Registrando uma marca de produto ou serviço – quais são as regras para formalizar em seu negócio

21/06 – Alberto Neto e Andressa Fernandes para Notícias Contábeis do Contabilidade na TV*

A regulamentação, criação, inscrição de uma marca são regidas pela Lei número 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial – LPI), onde diz que marcas são os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais, decorrendo da concessão do registro ou da patente pelo INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
As marcas são classificadas em:

a) marca de produto ou serviço: é aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa. Exemplos: Nike, Coca-cola, BMW;
b) marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada. Exemplos: INMETRO, FSC, ISO;c) marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Exemplos: Associação dos Cafeicultores da Região de Ribeirão Preto, Associação de Vinicultores de São Bento do Sul.
Para se ter uma marca são necessários alguns requisitos como novidade relativa, não colidência com marca registrada ou com marca notória e desimpedimento.
A novidade relativa, não quer dizer que seja necessário criar uma palavra ou sinal novo, basta que eles sejam usados pela primeira vez para identificar um produto ou serviço. Por exemplo, se alguém utilizar a palavra “rosário” (palavra já existente) para identificação de um suco, poderá ser uma marca, pois foi o primeiro a chamar esses produtos de rosário.
No entanto, o artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial enumera vinte e três incisos que não podem ser considerados como marcas, gerando impedimento para o seu uso, alguns exemplos são: brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumentos oficiais; expressão, desenho, figura ou qualquer outro sinal que ofendam a moral e os bons costumes ou que ofendam a honra ou imagem de pessoas ou atentem contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito e veneração; termo técnico usado para distinguir produto ou serviço; sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; além de outras proibições previstas no art. 124 da LPI.
A não colidência com marca registrada ou com marca notória se dá pelo fato de que a nova marca não pode ser confundida com outras já existentes.
Para registrar a marca no INPI, o artigo 127 da LPI estabelece o critério da prioridade, veja-se:
“Art. 127. Ao pedido de registro de marca depositado em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.
§ 1º A reivindicação da prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser suplementada dentro de 60 (sessenta) dias, por outras prioridades anteriores à data do depósito no Brasil.
§ 2º A reivindicação da prioridade será comprovada por documento hábil da origem, contendo o número, a data e a reprodução do pedido ou do registro, acompanhado de tradução simples, cujo teor será de inteira responsabilidade do depositante.
§ 3º Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 4 (quatro) meses, contados do depósito, sob pena de perda da prioridade.
§ 4º Tratando-se de prioridade obtida por cessão, o documento correspondente deverá ser apresentado junto com o próprio documento de prioridade.”
Com o registro validamente expedido, adquire-se a propriedade da marca de produto ou serviço, assegurado seu uso exclusivo em todo o território nacional.
Por fim, este registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, sendo que o pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição, mas se o pedido não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subsequentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.
*Alberto Neto, empreendedor e missionário, atua no ecossistema de inovação e criatividade no âmbito das startups.
*Andressa Fernandes, profissional do direito, nas áreas cíveis, trabalhistas e tributárias.
- 22 de junho de 2016
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Alberto Neto

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Empreendedor e missionário, atua no ecossistema de inovação e criatividade no âmbito das startups.

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