido nos autos da Proposição nº 49.0000.2016.000773-1/COP,
Resolve:
Art. 1º A sociedade unipessoal de advocacia é constituída e regulada segundo os arts. 15 a 17 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – EAOAB, os arts. 37 a 43 do seu Regulamento Geral e as disposições deste Provimento.
Art. 2º O ato constitutivo da sociedade unipessoal de advocacia deve conter os elementos e atender aos requisitos e diretrizes indicados a seguir:
I – a razão social, obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”, vedada a utilização de sigla ou expressão de fantasia;
II – o objeto social, que consistirá, exclusivamente, na prestação de serviços de advocacia, podendo especificar o ramo do Direito a que se dedicará;
III – o prazo de duração, sendo que suas atividades terão início a partir da data de registro do ato constitutivo;
IV – o endereço em que irá atuar;
V – o valor do capital social e a forma de sua integralização;
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