Sebrae não tem de indenizar empresa por falência

O Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) não é responsável pelo sucesso dos negócios de empresas para as quais elabora projetos de viabilidade econômico-financeira. Os projetos servem para minimizar os riscos do empreendimento, mas não podem ser tidos como uma garantia de que o negócio prosperará.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de indenização de uma pequena empresa moveleira de Mato Grosso contra o Sebrae. Por unanimidade, os ministros decidiram que o projeto de viabilidade feito pela instituição não traz em si “uma garantia, como se fosse um seguro do sucesso da empreitada, pois não há a possibilidade de se proteger de todo o risco, este inerente à atividade empresarial”.
A decisão foi tomada em ação de indenização por perdas e danos movida pela massa falida da empresa Clóvis Sguarezi e Cia contra o Sebrae mato-grossense. Em 1992, a empresa decidiu expandir seus negócios e, ao buscar empréstimos junto ao Banco do Brasil, teve como uma das exigências a apresentação de projeto de viabilidade econômico-financeira.
O projeto foi encomendado ao Sebrae e seu resultado apontou que existiam perspectivas favoráveis à expansão do negócio. Em 1997, depois de ter decretada sua falência, a empresa entrou na Justiça contra a instituição alegando que em razão de vícios e defeitos na elaboração do projeto, teve prejuízos que a levaram à bancarrota depois de colocar a expansão das atividades em prática.
Em primeira e segunda instâncias, o Sebrae foi condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais, além de ter de indenizar a empresa pelos prejuízos sofridos e lucros cessantes. No STJ, contudo, as decisões foram derrubadas. Para o relator do processo da 4ª Turma, ministro Luis Felipe Salomão, não há como provar que o suposto erro na elaboração do projeto de viabilidade econômico-financeira seria a causa direta do desastre financeiro da empresa.
A massa falida sustentou que o projeto elaborado pelo Sebrae levou em conta apena os dados obtidos da própria empresa, desconsiderou investimentos que tiveram de ser feitos com elevados custos, que houve demora no repasse dos recursos do empréstimo e que não foi feita a análise de mercado necessária para a segurança dos investimentos. Todos os argumentos foram rechaçados pelo ministro Luis Felipe Salomão.
De acordo com Salomão, a não realização da pesquisa de mercado para a elaboração do projeto foi induzida pela própria conduta da empresa Clóvis Sguarezi Cia, que forneceu ao Sebrae todos os elementos para a projeção da demanda futura que supririam a necessidade de pesquisa de mercado.
“Quando a empresa, de forma intencional ou não, cria para o Sebrae-MT a legítima expectativa de que não seria necessária a realização da pesquisa de mercado, não pode pretender, depois, amparar-se nesse suposto defeito para alegar ilícito contratual”, afirmou o ministro. “A ninguém é dado valer-se de determinada situação enganosa, quando lhe for conveniente e vantajoso, e depois voltar-se contra ela quando não mais lhe interessar.”
Sobre a liberação tardia dos recursos financeiros do empréstimo, o STJ entendeu que não cabia ao Sebrae fazer exercício premonitório de forma a antecipar que a instituição financeira não iria repassar os recursos. Para o ministro Luis Felipe Salomão, sem a comprovação cabal de que a falência da empresa foi causada pelas alegadas falhas no projeto, “estaria se efetuando, na verdade, uma socialização indevida do risco empresarial ao transferi-lo a outros fatores, ou agentes, que não tiveram envolvimento direto com a ruína da empresa”.
O ministro ressaltou que, com esse raciocínio, bastaria que o empresário contratasse, antes de realizar qualquer negócio, uma consultoria ou projeto econômico-financeiro, “para forrar-se ao malogro e transferi-lo a terceiro”. Segundo a decisão de Salomão, o que a empresa pretendeu com a ação é que o Sebrae fosse um verdadeiro “garante” do sucesso do empreendimento, criando responsabilidade solidária onde a lei não prevê. “A tese geraria mais garantias para o empresário, que se de contrato de seguro se cuidasse”, fundamentou.
Para os ministros da 4ª Turma, a condenação do Sebrae, sem qualquer previsão legal ou contratual, criaria uma espécie de seguro de sucesso do empreendimento, retirando do empresário que solicitou a elaboração de projeto de viabilidade econômico-financeira todo o risco inerente à sua atividade.
O ministro Luis Felipe Salomão chamou a atenção para as consequências econômicas de alcance nacional que poderiam advir da decisão de condenar o Sebrae neste caso. Haveria o risco de a instituição elevar muito os valores cobrados para a elaboração dos projetos, como forma de cobrir os eventuais custos com sua responsabilização em ações indenizatórias, em prejuízo de inúmeras micro e pequenas empresas que não teriam condições financeiras de arcar com os custos. Ou poderia, simplesmente, deixar de fazer os projetos.
“Em qualquer dos casos, a repercussão para a economia nacional seria desastrosa, uma vez que cada vez mais as micro e pequenas empresas nacionais vêm se socorrendo daquela entidade para viabilizar sua atividade”, concluiu o ministro.
*Rodrigo Haidar é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Conjur
- 26 de outubro de 2010
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