A Receita Federal voltou a considerar que a devolução de capital a pessoa física residente no Brasil, correspondente à participação acionária realizada no exterior devidamente regularizada ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), está sujeita à tributação sob o carnê-leão (recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda Pessoa Física).
A decisão foi compartilhada através da Solução de Consulta nº 3.008, realizada em 14 de fevereiro deste ano, e teve como base o art. 43 do Código Tributário Nacional (Lei 5172/66), que assegura que “o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica”.
Além disso, a solução também teve como embasamento a Lei nº 7.713/88 que, em seu art. 1º, afirma que “os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente […]”.
Desta forma, segunda a decisão, tal renda está sujeita à tributação sob carnê-leão, no mês do recebimento, e na declaração de Ajuste Anual, tendo como base de cálculo, respectivamente, as tabelas progressivas mensal e anual.
Em casos de dúvidas, aconselha-se a procura de auxílio com especialistas na área tributária.


























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