Revise seus débitos antes de fazer a confissão irretratável para adesão aos parcelamentos

A confissão de dívida no âmbito tributário é muito utilizada quando se fala em parcelamentos de tributos, onde o contribuinte precisa fazer a confissão irretratável da dívida para poder aderir ao parcelamento. Entretanto, o contribuinte ao usar a confissão da dívida tributária para poder aderir a algum parcelamento deve sempre analisar se este débito que será confessado é realmente devido. Normalmente essa verificação não acontece, e quando contribuinte percebe este erro já é tarde. Imagine por exemplo, um contribuinte fez adesão a um parcelamento e fez a confissão de dívida, mas depois disso ele descobre que parte dos valores dos tributos devidos não tinha incidência deste imposto, ou seja, a empresa declarou um valor que na verdade nem era devido. Quando ocorre esse tipo de situação a única solução é tentar resolver essa lide na justiça.

A emissão de CND negativa com efeito positivo é um dos maiores motivos de as empresas buscarem parcelamentos e confessarem as suas dívidas, às vezes por conta de licitações que as empresas querem participar, elas só aderem rapidamente a um parcelamento para obter logo a CND, sem nem revisar os valores que estão sendo declarados.

No caso do Recurso Especial 1.124.420/MG (14/03/2012) aplicou-se o entendimento de que a confissão de dívida e a renúncia de eventuais discussões sobre o débito, não impediriam discussões sobre alíquotas ou outras matérias relacionadas ao dito tributo, mesmo ele estando parcelado.

Outro caso interessante foi o da Apelação Cível AC 00052304120084036105 SP (TRF-3), que teve seu recurso parcialmente provido pelo TRF-3. Neste caso também alegava-se que a confissão de dívida não impedia a possibilidade de discussão de questões jurídicas acerca da obrigação tributária.

Excetua-se neste caso, as hipóteses de discussão sobre a decadência dos tributos, pois uma vez a dívida sendo confessada, seja via entrega da DCTF ou outra forma, ela já constituiu o crédito tributário, e no caso de parcelamentos a prescrição ficaria suspensa, conforme artigo 174 IV do CTN. O crédito tributário constituído através de confissão de dívida fiscal nestes casos, volta a contar a prescrição somente a partir da data que o contribuinte devedor deixou de cumprir com suas obrigações com o parcelamento e seja excluído deste.

O TST através do Recurso de revista: RR 2043020115060143, explica que o parcelamento é somente um alongamento do prazo de pagamento do débito fiscal, e só haverá a extinção do débito quando o mesmo for quitado na sua totalidade.

- 16 de setembro de 2018

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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

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