Simples Nacional como é feita a opção, e quem pode optar.

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido instituído pela Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006. O contribuinte optante por este regime usufrui de alguns benefícios como a simplificação do pagamento de tributos uma vez que o mesmo é feito em guia única, as empresas deste regime também têm preferência no desempate em licitações, não tem a obrigatoriedade de contratar Jovem Aprendiz, entre outras vantagens.
Quem pode optar?
O Simples Nacional é um regime voltado aos pequenos empresários, pois tem limite de receita anual estipulado em R$ 4,8 milhões, e é um regime menos burocrático que os demais. Após a vinda da LC 155/16, que alterou algumas regras do Simples Nacional a partir de 2018, aumentando o faturamento anual permitido, que antes era de R$ 3,6 milhões, reduzindo as 20 faixas de cada anexo para 6, e reduzindo o número de anexos de 6 para 5, entre outras alterações. É muito importante se atentar aos anexos e faixas pois é a partir deles, e da RBT12 da empresa, que se obterá a alíquota efetiva a ser aplicada para a guia do DAS, conforme o cálculo do artigo 18 da LC 123/06.
Não poderão optar pelo Simples Nacional as empresas que:
– Tenham débitos com o governo.
– Não se enquadrem nas atividades permitidas ao Simples Nacional conforme Resolução CGSN 140/2018.
– Tenha sócios com participação em outra empresa de fins lucrativos, e a soma da receita das empresas ultrapasse R$ 4,8 milhões.
– Tenha sócio residente no exterior.
– Seja constituída sob a forma de cooperativa, exceto as de consumo.
Também não podem optar pelo Simples Nacional as pessoas jurídicas que tenham outra pessoa jurídica como sócia, que participe do capital de outra pessoa jurídica, que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior.
Como optar?
Até o ano de 2019 muitas empresas usavam do agendamento do Simples Nacional para manifestar o seu interesse em optar pelo Simples, caso ainda não fossem optantes, antecipando assim as verificações de pendências impeditivas ao seu ingresso neste regime. Assim, o contribuinte a partir do mês de novembro até o penúltimo dia útil de dezembro conseguia fazer o agendamento, ou mesmo o cancelamento do agendamento da sua opção pelo Simples Nacional. Esta funcionalidade no entanto não existe mais, e teve sua extinção deferida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional em 3 de Julho deste ano, o que não agradou muito aos empresários, uma vez que o agendamento era muito útil como citado, para antecipar possíveis pendencias que poderiam impedir o ingresso da empresa ao Simples Nacional.
Não havendo mais o agendamento do Simples Nacional, as empresas que não são optantes e que desejem ingressar neste regime devem fazer a troca apenas a partir de Janeiro de cada ano. Caso após a opção tenham sido encontradas pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, o contribuinte deverá regularizá-las até o final de Janeiro para ter sua opção deferida.
Apesar de o Simples Nacional ser um regime tributário que costuma oferecer uma carga tributária mais baixa em comparação com outros regimes, isso não pode ser levado como regra geral. Antes de proceder com a sua opção pelo regime tributário para 2020, agende um horário com o seu contador e veja qual dos regimes é mais vantajoso para sua empresa, e se é interessante trocar o seu regime atual ou não.

- 17 de outubro de 2019

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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

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