A retenção de INSS poderá ser devida para empresas prestadoras de serviço do Simples Nacional do anexo IV.
Simples Nacional
A tributação pelo Simples nacional é simplificada e favorecida, ela foi instituída pela Lei Complementar 123/06.
Por ser um regime simplificado, destinado a Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o Simples tem uma característica de ter vários tributos recolhidos em guia única.
As empresas prestadoras de serviços que estão no Simples Nacional como ME podem ter faturamento de até R$ 360.000,00 ao ano, e as EPP até R$ 4.800.000,00 ano.
As empresas do Simples Nacional são enquadradas em anexos, que variam entre o I, II, III, IV e V.
Anexo IV
A empresa que pertence ao anexo IV do Simples Nacional presta serviços, conforme LC 123, art. 18, de:
- Limpeza
- Vigilância
- Construção Civil (Imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada)
- Serviços Advocatícios.
A contribuição previdenciária retida em documento fiscal para o Simples Nacional é permitida no anexo IV. A empresa prestadora de serviço que não está neste anexo estará dispensada da retenção.
A retenção de INSS, é aplicada para empresas do Simples Nacional do Anexo IV quando há deslocamento de funcionários, pode cessão de mão de obra ou empreitada.
A relação destas atividades sujeitas a retenção é grande temos:
- Limpeza, conservação e zeladoria
- Vigilância e segurança
- Construção Civil
- Serviços rurais
- Digitação e preparação de dados para processamento
- Acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos
- Cobrança
- Coleta e reciclagem de lixo e resíduos
- Copa e hotelaria
- Corte e ligação de serviços públicos
- Distribuição
- Treinamento e ensino
- Entrega de contas e documentos
- Ligação e leitura de medidores
- Manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos
- Montagem
- Operação de máquinas, equipamento e veículos
- Operação de pedágio e de terminais de transporte
- Operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou subconcessão,
- Portaria, recepção e ascensorista
- Recepção, triagem e movimentação de materiais
- Promoção de vendas e eventos
- Secretaria e expediente
- Saúde
- Telefonia, inclusive telemarketing.
A retenção pode causar estranheza, porque em geral as EPP ou ME optantes pelo Simples Nacional só tem retenção de INSS sobre seus serviços.
O Anexo IV do Simples Nacional é um anexo que não contempla a chamada CPP, então esse é um dos motivos de ser possível destacar a retenção.
Em resumo no anexo IV o DAS (Documento de Arrecadação do Simples) engloba apenas PIS, Cofins, IRPJ, CSLL e ISS.
A CPP das empresas optantes pelo Simples Nacional, é a Contribuição Patronal Previdenciária, um tributo destinado ao financiamento da Previdência Social.
Então ao ser calculado, diferentemente dos demais anexos do Simples Nacional, como não temos o CPP, o contribuinte o pagará fora do DAS.
A empresa deverá observar a legislação dos demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional neste caso.
Não é necessário fazer nenhum procedimento a mais no DAS, a tabela já prevê essa situação, então você pode fazer o cálculo normalmente. Resumindo poderá usar o faturamento bruto dos últimos 12 meses, aplicar a fórmula prevista em lei, encontrar a alíquota efetiva e pagar sobre ela o valor devido ao Simples Nacional.
A empresa do Simples Nacional, que está no anexo IV pode ter alíquotas de 4,5% a 21%, de acordo com suas receitas.
Sou optante pelo simples nacional, e prestei um serviço que se enquadra no anexo 4, sou obrigado a emitir a nota já retendo o valor do INSS para empresa contratante do meu serviço?
Tenho a mesma dúvida que você Paulo com relação a parte fiscal. Porque o serviço de honorários advocatícios está no anexo IV do simples nacional e não é retido o INSS 11% para recolhimento do tomador de serviço?
Tenho uma empresa de engenharia anexo IV, mas os funcionários não prestam serviços a outros tomadores, no caso são servicços administrativos e reformas para o própio CNPJ, não utilizando como prestação de serviços a terceitos, ainda assim, sou obrigado afazer o pagamento do CPP em folha?
Olá Josimar!
Os serviços prestados a outros anexos não pagam CPP, apenas Anexo IV.
Att.
Jení Schulter
Tenho uma empresa SIMPLES NACIONAL de anexo IV – construção civil – onde presto serviços para uma pessoa Fisica – (CPF) , emito Nota fiscal de serviços, devo emitir essa nota fiscal, destacando a retenção do INSS 11%? tenho essa duvida quando é para Pessoa Fisica.
Olá João!
Em regra geral não. A retenção de INSS na cessão de mão de obra ou empreitada não de aplica quando o tomador é pessoa física. Na IN 2.110/22 em seu artigo 110 fala em contratante pessoa jurídica que estará sujeita ao recolhimento da retenção. Ela não imputa essa responsabilidade a pessoa física.
Att.
Carla Müller
Minha empresa é optante do SIMPLES NACIONAL, anexo IV, – Construção Civil. Prestamos serviços para pessoa Jurídica. Caso não haja opção pela CPRB, mas sim pela forma de tributação simples (20% sobre a folha de pagamento), ainda assim deverá ser aplicada retenção de 11% sobre a Nota Fiscal, mesmo as obras sendo por empreitada?
Olá Jiuliano!
A empresa do Simples Nacional do Anexo IV, pode ter a retenção de INSS. E se não for optante pela CPRB aplicará a alíquota de 11%.
Att.
Carla Müller
Olá – Luciane, em sua resposta para o colega Jiuliano Rodrigues, está “pode ter a retenção de INSS”… tenho a mesma dúvida dele, portanto, no caso por ele exposto, pode ou deve ter a retenção de INSS?
Olá Edson!
No caso depende do serviço, o Anexo IV engloba várias atividades, e alguma delas não tem retenção de INSS. Portanto deve observar o serviço prestado conforme delimita a Lei 8.212/91 art. 31
Att.
Carla Müller
Bom dia Luciane! Possuo um pequeno lava a jato e irei realizar serviços de lavagem dentro de uma concessionaria. Estou impedido de ser do Simples? Se não, qual seria o anexo e se haveria retenção visto que cederia mão de obra. Cnae 4520005.
Olá!
Não está impedido de ser do Simples por conta da atividade. O Anexo que esse tipo de serviço se enquadra é o anexo III. Não tem retenção.
Quando falamos em cessão de mão de obra, tem de ter uma análise mais detalhada, não é algo que simplesmente por ter obra envolvida que se classifica como cessão de mão de obra.
Cessão de mão de obra enseja vc estar a disposição de um contratante em suas dependências ou na de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário.
Se ele não cumpre essa descrição não é cessão de mão de obra.
Att.
Carla Müller
Tenho uma empresa que faz obras de Irrigação CNAE 42.22-7-02 (anexo IV) e também tem outras atividades de comercio anexo I e serviço anexo III tenho que fazer alguma retenção de INSS ? A CPP posso colocar apenas os funcionários que fazem esse serviço ? qual a porcentagem a usar ?
Olá Rafael!
Retenção de INSS no anexo IV do Simples Nacional vai acontecer em obras de construção civil se forem empreitada parcial. A retenção é em percentual de 11%, salvo se a empresa for optante pela desoneração, onde se usaria 3,5%.
Att.
Carla Müller
Tenho um cliente na qual o CNAE principal é construção de edifícios e é optante pelo simples nacional(ANEXO IV), mesmo se não houver faturamento a empresa deve recolher 20% de CPP na folha de pagamento ?
Olá Jéssica!
Não tem necessidade. Se não tem faturamento não tem CPP a recolher
§ 5º As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou à produção de itens listados nos Anexos II e V não estão obrigadas a recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, nos meses em que não auferirem receita.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=122005
Att.
Carla Müller
Tenho uma empresa que prestação serviços para prefeitura, cnae 43.30-4-05 – Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores, pelo que pesquisei é pode entrar nos dois serviço e construção, posso tributar ela pelo anexo IV mesmo sem a prefeitura reter os 11% pois a empresa faz apenas reformas. Exemplo posso tributar ela no item no portal do simples nacional: serviços prestados exceto exteior, anexo IV.
Olá Sebastião, tudo bem?
Não entendi muito bem sua dúvida. Se você está se referindo ao anexo IV, realmente esse CNAE não é impeditivo então pode ir para o Simples Nacional. Seria anexo IV. Como o anexo IV permite retenção de INSS, ele teria a retenção de 11%.
Att.
Carla Müller
Olá, uma empresa que desempenha atividades somente no anexo iv do simples nacional, mesmo não tendo funcionarios, o deslocamento é feito somente pelo socio, é obrigada a ter a retenção de inss na nota fiscal?
Olá!
Se a contratada não tem empregados. O serviço é prestado pelo sócio e seu faturamento é inferior a 2x o limite máximo do salário contribuição. Não precisa reter INSS.
Att.
Carla Müller
Caso uma empresa preste serviço de limpeza residencial, anexo iv, porém não tenha funcionário CLT, todos são contratados CNPJxCNPJ, precisa reter INSS?
Olá Tiago, tudo bem?
Aqui temos de analisar alguns pontos:
1 – Não tem direito a dispensa pela questão de não ter funcionário porque a dispensa pede que o serviço seja executado pelo sócio, o que pelo que eu entendi não é. Já que temos outras PJs subcontratada prestando o serviço
IN 2.110/22
Art. 115. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção na forma do art. 110, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal ou fatura, quando:
II – a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente; ou
2 – Agora uma vez que temos subcontratação a meu ver teria retenção, entretanto, há a possibilidade de desconto dos valores retidos das subcontratadas.
Art. 122. Caso haja subcontratação, os valores retidos da subcontratada, e comprovadamente recolhidos pela contratada, poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a contratada deverá destacar na nota fiscal ou fatura as retenções da seguinte forma:
I – retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto dos serviços, observado o disposto no § 1º do art. 110 e no art. 131;
II – dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados; e
III – valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a retenção, apurada na forma do inciso I, e a dedução efetuada conforme disposto no inciso II, que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante.
Como os os serviços executados por subcontratada não são prestados pessoalmente pelos sócios da contratada, e estão sujeitos à retenção, entendo que deva ser feita a retenção.
Att.
Carla Müller
Olá
Empresa de Construção civil e serviços de administraçao de obras. Anexo III e IV.
Empresa não tem funcionários CLT, apenas um sócio. Quando tem serviços de reformas ou obras novas tereceiriza a mão de obra.
Como fica o recolhiemto do INSS CPP nos meses que tem Notas Fiscal/serviços do anexo IV?
Olá Salete, tudo bem?
Sua dúvida se refere a retenção da nota ou do CPP da folha mesmo?
Att
ContNews
Salete, orientação da retenção.
Se o serviço é prestado pelo sócio (sem empregados ou terceiros) não tem retenção porque é dispensado, mas tem também um limite de faturamento, Ele deve ser igual ou menos que 2x o limite máximo do salario contribuição (cumulativamente).
Senão tem retenção sempre.
OI Luciane
Minha dúvida é referente o CPP sobre o Pró Labore do Sócio e renteção dos 11% na NF, e o serviço de construção civil é executado por empresa contratada na forma de subempreitada. O sócio da empresa faz a administração da obra.
Oi Salete, a Jení mandou essa resposta:
Recolhe 11% e mais 20% patronal se for serviço no anexo IV.
Abs