A Receita Federal redefiniu o prazo de entrega da DIRF, DMED, DIMOB e e-Financeira para o dia 28/02, então as declarações poderão ser enviadas até as 23h59min59s desse dia.
A entrega estava prevista para o dia 25 de fevereiro, isso porque no dia 28 de fevereiro é feriado bancário, o que não permitiria o pagamento de impostos.
O ponto é que essas declarações têm caráter informativo, sem geração de imposto a pagar, então poderia se manter a data de entrega como dia 28, sem problemas.
A DIRF sempre teve como prazo de apresentação o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente aquele ao qual o rendimento tenha sido pago ou creditado. E a antecipação desse prazo para dia 25 tinha assustado as empresas. Isso porque o mês de fevereiro tem várias declarações anuais a ser entregues, não apenas a DIRF.
Atenção
O contribuinte deve ter atenção nessa questão para não se confundir, porque o prazo de pagamento dos tributos não foi alterado. Os pagamentos de tributos que vencem dia 25 se pagos após esta data estarão sujeitos aos acréscimos legais.
A Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), deve ser apresentada pelas pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos que tenha havido retenção de imposto de renda.
Contudo o IRRF não é a única retenção a ser apresentada na DIRF, também são informadas as retenções de PIS, Cofins e CSLL. O contribuinte deve informar estas retenções, mesmo que elas tenham ocorrido em apenas um mês do ano.
Os casos dos pagamentos realizados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos estados, distrito federal e municípios também devem ser informados na DIRF.
PGD DIRF
A DIRF é apresentada pelo Programa Gerador de Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (PGD DIRF). A baixa do programa da DIRF pode ser feita no site da Receita Federal do Brasil, sendo gerada uma nova versão a cada ano.
A DIRF será submetida a validações durante sua transmissão, que poderão impedir sua apresentação, sendo que o recibo de entrega só será gerado em caso de declaração sem erros.
Para transmissão da DIRF as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP (Simples Nacional), devem fazer uso da assinatura digital. Para gerar a assinatura digital na declaração deve ser utilizado certificado digital válido.
Observe que a transmissão da DIRF efetuada com a assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará o acompanhamento do processamento da declaração via e-CAC.
Em se tratando de estabelecimento que possui filiais, a DIRF será transmitida pelo estabelecimento matriz, devendo ter todas as informações de suas filiais.
Apresentação
É importante comentar que no caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total a DIRF será apresentada no ano em que ocorreu estes fatos. A apresentação será feita até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do evento, salvo se o evento ocorrer em janeiro, neste caso a DIRF poderá ser apresentada até o último dia do mês de março.
A DIRF deverá ser preenchida com os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquota 0%, de declaração obrigatória, e os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidas devem ser informados em reais e com centavos.
A DIRF deverá ter as informações dos seguintes rendimentos tributáveis, e se for o caso, os respectivos valores de IRRF e PCC:
I – pagos ou creditados no País; e
II – pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes, ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros.
O contribuinte fica dispensado de informar rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados, de forma individualizada, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração de capital próprio, calculados sobre o PL, relativos ao código de receita 5706, em relação ao IRRF do ano-calendário, se valor menor que R$ 10,00.
O contribuinte deverá informar na DIRF também, os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto de renda ou das contribuições.
A DIRF deverá conter as seguintes informações, relativas aos beneficiários pessoas jurídicas domiciliadas no país:
📌 Nome empresarial;
📌 Número de Inscrição no CNPJ;
📌 Valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de receita;
📌Respectivo valor do imposto sobre a renda ou de contribuições retidas na fonte.
O Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 que tenha feito pagamentos com IRRF somente decorrente de administração de cartão de crédito é dispensado da DIRF.
As aplicações financeiras e seus rendimentos tributáveis deverão ter valores na DIRF que correspondam ao valor que tenha servido de base de cálculo de IRRF.
por Carla Lidiane Müller Moritz
articulista Portal ContNews
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