Regulamenta o envio de alertas por meio de mensagens eletrônicas (e-mail) pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Histórico de alterações
Art. 1º O envio de alertas a terceiros por meio de mensagens eletrônicas (e-mails) pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, considera-se alerta qualquer mensagem desprovida de conteúdo pessoal e de matéria de sigilo fiscal ou qualquer hipótese de sigilo, cujo caráter seja meramente informativo e cujo envio seja de interesse da RFB. (Retificado(a) em 02/07/2021) § 1º Para efeitos desta Portaria, considera-se alerta qualquer mensagem desprovida de conteúdo pessoal e de matéria de sigilo fiscal ou qualquer hipótese de sigilo, cujo caráter seja meramente informativo e cujo envio seja de interesse da RFB.
Art. 2º Devem ser observadas as seguintes regras para o envio de alertas:
I – é vedada a inclusão de imagens e de links de qualquer natureza nos e-mails de alerta, bem como a inserção de arquivos de quaisquer formatos, ainda que não contenham informações pessoais ou sigilosas;
II – os alertas enviados por e-mail devem conter um aviso legal (disclaimer) em seu rodapé com, no mínimo, o texto constante do Anexo Único;
III – o remetente da mensagem eletrônica deve ser uma caixa corporativa institucional do domínio “@rfb.gov.br”, sendo vedada a utilização de conta de e-mail individual, corporativa ou pessoal, de qualquer servidor;
IV – as mensagens de alerta devem obrigatoriamente impedir o recebimento de respostas (noreply);
V – no caso do envio de e-mails para múltiplos destinatários, todos os destinatários devem constar como “cópia oculta”, de forma a impedir a divulgação dos seus respectivos endereços eletrônicos; e
VI – é vedado o envio de mensagem destinada a múltiplos usuários, sem consentimento prévio destes, e que objetive a divulgação de correntes, produtos, marcas, empresas, organizações ou endereços eletrônicos, ou a oferta de mercadorias ou serviços, gratuitamente ou mediante remuneração.
Art. 3º É condição para o envio de alertas a prévia publicação das caixas corporativas autorizadas para envio de e-mails no site da RFB na Internet.
Art. 4º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2021.
JULIANO BRITO DA JUSTA NEVES
ANEXO ÚNICO
As mensagens enviadas pela RFB possuem sempre o domínio “@rfb.gov.br”, são de caráter meramente informativo, desprovidas de conteúdo pessoal e de matéria sujeita a qualquer hipótese de sigilo, e não devem ser respondidas. (Retificado(a) em 02/07/2021) As mensagens de alerta enviadas pela RFB possuem sempre o domínio “@rfb.gov.br”, são de caráter meramente informativo, desprovidas de conteúdo pessoal e de matéria sujeita a qualquer hipótese de sigilo e não devem ser respondidas.
A RFB não envia links, imagens ou anexos e não solicita a nenhum cidadão que informe dados pessoais ou tributários por e-mail. Caso receba mensagens com essas características, exclua-as imediatamente. (Retificado(a) em 02/07/2021) A RFB não envia links, imagens ou anexos e não solicita a nenhum cidadão que informe dados pessoais ou tributários em seus e-mails de alerta. Caso receba mensagens de alerta com essas características, exclua-as imediatamente.
Consulte os endereços de e-mail oficiais da RFB utilizados para envio de mensagens aos contribuintes no site da RFB na Internet, em Serviços > Comunicações Eletrônicas. (Retificado(a) em 02/07/2021) Consulte os endereços de e-mail oficiais da RFB utilizados para envio de mensagens aos contribuintes no site da RFB na Internet, em Serviços > Comunicações Eletrônicas e Canais de Atendimento > E-mail.
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