Sefaz-RS: Retenção do IR de Pessoa Jurídica tem regra nova a partir de janeiro e deve incrementar o ingresso de receitas para o Estado

A nova sistemática de retenção do Imposto de Renda de pessoa jurídica (IRRF/PJ) entrou em vigor em 1º de janeiro. A partir desta data, a receita arrecadada a título de IR sobre pagamentos efetuados pelos órgãos, autarquias e fundações estaduais a contratados para o fornecimento de bens ou prestação de serviços não deve mais ser repassada à União, conforme dispõe o Decreto Estadual nº  56.662, de 19 de setembro de 2022.

Dessa forma, passa-se a cumprir o que está previsto no texto original da Constituição Federal, no art. 157, I, que estabelece que pertence aos Estados o produto da arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte sobre os pagamentos por eles efetuados, a qualquer título. A legislação federal que trata da matéria (Lei Federal nº 9.430/1996 e posteriormente a Normativa (IN) nº 1.234/2012, da Receita Federal) restringe-se a regulamentar os pagamentos de órgãos e entidades da administração pública federal, restando aos entes subnacionais a possibilidade de retenção do IR somente sobre determinados tipos de contratação.

Para garantir o que está posto na Constituição Federal, o Rio Grande do Sul ingressou no Supremo Tribunal Federal com a Ação Cível 2881 – que foi considerada procedente, declarando ter o Estado direito ao produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre tudo que é contratado. Com a mudança, o Estado prevê aumentar a arrecadação para 2023 na ordem de R$ 80 milhões anuais, com perspectiva de crescimento gradativo nos anos seguintes.

Além de trazer mais recursos para o Estado, com a ampliação de receita já a partir do ano que vem, a reforma do IRPJ, ponderou o auditor do Estado Celso Antonio Cordova Júnior, “traz justiça para a contratação estadual na medida em que reduz o valor da contratação, uma vez que o imposto vai ficar com o Estado, que poderá comprar mais barato e, com isso, ter vantagem competitiva”.

No Rio Grande do Sul, o Decreto 56.662/2022 determina aos órgãos estaduais que procedam à retenção do IR na fonte em relação às notas ou faturas emitidas a partir de 1º de janeiro de 2023 e tendo por base os regramentos dispostos na IN nº 1234/2012, da Receita Federal. O descumprimento pode configurar renúncia de receita por parte do Estado, o que é vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, ressaltou Celso. Nesse sentido, concluiu, “a implementação da nova sistemática de retenção do IRRF/PJ também se constitui como um mecanismo de proteção tanto do Estado quanto do gestor público”.

Também foi estabelecido no Decreto que “os procedimentos para a execução, de maneira uniforme, da retenção do Imposto de Renda incidente na fonte e do respectivo recolhimento ao Tesouro do Estado serão estabelecidos em manual aprovado por ato do contador e auditor-geral do Estado”. O documento foi elaborado pela Divisão de Controle da Administração Direta (DCD/CAGE), em formato digital, para consulta e download. Além de interpretar, no âmbito do Estado, as normas da referida IN, o Manual também estabelece procedimentos operacionais no sistema de Finanças Públicas do Estado – FPE (que foi adaptado para atender à nova sistemática).

Considerando a necessidade de preparar a administração pública estadual, a DCD promoveu treinamento virtual, que foi assistido por mais de 220 servidores estaduais. Foram também envidados esforços para comunicar todas as empresas contratadas pelo estado, a fim de que tenham conhecimento das alterações e que providenciem as devidas adaptações em suas faturas a partir do próximo mês.

 

por  Sefaz/RS

- 5 de janeiro de 2023

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