Resoluções da área de Fiscalização, Ética e Disciplina são publicadas pelo CFC

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou, no Diário Oficial da União, nos dias 26 e 27 de março, algumas resoluções relacionadas à área de Fiscalização, Ética e Disciplina. Aprovadas na reunião Plenária virtual do CFC, realizada no dia 19 de março, as Resoluções nº 1.589, nº 1.590 e nº 1.592 tratam, respectivamente, dos procedimentos de apuração de denúncia, da obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis e da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore Eletrônica).

Saiba, a seguir, mais detalhes sobre as novas regras previstas nos atos normativos do CFC:

Resolução nº 1.589/2020

Esta Resolução, que entrou em vigor na data da publicação no DOU (26/3), estabelece, no Art. 1º, que “Qualquer pessoa física ou jurídica poderá oferecer denúncia ou comunicação de irregularidade relativa ao exercício da profissão ou à exploração da atividade contábil ao Conselho Regional de Contabilidade“.

Demais regras relativas à denúncia, à representação e à comunicação de irregularidade relativas ao exercício da profissão contábil estão descritas no Capítulo I. Já o Capítulo II trata da apuração da denúncia, da representação e da comunicação de irregularidade e o Capítulo III, do prazo para apuração da denúncia e da representação.

Entre os motivos que são considerados na introdução desta Resolução, constam o disposto no Art. 10, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 9.295/1946; e a necessidade de regulamentação do trâmite relativo aos procedimentos de apuração de denúncia, de representação e de comunicação de irregularidade relativos ao exercício da profissão contábil.

Também é levado em consideração “que as representações encaminhadas por órgãos públicos em geral, reguladores e unidades técnicas internas do Sistema CFC/CRCs, entre outros, obedecem a um rito próprio para a sua formulação, com relação à descrição, à juntada de provas e a outros requisitos impostos por lei”.

Por fim, o conteúdo da Resolução considera que “o anonimato, por si só, não é motivo para que seja excluída liminarmente uma comunicação sobre irregularidade ou ilegalidade relativa ao exercício da profissão ou à exploração da atividade contábil, bem como não impede a formação do juízo de admissibilidade e, se for o caso, a consequente obrigação de apuração”.

Esta Resolução revogou o Art. 41 da Resolução CFC nº 1.309/2010.

Clique para conhecer o conteúdo da Resolução nº 1.589/2020 .

Resolução nº 1.590/2020

Em decorrência da vigência do novo Código de Ética Profissional do Contador (CEPC), ocorrida em 2019, o CFC ajustou, com a Resolução nº 1.590/2020, a redação da normatização que regulamenta a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis.

“Considerando que a Norma Brasileira de Contabilidade NBC PG 01, que dispõe sobre o Código de Ética Profissional do Contador, determina que a proposta acordada entre cliente e profissional da contabilidade deve ser formalizada, por escrito, em contrato de prestação de serviços”, justifica, em sua introdução, a Resolução nº 1.590/2020. Mas, além dessa consideração, há várias outras. Consta, inclusive, “que o contrato escrito de prestação de serviços contábeis é um instrumento necessário para a fiscalização do exercício profissional”.

No Art. 1º, a Resolução estabelece que “o profissional da contabilidade ou a organização contábil deverá celebrar contrato de prestação de serviços por escrito, nos termos e condições da proposta acordada entre as partes”. Completando a redação, o Parágrafo único prevê que “o contrato escrito tem por finalidade comprovar a extensão e os limites da responsabilidade técnica, propiciando segurança para as partes em relação às obrigações assumidas”.

Esta Resolução vai entrar em vigor em 1º de julho deste ano, revogando as Resoluções CFC nº 987/2003, nº 1.457/2013 e nº 1.493/2.015.

Para acessar o conteúdo da Resolução, clique AQUI.

Resolução nº 1.592/2020

A partir de 1º de agosto de 2020, quando a Resolução nº 1.592/2020 entrar em vigor, os profissionais da contabilidade poderão retificar, dentro do prazo estabelecido, uma Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore Eletrônica). Além disso, caso encontre algum evento suspeito, o Conselho Regional de Contabilidade (CRC) poderá bloquear a emissão do documento.

Essas são algumas das mudanças trazidas pela Resolução nº 1.592/2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 27 de março.

Quando entrar em vigor, o novo ato normativo que dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos vai revogar as Resoluções CFC nº 1.364/2011, nº 1.403/2012 e nº 1.492/2015.

Outro ponto da Resolução nº 1.592/2020 que traz várias alterações, em relação aos normativos anteriores, é o anexo II, que trata da lista taxativa de documentos que embasam o rendimento na emissão de uma declaração.

Acesse o conteúdo completo da Resolução nº 1.592/2020.

Por Maristela Girotto / Comunicação CFC

- 3 de abril de 2020
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