Sucessão Empresarial – Responsabilidade Trabalhista
05/05 – Normas Legais / Blog Mapa Jurídico
O artigo 448 da CLT determina: “a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.
Tal mudança assume relevância no que tange a um dos sujeitos do contrato de trabalho: o empregador.
É o caso da impropriamente denominada “sucessão de empresas”, que se prende aos efeitos da transferência do estabelecimento em relação aos contratos dos empregados que nele trabalham.
Hipóteses de Sucessão
Existe a sucessão, dentre outros casos, quando ocorre mudança na propriedade da empresa ou alguma alteração significativa na sua estrutura jurídica, sendo que a empresa continua utilizando-se dos serviços dos empregados da sucedida.
Exemplos:
– mudança na razão social;
– fusão, incorporação, cisão – veja tópico Transformação, Cisão, Fusão e Incorporação de Sociedades;
– venda;
– mudança no número dos sócios;
– transformação de firma individual em sociedade, etc.
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