STJ permite ICMS no cálculo do PIS e Cofins
11/08 – Beatriz Olivon / Valor Econômico / Portal Contábeis
A questão é relevante para a União e também para as empresas. Na prática, a retirada do imposto desse cálculo significaria pagar um valor menor de contribuições. O impacto econômico para a União caso se entendesse necessário devolver os valores dos últimos dez anos seria de R$ 250 bilhões, segundo consta no relatório “Riscos Fiscais”, da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2016. A perda anual na arrecadação seria de R$ 27 bilhões, segundo a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Com a decisão, o STJ retomou entendimento que havia consolidado e que foi alterado após julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2014. Apesar de a Corte ter limitado seu julgamento ao caso concreto pois ainda analisará o assunto em repercussão geral e ação declaratória de constitucionalidade (ADC), sob nova composição , o posicionamento deu início a divergências no STJ. Agora, o julgamento do repetitivo fixa, definitivamente, o entendimento do tribunal.
O recurso julgado foi apresentado por uma empresa de sistemas automotivos do Paraná, a Hubner Componentes Automotivos. A maioria dos ministros acompanhou o voto-vista do ministro Mauro Campbell Marques. O ministro defendeu que é legítima a incidência de tributo sobre tributo salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário inexistente nesse caso.
Ainda segundo o voto, o valor do ICMS destacado na nota, devido e recolhido, compõe o faturamento da empresa, submetendo-se à tributação pelas contribuições sociais. O tributo estadual, acrescentou, também é integrante do conceito maior de receita bruta, base de cálculo do PIS e da Cofins.
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