🔎 Confira o que mudou com a MP:
🔷 Altera a Lei n° 10.637 de 30 de dezembro de 2002 (Cofins)
👉 Exclui o ICMS da incidência da base de cálculo dos créditos
👉 Insere na Lei o direito a exclusão do ICMS da base de cálculo dos débitos.
🔷 Altera a Lei n° 10.833 de 29 de dezembro de 2003 (PIS)
👉 Exclui o ICMS da incidência da base de cálculo dos créditos
👉 Insere na Lei o direito a exclusão do ICMS da base de cálculo dos débitos.
‼️ ATENÇÃO: A Medida Provisória entra em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. Então a partir de 05/2023 o ICMS não deve mais compor a base de cálculo dos créditos do PIS e Cofins.
📄 A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins surgiu pelo Recurso Extraordinário 574.706 (Tema 69 de Repercussão Geral), onde o entendimento é de que o ICMS destacado não deveria ser incluído para a base de cálculo dos débitos de PIS e Cofins.
⚖️ Publicação no DOU: https://www.in.gov.br/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.159-de-12-de-janeiro-de-2023-457601785




























Temos recebido questionamentos acerca da MP nº 1.159, de 12 JAN 23, a qual exclui o ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos do PIS/Pasep e da Cofins.
A data de entrada da MP considera os critérios de segurança jurídica e da anterioridade nonagesimal (período de 90 dias estabelecido na Constituição Federal para a produção de efeitos da lei que institui ou aumenta uma contribuição da seguridade social), ou seja, produzirá efeitos a partir de 01 MAIO 23.
Nesse contexto, as notas já podem constar com a redução da Base de cálculo destacada, o que está gerando dúvidas quanto à retenção na fonte do PIS e da COFINS.
No entendimento da senhora deve seguir a decisão do STF e, desde já realizarem a exclusão do ICMS da base de cálculo ou, aguardar o prazo da anterioridade nonagesimal da MP 1159/2023.
Olá Wellington!
No dia 02/05 vamos realizar uma live sobre esse assunto.
Clique aqui para ter acesso as informações e ao link de transmissão: https://www.subscribepage.com/whatslucroreal
Com a publicação da *Medida Provisória n° 1.159/2023,* a empresa que apura PIS e Cofins através do regime não cumulativo deverá excluir o ICMS, destacado na nota fiscal de compra, do cálculo do crédito *a partir de 1º de maio de 2023.* Mas como isso vai funcionar? Reunimos experts no assunto para discutir o impacto dessa nova regra e quem deve se adequar para evitar multas e bloqueios. Participe!
Convidados:
*Carla Lidiane Müller Moritz* – analista de negócios da SCI Sistemas Contábeis e articulista Portal ContNews
*Dr. Diego Weis Júnior* – advogado-sócio da Moreira Garcia Advogados
*Dr. Maurício Barros* – sócio Demarest Advogados e presidente do Comitê Permanente de Tributação da Economia Digital da ABAT
Moderação:
*Magda Battiston* – Portal ContNews
Att.
Portal ContNews